LEGISLAÇÃO REGIMENTO INTERNO




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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO

RESOLUÇÃO N° 010/97 DE 23/12/97

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Preto-MG.

“Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 3 inciso VII da lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução”.
(alterado pela Resolução nº 07/2008)

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. l° - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias. (alterado pela Resolução nº 07/2008)

Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. (alterado pela Resolução nº 07/2008)

Art. 3º - A função de Fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta Municipal, é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: (alterado pela Resolução nº 07/2008)

  1. – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela mesa da Câmara; (acrescido pela resolução nº 07/08)
  2. – acompanhamento das atividades financeiras do Município;

(acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 4º - As funções de Controle Externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. (alterado pela Resolução nº 07/2008)

Art. 5º - A função julgadora é exercida por meio do julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, respectivamente, infração político-administrativa e falta ético- parlamentar, nos termos deste Regimento Interno. (alterado pela Resolução nº 07/2008)


CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

Art. 6° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n.° 112 da Rua Dr. Esperidião, Rio Preto-MG, sede do Município.

Art. 7° - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, como de obra artística de autor consagrado.

Art. 8° - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 9° - A posse dos vereadores e a eleição dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura em reunião solene, ficando os trabalhos da reunião preparatória sob a presidência do vereador mais votado presente a reunião, na sede da Câmara Municipal ou local determinado para realização da mesma, presente a maioria absoluta dos vereadores diplomados na forma da lei.

§1° - O Presidente da reunião preparatória prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso declarando: “Assim o prometo”.
§ 2º - O Presidente da Reunião preparatória, verificando a autenticidade dos diplomas convidará um dos vereadores  eleitos para funcionar como Secretário  “ad hoc”, até a constituição da Mesa.(redação dada pela resolução 07/08)
§ 3° - A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
§4° - Havendo concordância de todos os vereadores presentes poderá presidir a reunião preparatória qualquer outro vereador que não seja o mais votado.

Art. 10 – Sob o comando do Presidente da reunião preparatória e na mesma reunião solene, proceder-se-á eleição da Mesa, observadas as normas constantes do capítulo IV do Título I, deste regimento.

Art. 11 – Ao vereador que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer do impedimento, renúncia, morte do titular do mandato comprovada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.


Art. 12 - Depois de empossar a mesa, o vereador mais votado declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.

Parágrafo único: A Câmara em seguida dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar  o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.

Art. 13 – Da reunião de instalação lavrar-se-á ata em livro próprio, remetendo-se cópia autenticada ao cartório competente da Justiça Eleitoral e para o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Rio Preto- MG. e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (redação dada pela resolução 07/08)

Art. 14 – Quando já instalada a Câmara, apresentar-se vereador não empossado, ou suplente de vereador convocado, será o compromisso recebido pelo Presidente, perante a Câmara, lavrando-se Termo Especial no livro de instalação desta, e mencionando-se a ocorrência na ata da reunião respectiva.

Parágrafo único: O vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período de sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo impedimento comprovado e reconhecido pela Câmara.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 15 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á na forma prevista no art. 187, deste Regimento e mais as seguintes exigências e formalidades: (redação dada pela resolução 07/08)

  1. - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;
  2. - Realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo- se a eleição, por maioria simples;
  3. - Considera-se eleito o candidato que tiver obtido maior número de votos nas eleições Municipais, em caso de empate no segundo escrutínio;
  4. - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
  5. - – Posse dos eleitos, imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.
  6. Revogado (pela Resolução 07/08) VII- Revogado (pela Resolução 07/08) VIII- Revogado (pela Resolução 07/08) IX- Revogado (pela Resolução 07/08)

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 16 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente e Secretário, com mandato de 02 (dois anos), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. (redação dada pela resolução 07/08)

Parágrafo único: Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

Art. 17 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação deste para os 02(dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art. 18 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do 2º período legislativo, considerando-se empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte. (Resolução 04 – 01/09/2010).

§ 1° - A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa Diretora, sendo o processo de escolha dos membros da Mesa feito através de votação nominal na forma disposta neste Regimento Interno. (Resolução 04 – 01/09/2010)
§ 2° - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

Art. 19 – O Suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 20 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate, e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

Art. 21 – Somente se modificará a composição permanente da mesa, ocorrendo vaga do cargo de presidente ou vice-presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a vaga seja do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.

Art. 22 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

  1. – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
  2. – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

  1. – houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;
  2. – for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 23 – A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita por justificação escrita apresentada ao Plenário.

Art. 24 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, acolhendo a representação de qualquer vereador.

Art. 25 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 26 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 27 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

  1. – propor as Resoluções e os Decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e aos vereadores;
  2. – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao Prefeito e aos vereadores;
  3. – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada a ampla defesa;
  4. – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos:
  5. – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
  6. – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; VII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; VIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

IX – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário; (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada;
  2. proposta de investimentos da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual;

Art. 28 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 29 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições pelo Secretário, assim como este pelo suplente.


Art. 30 - Quando antes de iniciar-se determinada sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Suplente de Secretário e se, também não houver comparecido, fa- lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 31 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 32 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. (redação dada pela resolução 07/08)

Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara:

  1. - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
  2. - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
  3. - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  4. - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
  5. - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
  6. - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
  7. - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
  8. - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
  9. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
  10. - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
  11. - credenciar agente de imprensa escrita, rádio, televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
  12. - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;
  13. - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XIV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

  1. - empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
  2. - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial,

em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

  1. - convocar suplente de vereador quando for o caso;
  2. – Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Especial nos casos previstos neste Regimento:
  3. – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
  4. – Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 31 deste regimento;
  5. – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial exercendo as seguintes atribuições:
    1. Convocar sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso;
    2. Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
    3. Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
    4. Determinar a leitura pelo vereador secretário ou funcionário da Câmara por esse designado das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade de expediente de cada sessão;
    5. Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia do tempo dos oradores, anunciando o inicio e o término respectivo;
    6. Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;
    7. Resolver as questões de ordem;
    8. Interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
    9. Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
    10. Proceder à verificação de “quorum”, de ofício ou a requerimento de vereador;

l) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes  para parecer, controlando-lhes o prazo, sendo que, esgotado este sem pronunciamento, a matéria segue sua tramitação normal;

  1. – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
    1. Receber as mensagens de propostas legislativas;
    2. Encaminhar ao Prefeito por ofício os projetos de lei aprovados e comunicar- lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

    1. Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;
  1. – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXIV – Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de      nomeação,      promulgação,      reclassificação,        exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuindo aos seus servidores vantagens legalmente autorizadas. (acrescido pela resolução nº 07/08)
  2. – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o tesoureiro. (acrescido pela resolução nº 07/08)
  3. – fazer publicar, ao final da cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal na forma da legislação pertinente. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 34 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 35 – O Presidente da Câmara não poderá oferecer proposições ao Plenário.

Art. 36 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o “quorum” de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for diretamente interessado, desde que haja denúncia por um dos vereadores, sendo que, em caso de impasse, o mérito do interesse deverá ser submetido à votação do Plenário e decidido por maioria simples.

Art. 37 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

  1. – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças:
  2. – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
  3. – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda de mandato de membro da Mesa;

Art. 38 – Compete ao Secretário:

  1. – organizar o expediente e a ordem do dia;
  2. – fazer a chamada dos vereadores na abertura da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
  3. – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa ou determinar que funcionário da Câmara leia;
  4. – gerir as correspondências da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
  5. – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

  1. – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente. (acrescido pela resolução nº 07/08)

CA PÍTU LO II DO PLENÁRIO

 

Art.. 39 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do  conjunto dos vereadores em exercício, em local, forma e "quorum" legais para deliberar.

§1° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§2° - A forma legal para deliberar é a sessão.
§3° - Integra o Plenário o Suplente de vereador regularmente convocado enquanto dure a convocação.
§4° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito.
§ 5° - Fica criada a tribuna para uso do Plenário nas discussões que se fizerem necessárias . (acrescido pela Resolução nº 10/05)
§ 6° - Fica estabelecido o tempo individual para cada Vereador que usar a palavra, que poderá ser a tribuna, se assim o desejar. (acrescido pela Resolução nº 10/05)

Art. 40 - São atribuições do Plenário entre outras as seguintes:

  1. - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
  2. - discutir e votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o plano plurianual.
  3. – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
  4. – autorizar sob forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
    1.          Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
    2. Operações de crédito;
    3. Aquisição onerosa de bens imóveis;
    4. Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
    5. Concessão e permissão de serviço público;
    6. Concessão e direito real de uso de bens municipais;
    7. Participação em consórcios intermunicipais;
    8. Alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
    9. Revogado (pela Resolução 07/08)
    10. aprovar lei que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, e Secretários Municipais; (acrescido pela resolução nº 07/08)
  5. – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
    1. Perda do mandato de vereador;
    2. Aprovação ou rejeição das contas do Município;
    3. Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
    4. Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

    1. Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
    2. Revogado (pela Resolução 07/08)
  1. – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna mormente quanto aos seguintes:
    1. Alteração de Regimento Interno;
    2. Destituição de membro da Mesa;
    3. Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em lei;
    4. julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
    5. fixação ou atualização de remuneração dos vereadores;

 

  1. - processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;
  2. - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas á fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse publico;
  3. - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
  4. - autorizar a transmissão por rádio, televisão ou filmagem e a gravação de sessões na Câmara;
  5. - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
  6. - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos á sua finalidade, quando for do interesse público;
  7. – propor a realização de consulta popular.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÂO I

DAS FINALIDADES DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 41 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 42 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 43 - As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de Legislação, Justiça e Redação Final;

  1. - de Finanças e Orçamentos;

  1. - de Obras e Serviços Públicos;
  2. - de Educação, Saúde e Assistência.

Art. 44 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 45 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo e da própria Câmara.

Parágrafo único: Revogado (pela Resolução 07/08)

Art. 46 - As Comissões Parlamentar de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.(redação dada pela Resolução 07/08)

§ 1º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem  produzidas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. (acrescido pela resolução nº 07/08)

§ 2º O requerimento de constituição deverá conter, ainda: (acrescido pela resolução nº 07/08)
I - finalidade para a qual se constitui, devidamente fundamentada e justificada; II – o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior à 90 (noventa) dias; III – a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 3º - Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, que será composta de 4 (quatro) membros, será constituída por ato da Presidência, que nomeará os membros desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 4º - considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 5º - O Primeiro Signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 6º - Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão , considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão parlamentar de Inquérito, os vereadores mais votados. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§7º - Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denuncias ou fatos idênticos. (acrescido pela resolução nº 07/08)


§ 8º - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator. (acrescido pela resolução nº 07/08)

I – Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída à competência de representar a Comissão.
§ 9º - A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões, dando a devida publicidade. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 10 – Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionário da Câmara, para secretariar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 11 – Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionamento em seu quadro. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 12 – As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 13 – as convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24  (vinte e quatro) horas. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 14 – No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. - determinar as diligencias que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
  2. – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais; bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
  3. – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos.
  4. – requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) convocações Consecutivas.

 

§ 15 – Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos a Presidência da Câmara e diligencias, serão transcritas e autuados em processo próprio, em filhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos. (acrescido pela resolução nº 07/08)

I – Dos depoimentos de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente a assinatura do depoente.
§ 16 – O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao presidente da Comissão Parlamentar


de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 17 – se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovação, por maioria absoluta e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para o seu funcionamento. (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma reunião de sua apresentação.
  2. – Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele  fixado originalmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 18 – A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: (acrescido pela resolução nº 07/08)

I – exposição dos fatos submetidos à apuração; II – exposição e análise das provas colhidas;
III – conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
V – sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades dentre elas, o Ministério Público, e ou pessoas que tiverem a devida competência para a adição das providências sugeridas.

§ 19 – Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – A simples oposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
  2. – Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos do Regimento interno.

§ 20 – Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se em seguida, o voto divergente apresentado em separado. (acrescido pela resolução nº 07/08)

I – O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§ 21 – o Relatório final será lido pelo Relator da Comissão durante o expediente da primeira reunião ordinária subseqüente, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento Interno. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 22 – deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 23 – A Secretaria Administrativa da Câmara fornecerá cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. (acrescido pela resolução nº 07/08)


§ 24 – O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 47 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de vereador.

Art. 48 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 49 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
  2. - realizar- audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  3. - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
  4. - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  5. - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
  6. - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer,
  7. acompanhar   junto   à   Prefeitura   Municipal   a    elaboração   da   Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 50 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 51 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa por um período de 2(dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate o vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou o vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais.

§1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pêlos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

§2° - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no art. 48 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.


Art. 52 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 44.

Parágrafo único.- Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no Prazo máximo de dez (10) dias após o seu término. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 53 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade da administração.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado por maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito á justiça visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pêlos atos objeto da investigação.

Art. 54 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único: Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 23.

Art. 55 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3(três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5(cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2° - Do ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 15(quinze) dias.

Art. 56 – Qualquer vereador poderá requerer a substituição de qualquer membro de Comissão Especial, devendo tal pedido ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá por maioria simples.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 57 – As vagas nas Comissões por denúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto no § 2° do art. 51,

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES


PERMANENTES

Art. 58 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos; Presidente e Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo único: O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 59 – As Comissões Permanentes se reunirão quando convocadas pelos seus Presidentes, sendo necessário para sua realização a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

Art. 60 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão pareceres, os quais ficarão arquivados na Câmara.

§ 1º - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 2º - Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento o parecer será escrito e constará de 03 (três) partes: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
  2. – conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda.
  3. – decisão, em que a Comissão, por meio de assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a matéria.

Art. 61 – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: I – convocar as reuniões da Comissão a qual preside;

  1. – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
  2. – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
  3. – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
  4. – Conceder visto de matéria por 3(três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
  5. - avocar o expediente para emissão de parecer em 48(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único: Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recursos para o Plenário no prazo de 07(sete) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 62 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48(quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 7(sete) dias.

Art. 63 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.


§ 1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2° - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar da matéria colocada em regime de urgência

Art. 64 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessária desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição oficial ou não oficial.

Art. 65 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.

§ l° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2° - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele, a expressão: "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
§ 3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”.
§ 4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
§ 5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 66 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se sobre o veto (ver art. 76) produzirá com o parecer projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 67 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamentos.

Parágrafo único: No caso deste artigo os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 67-A – Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposição ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se neste caso, a apresentação de parecer conjunto. (acrescido pela resolução nº 07/08)


Art. 68 - Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão à qual, a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único: Caso o Plenário acolha o requerimento à proposição será enviada à Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 63 e 64.

Art. 69 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 61, VI deste regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hocpara produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único: Escoado o prazo do relator ad hocsem que tenha sido proferido o parecer, a matéria ainda assim será incluída na mesma ordem do dia da proposição que se refira.

Art. 70 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 136 ou em regime de urgência simples na forma do art. 137 e seu parágrafo único.

§ 1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara na hipótese do art. 69 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 75 e 76 e na hipótese do §3° do art. 128 deste regimento.
§2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 71 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se testar-se sobre os assuntos nos aspectos constitucional e legal e quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§1º - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento é obrigatório a audiência da Comissão Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decretos legislativo e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao  Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquele, sua tramitação.
§3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos.


  1. - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
  2. - criação de entidades de administração indireta ou de fundação; III - aquisição e alienação de bens imóveis;
  3. - participação em consórcio;
  4. - concessão de licença ao Prefeito ou a vereador;
  5. - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 72 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:

  1. - plano plurianual;
  2. - diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária;
  3. - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
  4. – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito , do Vice-prefeito. dos Secretários e dos Vereadores; (redação da dada pela resolução 07/08)
  5. – realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre; (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 73 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único: A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também sobre a matéria do art. 71, § 3°, inciso III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 74 - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência, manifestar-se-á em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.

Parágrafo único: A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

  1. - concessão de bolsas de estudo;
  2. - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III - implantação de centros comunitários sob o auspício oficial.

Art. 75 - As Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por maioria, nas hipóteses do art. 68 e do art. 71, § 3º.


Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 76- Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no parágrafo único do art. 75.

Art. 77- à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos à proposta orçamentária, a proposta de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, acompanhados do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único:No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §1º do art. 70.

Art. 78- Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída a proposição, os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subsequente para serem incluídos na ordem do dia.

 

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA.

Art. 79- Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário  e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 80- É assegurado ao vereador:

  1. – participar de todas as discussões e votar nas deliberações de Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria., hipótese em que a denúncia do interesse poderá ser realizada por qualquer vereador, sendo que no caso de impasse, proceder-se-á nos termos do parágrafo único art. 36 deste regimento.
  2. - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
  3. apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
  4. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
  5. usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições as que julgarem prejudiciais ao interesse público sujeitado-se às limitações deste regimento.

VI – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do Município; (acrescido pela resolução nº 07/08)


Art 81 - São deveres do vereador entre outros:

  1. - quando investido ao mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
  2. - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
  3. - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
  4. - exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 23 e 54. V – Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido.(redação dada pela Resolução 07/08)

VI - Manter o decoro parlamentar; VII - Ser domiciliado no Município;
VIII - Conhecer e observar o regimento interno.

Art. 82 - Sempre que o vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra;

  1. - determinação para retirar-se do Plenário;
  2. - suspensão da sessão para entendimentos na sala da presidência; V - proposta de perda do mandato de acordo com a Legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art.83-    O    vereador    poderá   licenciar-se   mediante   requerimento   dirigido   à presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

  1. - por moléstia devidamente comprovada;
  2. - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, hipótese em que não perceberá remuneração.
  3. – nojo ou gala: (acrescido pela resolução nº 07/08)

§1º- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,  sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes na hipótese do inciso II.
§2º- Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, hipótese em que não receberá remuneração pela Câmara.(redação dada pela resolução 07/08)
§ 4º- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 84 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.


§1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 85 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata; a perda ao mandato se torna efetiva a partir do decreto promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 86 - A renúncia do vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando- se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art.87 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos vereadores remanescentes.

CATPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 88 - São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome, expressarem em plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.

Art. 89 - No inicio de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.
Parágrafo único:Na falta de indicação, considerar-se-á líder o vereador mais votado de cada bancada.

Art. 90 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.

Art. 91- As lideranças partidárias não poderão ser exercidas pelo Presidente da Mesa

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS.

Art. 92- As incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.


Art. 93 - São impedimentos do vereador aqueles indicados neste regimento Interno.


 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Art. 94 - As remunerações do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores e Secretários Municipais serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no país,  devendo ser atualizadas pelo índice de inflação oficial com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.

§1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§2º - Revogado (pela Resolução 07/08)

§3º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder de 100% (cem por cento) de seus subsídios.

§4º - As remunerações do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, são compostas de subsídios e verba de representação.

§5º - Revogado (pela Resolução 07/08)

§6º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) de seus subsídios.

§7º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder de 1/3 (um terço) de seus subsídios.

§8º - Revogado (pela Resolução 07/08)

§9º - Revogado (pela Resolução 07/08)

§ 10- os membros do Poder legislativo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.(redação dada pela resolução 07/08)

Art.95 - Revogado (pela Resolução 07/08)

Art.96 - No recesso a remuneração dos vereadores será integral.

Art. 97 - Revogado (pela Resolução 07/08).

Art. 98 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores até a data prevista, implicará na


suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

Art. 99 - No caso de não fixação de que trata o artigo anterior, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art.100 - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre a sua comprovação na forma da lei.

Parágrafo único : a conveniência do serviço de que trata este artigo dependerá sempre de autorização do presidente da Mesa Diretora da Câmara.(redação dada pela resolução 07/08)

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art.101 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art.102 - São modalidades de proposição:

  1. - os projetos de lei;
  2. - Revogado (pela Resolução 07/08)
  3. - os projetos de decreto Legislativo; IV - os projetos de resolução;
  4. - os projetos substitutivos;
  5. - as emendas e subemendas;
  6. - os pareceres das Comissões Permanentes;
  7. - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX - as indicações;

X - os requerimentos; XI - os recursos;

  1. - as representações.
  2. – moções; (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art.103 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Parágrafo único – São requisitos para elaboração das proposições aquelas definidas na Lei Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único; do art. 59 da Constituição Federal. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art.104 - Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.


Art. 105 - As proposições consistentes em projetos de lei, decretos legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 106 - Não se aplica o disposto no artigo anterior quando a proposição apresentada for redigida de maneira clara.

Art.107 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art.108 - Os decretos legislativos destinam-se a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 40, inciso V deste regimento.

Art. 109 - As resoluções destinam-se a regulamentar as matérias de caráter político administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 40, inciso VI deste regimento.

Art. 110 - A iniciativa dos Projetos de lei cabe a qualquer vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art.111 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução, ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único: Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art.112 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art.113 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do §2º do art. 70.
§2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei, Decreto Legislativo ou resolução que suscitaram manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 66, 135 e 209 desse regimento.


Art.114 - Relatório de Comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único: Quando as conclusões de Comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art.115 - Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere  medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art.116 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou da Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.

§1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

  1. - a palavra ou a desistência dela;
  2. - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário III – a observância de disposição regimental;
  3. – a retirada pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
  4. – a requisição de documentos, processos livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
  5. – a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VII – Revogado (pela Resolução 07/08)

VIII – a verificação de quorum;

§2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II – dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia; III – destaque de matéria para votação;

  1. – votação a descoberto;
  2. – encerramento de discussão;
  3. – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
  4. – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;

§3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que versem sobre :
I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – licença de vereador;

  1. – audiência de Comissão Permanente;
  2. – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V – inserção de documento em ata;
  3. – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
  4. – inclusão de proposição em regime de urgência;
  5. – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposições com objetivos idênticos;

  1. – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
  2. – constituição de Comissões Especiais;
  3. – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

§4° - Todo Requerimento encaminhado ao Executivo, quando da sua resposta, será acompanhado de parecer do autor da proposição, no prazo de 15 dias podendo o prazo ser prorrogado por igual período.(acrescido pela Emenda nº 06/05)

Art. 117 – Recurso é toda petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

§ 1º - O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contados da decisão do presidente.  (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 2º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir o parecer sobre o recurso. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 4º - Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da reunião Ordinária seguinte para deliberação do Plenário. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 5º - aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 6º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 7º - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 118 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao presidente da Câmara ou ao Plenário visando à destituição de membro da mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno, devendo sua tramitação obedecer às disposições legais contidas no art. 222 deste Regimento Interno. (redação dada pela Resolução 07/08)

Parágrafo único: Para efeitos regimentais equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político- administrativo.

Art. 118 A – Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Parágrafo único – As moções deverão ser apresentadas na ordem do dia e submetidas a uma única discussão e votação durante a sessão Legislativa em que foi apresentada. (acrescido pela resolução nº 07/08)


 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 119 – Exceto nos casos dos incisos V, VI, VII do art. 102 deste regimento, e nos de projetos substitutivos oriundo das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas à Mesa antes do início da sessão.

Parágrafo único: As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 120 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Parágrafo único: As emendas à proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidos no prazo de 10 dias a partir da inserção da matéria no expediente.

Art. 121 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 122 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

  1. - que vise delegar a outro poder atribuições privadas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
  2. - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
  3. - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
  4. - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos artigos 103, 104, 105, 106 e 107;
  5. - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria proposição principal;
  6. - quando a indicação versar sobre matéria que em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
  7. – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo único: Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 20 dias o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 123 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir


sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso.

Parágrafo único: Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 124 – As proposições poderão ser retiradas mediantes requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste em caso contrário.

§1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram;
§2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 125 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer5 o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 126 – Os requerimentos a que se refere o §1° do art. 116 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 127 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 128 – Quando a proposição constituir em projeto de lei, de Decreto legislativo ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário, durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer técnicos, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao término da sessão em que houve a sua leitura no expediente.(redação dada pela Resolução 07/08)

§1º- No caso do Parágrafo único do art. 120, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§2º- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§3º- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste regimento.

Art.129 - As emendas que se referem o parágrafo único do art. 119; parágrafo único do art. 120, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a


proposição originária; os demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pela Câmara, retornando-lhes então o processo.

Art. 130 - Sempre que o Prefeito Municipal vetar no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 76.

Art. 131 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 132 - As indicações após lidas no expediente serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário por meio de oficio a quem de direito através da secretaria da Câmara.

Parágrafo único: No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art.133 - Os requerimentos que se referem os §§2º e 3º do art.116 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§1º - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3º do art.116 com exceção daqueles dos incisos III,IV, V, VI, VII, e se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada, e se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 134 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário.(redação dada pela resolução 07/08)

Art. 135 - Os recursos contra atos do Presidente de Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação  Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 136 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário mediante provocação por escrito do Executivo, da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especial, ou ainda por proposta de 1/3 (um terço) dos membros da edilidade.(redação dada pela resolução 07/08)


§1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição por seus objetivos exigir apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 137 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito por exigir por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo     único:     Serão     incluídos     no     regime     de     urgência     simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - A proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la; II - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

  1. - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
  2. - Revogado (pela Resolução 07/08)

Art.138 -As proposições em regime de urgência especial ou simples,e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.

Art. 139 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação ouvida a Mesa.

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES DA CÃMARA CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 140- As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes de Instalação, assegurando o acesso do publico em geral. (redação dada pela resolução 07/08)

§1º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma;


  1. - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
  2. - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente.

§2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 141 - As sessões ordinárias deverão preferencialmente serem realizadas quinzenalmente às segundas-feiras, podendo o Plenário decidir sobre quaisquer mudanças.

Art.142 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1º do art. 146 deste regimento.

Art. 143 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, não havendo prefixação de usa duração.

Parágrafo único: As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 144 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único: Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 145 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário aprovado por maioria simples.

Art. 146 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessões legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§2º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 147 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão pelo menos metade mais um dos vereadores que a compõem.


Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

Art. 148 - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas, federais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar de palavra para agradecer à saudação que lhe seja feita pelo Legislativo.

Art.149 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário.
§3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art.150 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Parágrafo Único - Para que o Presidente possa declarar aberta a reunião, será necessária a verificação da Presença de no mínimo metade mais um dos membros da Câmara, feita pelo secretário através da chamada nominal. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art.151 - Á hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo secretário, o Presidente havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos que aquele se complete e caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos vereadores presentes declarando em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 152 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente o qual terá a duração máxima de 90 minutos destinando-se à discussão da ata da  sessão anterior à leitura dos documentos de quaisquer origens.


§1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§2º - No expediente serão objetos de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios das Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 153 – Durante o expediente a ata da sessão anterior será lida pelo secretário e colocada para apreciação do Plenário.

§1° - levantada impugnação ou pedido de retificação sobre os termos da ata, será lavrada nova ata ou termo de retificação respectivamente;
§2° - Aprovada a ata, será assinada por todos os vereadores presentes, à reunião a qual se refere a ata.
§3° - Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a mesma se refira

Art. 154 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinara ao secretário a leitura do expediente obedecendo à seguinte ordem:

  1. - expedientes oriundos de diversos;
  2. - expedientes apresentados pelos vereadores:
  3. - expedientes oriundos do Prefeito;

Art. 155 - Na leitura das matérias pelo secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

  1. - projetos de lei;
  2. - Revogado (pela Resolução 07/08) III - projeto de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução; V - requerimentos;
VI - indicações;
VIl - pareceres de comissões; VIII - recursos;
IX - outras matérias.

Parágrafo único: - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos à secretaria da casa, exceção feita ao projeto de lei, proposta orçamentária, as diretrizes orçamentária, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 156 - Terminada a leitura da matéria em pauta verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande expediente.

§ l° - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada.


§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3° - No grande expediente os vereadores usarão a palavra pelo prazo máximo de 30(trinta) minutos para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, facultando-se lhe desistir.

Art. 157 - Finda a hora do expediente por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental passar-se-á matéria constante da ordem do dia.

§ 1 º - ordem do dia é a fase da reunião onde serão distribuídas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta
(redação dada pela resolução 07/08).
§2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15(quinze) minutos como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 158 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá os seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – Revogado (pela Resolução 07/08);

  1. – vetos;
  2. – matérias em relação final;
  3. – matérias em discussão única;
  4. – matérias em segunda discussão; VIII – matérias em primeira discussão; IX – recursos;

X – demais proposições.

Parágrafo único: As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 159 – O secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 160 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver achar-se, porém esgotado o tempo regimental, o Presidente declarara encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 161 – As sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara,           nas                   condições              previstas    na    Lei    Orgânica    Municipal,   mediante


comunicação pessoal e escrita, encaminhada aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução 07/08)

Parágrafo único : Sempre que possível à convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 162 - Sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior ordinária ou extraordinária o disposto no art. 152 e seus parágrafos.

Parágrafo único :Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 163 – As Reuniões Solenes, destinadas as solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores, indicando a finalidade de sua realização. (redação dada pela Resolução 07/08)

§ 1º- Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas reuniões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior. (redação dada pela Resolução 07/08)
§2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 4º - Os fatos ocorridos na reunião solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§ 5º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quorum para sua instalação e desenvolvimento. (acrescido pela resolução nº 07/08)

T Í T U LO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISCU SSÕES

Art. 164 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de passar à deliberação sobre a mesma.

§1° - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações salvo o disposto no parágrafo único do art. 132; II - os requerimentos a que se refere o art. 133;
III - os requerimentos a que se refere o §2° do art. 116;


§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

  1. - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do legislativo;
  2. - da proposição original quando tiver substitutivo aprovado;
  3. - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo.

Art. 165 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 166 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que se encontram em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - Revogado (pela Resolução 07/08);

  1. - o veto;
  2. - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VII - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 167 – Terão duas discussões, todas as matérias não incluídas no art. 166.

Art. 168 – Toda primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do objeto, na segunda discussão debater-se-á projeto em bloco.

§1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§3° - Quando se tratar de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possível serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 169 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 170 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 171 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.

Art. 172 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.


Parágrafo único – o Disposto neste artigo não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá sempre preferência na discussão, independente da sua ordem cronológica. (redação dada pela Resolução 07/08)

Art. 173 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário, que por maioria simples dos votos conterão o adiamento, o qual somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a discussão. (redação dada pela Resolução 07/08)

§1° - O adiamento aprovado será sempre por prazo determinado.
§2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
§3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 10 dias para cada um deles.

Art. 174 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.



CAPÍTUO II

 

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 175 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:

  1. – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte;
  2. – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III- dirigindo a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “ Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”. (redação dada pela Resolução 07/08)

 

Art. 176 – O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria;

  1. - ultrapassar o prazo que lhe competir;
  2. - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 177 - Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara;


  1. - para recepção de visitantes;
  2. - para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental.

Art. 178 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, sendo que, entre estes, um já tenha feito uso de sua palavra, conforme art. 180 e incisos, o presidente concedê-la-á na seguinte ordem, ficando a seu critério a determinação do tempo. (redação dada pela Resolução 10/05)

  1. - Ao Autor da proposição em debate,
  2. - Ao Relator do parecer em apreciação, III - Ao Autor da Emenda,

IV - Alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Parágrafo único - fica a critério do Presidente da Mesa o tempo para cada aparteador. .(redação dada pela Resolução 10/05)

Art. 179 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

l - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não exceder a (02) dois minutos. .(redação dada pela Resolução 10/05)

  1. – não serão permitidos os apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do orador.
  2. – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

Art. 180- Os Vereadores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
.(redação dada pela Emenda 08/05)

  1. - 02 (dois) minutos para apresentar o Requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar "pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial: .(redação dada pela Emenda 08/05)
  2. - 02 (dois) minutos para falar no pequeno expediente , encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal. (redação dada pela Emenda 08/05)
  3. - 02 (dois) minutos para discutir. Requerimento, Indicação, Redação Final, artigos isolados de proposição e veto: .(redação dada pela Emenda 08/05)
  4. - 02 (dois) minutos para discutir, Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, Processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto. (redação dada pela Emenda 08/05)
  5. - 04 (quatro) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projetos de lei, Proposta Orçamentária, Plano Plurianual, Prestação de Contas, e destituição de membros da Mesa. (redação dada pela Resolução 08/05)
  6. - Das Reuniões Itinerantes, fica estabelecido o tempo de 03 minutos individualizado para discussão de assunto relativo a comunidade , com direito de mais 01 minuto ao final da Sessão para agradecimentos. (redação dada pela Emenda 08/05)

VIl - Fica estabelecido o tempo de 03 minutos para uso da palavra do cidadão, após inscrição anterior à reunião, descrevendo o assunto a ser abordado.
(redação dada pela Emenda 08/05)


  1. - O direito de replica do Vereador será concedido e estabelecido a critério do Presidente da Casa. .(redação dada pela Emenda 08/05)
  2. - Ficará a critério do Presidente da Mesa a concessão de mais tempo para a discussão de Projetos de Lei, Proposta Orçamentária, Plano Plurianual e Prestação de Contas, sendo com igualdade para todos. (acrescido pela Resolução 10/05)
  3. - O Vereador, poderá, se assim o desejar, fazer uso da Tribuna para discussão de Projetos de Lei, Proposta Orçamentária, Plano Plurianual, Prestação de Contas e demais assuntos em pauta. .(acrescido pela Resolução 10/05)
  4. - Não poderá ser concedido nenhum tempo a mais, após o Presidente já ter cedido a réplica ou tréplica ao Vereador, salvo se o Presidente da Mesa entender o contrário. .(acrescido pela Resolução 10/05)
  5. - Quando algum vereador usar em seu pronunciamento o nome de algum colega, este, terá o direito à réplica ou tréplica de (02) dois minutos ao final da fala de todos os Edis, e a critério do Presidente da Mesa. (acrescido pela Resolução 10/05) XIII - Nos (04) quatro minutos concedidos na discussão de Projetos de lei, Proposta Orçamentária, Plano Plurianual, Prestação de Contas, esta discussão terá que ser pertinente ao mesmo. Qualquer assunto fora da pauta o Presidente poderá advertir ao orador e, na insistência, cortar o uso da palavra. (acrescido pela Resolução 10/05)

XIV- O tempo concedido à solicitação de aparte será reduzido no tempo do orador. (acrescido pela Resolução 10/05)

§ 1° - O tempo do aparteador será controlado pelo Presidente da Mesa. (acrescido pela Resolução 10/05)
§ 2° - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Mesa.(acrescido pela Resolução 10/05)

Art. 181 - Será permitido a cessão de tempo de um orador para outro, após comunicação ao Presidente da casa, cuja solicitação deverá ser encaminhada ao orador, que irá conceder o tempo ou não, e que não ultrapassará o tempo estabelecido no inciso l do artigo 179, ou a critério do Presidente da  Mesa. (redação dada pela Resolução 10/05)

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 182 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. (redação dada pela Resolução 07/08)

Parágrafo único : Para efeito de “quorum” computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

Art. 183 - A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único : Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 184 -       O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.


Parágrafo único : Revogado (pela resolução 07/08)

Art. 185 – São dois os processos de votação: simbólico e nominal. (redação dada pela resolução 07/08)

§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo presidente, convidando os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. .(redação dada pela resolução 07/08)
I – Os vereadores que quiserem se abster deverão se manifestar pela ordem. (acrescido pela resolução nº 07/08)

§2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador pela chamada sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não. (redação dada pela resolução 07/08)
I – O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do plenário, mediante requerimento de Vereador, para a votação de quaisquer proposições, (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 186 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.

§1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§3º - O Presidente em caso de dúvida, poderá repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 187- A votação será nominal nos seguintes casos:

  1. - eleição ou destituição do membro de Comissão Permanente;
  2. - Votação do parecer do tribunal de contas sobre as contas do Prefeito e da mesa; .(redação dada pela resolução 07/08)
  3. - Revogado (pela Resolução 07/08); IV - Revogado (pela Resolução 07/08);
  4. - requerimento de urgência especial;
  5. - Criação de cargos do Funcionalismo Municipal do Executivo e do Legislativo.

.(redação dada pela resolução 07/08)

  1. – Eleição e destituição dos membros da mesa (acrescido pela resolução nº 07/08) VIII – Votação das proposições que objetivarem; (acrescido pela resolução nº 07/08) a – outorga de concessão de serviços públicos;

b – outorga de direção real de concessão de uso; c – alienação de bens imóveis;
d – aquisição de bens imóveis;
e – aprovação de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos em geral; f – aprovação de empréstimos a estabelecimentos de crédito;
g – aprovação ou alteração do Regimento Interno;
h – aprovação de Emendas à Lei Orgânica do Município; i – aprovação de Emendas, Substitutivos e Subemendas; j – aprovação ou alienação dos Códigos e Estatutos;


k – concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
l – requerimento de convocação do Prefeito ou de outra autoridade municipal; m – requerimento de urgência;

§1º - Revogado (pela Resolução 07/08).
§2º - Revogado (pela Resolução 07/08)
§3º - Revogado (pela Resolução 07/08)

Art. 188 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada  a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único : Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação salvo se acometido de mal súbito sendo considerado o voto já proferido.

Art. 189- Antes de iniciar-se a votação será assegurada a cada uma das bancadas partidárias por um de seus integrantes falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único: Não haverá encaminhamento de votação quando de se tratar de proposta orçamentária, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 190 - Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único: Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 191 - Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões.

Parágrafo único: Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

Art. 192 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art.193 - O vereador poderá ao votar fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.


Parágrafo único – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.(redação dada pela Resolução 07/08)

Art. 193 –A – Em declaração de voto, cada vereador disporá de 01 (um) minuto, sendo vedados apartes; (acrescido pela resolução nº 07/08)

 

Art. 193-B – Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 194 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 195 - Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.

Parágrafo único Na hipótese deste, acolhida a impugnação, repertir-se-á  a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 196- Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas ou de projeto de lei substitutivo, poderá se necessário ser a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e redação Final para adequar o texto à correção vernacular.

Art. 197 – Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua aprovação.(redação dada pela Resolução 07/08)

§ 1º - Os membros da Mesa não poderão, sob pena de destituição, recusarem-se a assinar o autografo. (redação dada pela Resolução 07/08)

§ 2º - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, o silencio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatória a sua imediata promulgação, pelo Presidente dentro de 48
( quarenta e oito) horas. (acrescido pela Resolução 07/08)

SEÇÃO I DO VETO

 

Art. 197 – A – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Parágrafo único – Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas dentro do prazo deste artigo, ao Presidente da Câmara, sendo lidas em plenário.


Art. 197 – B – Recebido o veto, será o projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação Justiça, que poderá solicitar audiências de outras Comissões. (acrescido pela resolução nº 07/08)

§ 1º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para sua manifestação;
§ 2º - Se a Comissão de Legislação e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
§ 3º - A Mesa convocará, de ofício, sessão Extraordinária para discutir o veto se, no período de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, não se realizar Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro deste  prazo.

Art. 197- C – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação. A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja veto parcial, e se requerida e aprovada pelo Plenário. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Parágrafo único – A entrada da Câmara em recesso, interromperá o prazo para apreciação do veto anteriormente recebido.

Art. 197-D – Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05(cinco) dias úteis, o autógrafo original ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 197- E – Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 197- F – Serão promulgados e enviados à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 05(cinco) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais; (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – pela Mesa, as emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
  2. – pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 197- G – Os originais de emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções, serão registrados em livros ou pastas próprios, rubricados pelo Presidente e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos, devidamente assinados pelo Presidente. (acrescido pela resolução nº 07/08)

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

Art. 198 Revogado (pela Resolução 07/08)
§1º - Revogado (pela Resolução 07/08)


§2º Revogado (pela Resolução 07/08)
§3º - Revogado (pela Resolução 07/08)

Art. 199 - Revogado (pela Resolução 07/08)

Art. 200 - Revogado (pela Resolução 07/08) Parágrafo único: Revogado (pela Resolução 07/08)

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI

 

Art. 200-A – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5%(cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído pelo menos, por dois povoados, com não menos de 1%(um por cento) dos eleitores de cada um deles, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (acrescido pela resolução nº 07/08)

§1° - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever a um só assunto.
§2º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§3º - O disposto no caput deste artigo e no seu §2º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§4º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§5º - A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 200-B – A Tribuna Livre é o espaço, reservado nos dias de reuniões ordinárias, entre o expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 5 minutos, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairro, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos ou qualquer cidadão, desde que o assunto seja de interesse coletivo e autorizado pelo Presidente da mesa (acrescido pela resolução nº 07/08)
§1º - A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 02 (duas) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa.


§2º - Após lido no expediente da reunião ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.
§3º - Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e representem descortesias aos Vereadores e demais presentes, sob pena de suspensão e corte da palavra.



 

SEÇÃO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 200-C – A Mesa ou as comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros, aprovado este nos termos deste Regimento. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§1º -: As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência  pública.
§2º - Presidirá a Audiência Pública o 1º signatário do Requerimento que a solicitou, desde que o queira, ou então o presidente da Câmara ou da Comissão

Art. 200-D – Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Câmara ou da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§1º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20(vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para o pronunciamento;
§2º - Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassa-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno;
§3º - O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;

Art. 200-E – Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão. (acrescido pela resolução nº 07/08)

 

TITULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL


SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 201 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos vereadores enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.

Parágrafo único: No decêndio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta nos casos em que sejam permitidas.

Art. 202 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais com ou sem parecer a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 203 - Na primeira discussão poderão os vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 204 - Se forem Aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único: Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 205 - Aplicam-se as normas desta seção à proposta de diretrizes orçamentárias e à do plano plurianual.

Art. 205-A – As sessões nas quais se discutirão o Projeto de Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada à esta matéria. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 205-B – Os Projetos de Lei Orçamentária e o Projeto do Orçamento serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre eles. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 205-C – A s emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
  2. – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluída as que incidam sobre:

a-Dotações para pessoal e seus encargos; b-Serviço da dívida;
§1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;


§2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação.
§3º - As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o exigido em lei complementar federal.
§4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

ART. 206 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 207 – Os projetos de codificação depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 dias.

§1° - Nos 15(quinze) dias subseqüentes poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§2° - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender às despesas específicas, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§3° - A Comissão terá 20 dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§4° - Exarado o parecer ou na falta deste observado o disposto no art. 69 e 70, no que couber o processo se incluirá na pauta de ordem do dia mais próxima possível.

Art. 208 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §2° do art. 168.

§1° - Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão por mais 10 dias para incorporação das emendas aprovadas.

§2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

§3° - Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. (acrescido pela resolução nº 07/08)


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 209 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo bem como do balanço anual a todos os vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§1° - Até 10 dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre item determinado da prestação de contas.

§2° - Para responder aos pedidos de informações, a comissão poderá realizar quaisquer diligências, vistorias externas bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§3° - Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto no art. 69 e 70, no que couber o processo se incluirá na pauta de ordem do dia mais próxima possível. (acrescido pela resolução nº 07/08)

§4° - Recebido o Parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, o despachará ao Prefeito para a elaboração de defesa técnica, quando for necessário. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 210 - O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

Parágrafo único: Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 211 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 211-A – A Câmara tem o prazo de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos. (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
  2. – decorrido o prazo de 60(sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas, salvo se a Câmara houver decidido pela realização de perícia

contábil ou grafotécnica ou, ainda, de diligências que entender indispensável ao julgamento das contas.

  1. – ocorrendo às exceções previstas no parágrafo anterior, a Mesa Executiva comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto para a apreciação das contas, através de correspondências oficial.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 212 – A Câmara processará o vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum estabelecido nessa legislação.

Parágrafo único: Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 213 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 214 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Art. 214-A – As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei Orgânica Municipal. (acrescido pela resolução nº 07/08)

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 215 – A câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre a Administração Municipal sempre que a mediada se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 216 – A convocação deverá ser requerida por escrito por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único: O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 217 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 218 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao


vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.(redação dada pela Resolução 10/08)

§1° - O Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente poderá incumbir assessores que o acompanhe na ocasião de responder às indagações.
§2° - O Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, bem como seu assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
§3° - O Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente disporá, no máximo, de 03(três) minutos para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, sendo permitidas apartes. (acrescido pela resolução nº 07/08)
§4° - O Vereador que desejar fazer novas perguntas só poderá fazê-las após terem falado todos os Vereadores inscritos pela Primeira vez. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 219 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental o Presidente encerrará a sessão agradecendo ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, em nome da Câmara o comparecimento.

Art. 220 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito caso em que, o ofício do Presidente será redigido contendo os requisitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único: O Prefeito deverá responder às informações, observado prazo indicado na Lei Orgânica do Município, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 221 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para que se tome as devidas providências na forma de Lei.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 222 – Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberará preliminarmente sobre o processamento da matéria.

§1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretário, o Presidente ou o seu substituto legal se for ele o denunciado determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 15(quinze) dias.
§3° - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para


apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 3(três) para cada lado.
§4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§5° - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará ata assentada.
§6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§7° - Se o Plenário decidir, por 2/3(dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.




SEÇÃO V

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 222-A – A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 222-B – O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24(vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
  2. – elaborando o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;
  3. – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem urgência;
  4. – o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 223 – Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores.(redação dada pela Resolução 07/08)


Art. 224 – as interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. (redação dada pela Resolução 07/08)

Art. 225 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único – O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando precisamente as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas, sob pena de o Presidente da Câmara as repelir sumariamente. (redação dada pela Resolução 07/08)

Art. 226 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§2° - O Plenário em face do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 227 - Os precedentes a que se referem os arts. 223, 225, 226, §2°, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II

 

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 228 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 229 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 330 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade, mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço) no mínimo dos vereadores; II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO IX

 

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA


CÂMARA

Art. 231 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§1° - São obrigatórios os seguintes livros:

  1. - Livro de Ata das Sessões;
  2. - Livro de Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções; III - Livro de Registro das demais Proposições.

§2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§3° - Os livros obrigatórios da Câmara poderão ser elaborados e confeccionados de acordo com as novas tecnologias e formas de impressão gráficas e digitais existentes no mercado. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 232 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo conforme ato da Presidência.

Art. 233 - As despesas da Câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 233-A – O policiamento no recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitado elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 233-B – Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte da reunião que lhes for reservado, com exceção das Sessões Secretas, e desde que: (acrescido pela resolução nº 07/08)
I – apresentar-se decentemente trajado; II – não portar armas;

  1. – conservar-se em silêncio durante os trabalhos;
  2. – não manifestar apoio ou desaprovação ao que se passe no Plenário; V – respeite os Vereadores e funcionários;

VI – atenda às determinações da Presidência; VII – não interpele os Vereadores.
§1° - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a se retirar imediatamente do recinto, sem prejuízo da adoção  de outras medidas coibitivas;
§2° - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

Art. 233-C – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas à critério da Presidência, só serão admitidos os Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. (acrescido pela resolução nº 07/08)

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 234 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 235 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município, salvo em se tratando de sessões extraordinárias.

Art. 236 – No processo Legislativo, os prazos são fixados por (redação dada pela Resolução 07/08)

  1. – mês;
  2. – dia;
  3. – hora.

§ 1° - Os prazos indicados neste artigo contam-se: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – de data a data, no caso do inciso I;
  2. – de minuto a minuto, no caso do inciso III;

§ 2° - A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos: (acrescido pela resolução nº 07/08)

  1. – quando o termo inicial coincidir com Sábado, Domingo, feriado ou véspera desses dias;
  2. – quando o termo final coincidir com Sábado, Domingo ou feriado;

§3° - Os prazos são contínuos e não correm durante o recesso parlamentar. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 236-A – Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. (acrescido pela resolução nº 07/08)

Art. 237 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.

Art. 238 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 239 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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