LEGISLAÇÃO LEI ORGÂNICA MUNICIPAL




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 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º -  O Município de Rio Preto, do Estado de Minas Gerais, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei Orgânica e demais Leis que adotar, integra-se com a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos.
I – autonomia;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Art. 2o - São poderes do Município o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si, emanados do povo.
§ 1o - São símbolos do município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura histórica.
§ 2o - São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam.
§ 3o  - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO II
DOS DISTRITOS

Art 3o - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, supridos ou fundidos pôr Lei após consulta à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual.

SEÇÃO III
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SUBSEÇÃO I
COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 4o - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, ambulantes, realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais, prestadoras de serviço e quaisquer outros;
XII – organizar o quadro de Servidores Públicos Municipais e estabelecer o seu regime jurídico. 
XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XIV - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XV - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XIX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal;
XX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e  de trânsito e  tráfego em condições especiais;
XXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os ponto de parada dos transportes coletivos;
XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, pôr seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades pôr infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVI - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1o - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.

SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

      Art. 5o - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - preservar as florestas, a fauna e a flora;
V - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VII - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e saneamento básico;
XII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação, para exploração de postos de areia, desde que apresentado laudo ou parecer técnico dos Órgãos competentes.

SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

      Art.6o  - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

      Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse Municipal, visando a adaptá-la à realidade local.

SUBSEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES

 

      Art. 7o  - É vedado ao Município:

  I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;   
III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função pôr eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - recusar fé aos documentos públicos;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VI - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
VII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VIII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pôr meio de tributos ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
XIII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
§ 1o - A vedação do inciso XII ­a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2o - As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, `a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3o - As vedações expressas no inciso XII alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas mencionadas.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  Art. 8o - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1o - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2o - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia;
II - empresa pública;
III - sociedade da economia mista;
IV - fundação pública.

SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

      Art. 9o - O Poder Público poderá considerar de valor histórico e artístico edificações e logradouros, sendo seu tombamento autorizado pelo Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto e decretado pelo Poder Executivo. (Redação Emenda 02/97)

      Art. 10 - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à entidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor  histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.

§ 1o - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o Patrimônio Cultural em seu território administrativo, pôr meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, declaração de interesse cultural, decretação de áreas de proteção ambiental e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o - Caberá  a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta e quantos dela necessitarem.
§ 3o - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4o - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

      Art.11 - Quando o interesse público exigir e conforme o caso o uso dos bens municipais poderá ser cedido a terceiros mediante concessão, permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único - A concessão outorgada para finalidades educativas, culturais ou de assistência social, não dependem de licitação sendo concedidas mediante autorização legislativa.

      Art. 12 - Para a consumação de doações solicitadas, observar-se-á o seguinte:
I - definição pôr parte da entidade interessada, de seus reais objetivos e condições financeiras;
II - os objetivos devem adequar às carências da comunidade;
III - objetivos eminentemente direcionados para os interesses sociais, sem fazer discriminações religiosas;
IV - apresentação pôr parte da entidade, de um plano de utilização do terreno pretendido, definindo a área necessária ao seu projeto, inclusive, apresentando um cronograma físico financeiro que deverá ser analisado pela Prefeitura, sob todos os aspectos.

      Art. 13 - A aquisição de bens móveis e imóveis pelo Poder Publico, pôr compra ou permuta, depende, sempre, de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Único -  Quando a aquisição de bens imóveis, o Poder Público dará preferência à imóveis que possam ser destinados à habitação popular.

       Art. 14  -  Compete ao Município impedir a  evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual.

      Art. 15 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados, declarados de interesse cultural pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados pôr seu titular.
Parágrafo Único -  O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de Tombamento, e sujeitar-se `a fiscalização para comprovar a preservação do bem.

      Art. 16 - A alienação dos bens municipais será, precedida de prévia avaliação feita pôr perito habilitado ao órgão competente ao Município.

      Art. 17 - Além da prévia avaliação,  a alienação de bens municipais imóveis, depende de autorização legislativa e licitação.
§ 1o I- A licitação será dispensada nos casos de doação e permuta.
§ 2o - Nas doações, deverá constar, obrigatoriamente, os encargos dos donatários, o prazo para o seu cumprimento e cláusula e retrocessão.
§ 3o - Das propostas apresentadas nas licitações, será dada publicidade.

 Art. 18 – A  alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais dependerá avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada nos casos previstos em lei.   

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei. 

Art. 19 – O Município, preferentemente á venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais, ou ainda quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 20 – Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos serão de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 21 – O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direita, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1o - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2o - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7o , IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição Federal.
§3º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando com limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo prefeito.

      Art. 22 - O Poder Público garante ao Professor Efetivo a volta `escola de origem quando afastado do cargo em comissão pôr qualquer motivo.

 Art. 23 – É assegurado aos servidores públicos e suas entidades, o direito de reuniões em locais de trabalho, após o expediente, com autorização dos superiores imediatos com antecedência de, no mínimo, 48(quarenta e oito) horas;

Art. 24 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do servidor público.

      Art. 25 - O servidor  será aposentado:
 I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo os proventos integrais se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados as seguintes condições:
      a) 60(sessenta) anos de idade e 35(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) de contribuição se mulher;
      b)65(sessenta e cinco)anos de idade, se homem, e 60(sessenta) ano de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
      c)os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05(cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos anteriores, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;   
§1º - O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§2º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§3º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

Art. 26 – O provimento dos cargos em comissão da administração direta municipal, se dará por indicação do chefe do Poder Executivo, não encontrando-se incluídos no quadro de servidores efetivos, e terão seu vinculo jurídico com o Poder Público Municipal imediatamente cessado no ato da exoneração ou como término do mandato do Prefeito Municipal.

Art. 26-A – A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Parágrafo único: O prazo de validade do concurso será de 02(dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. 

Art. 26-B – Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação sobre novos concursados na carreira.

Art. 26-C – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Art. 26-D – São estáveis após 3(três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 26-E - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 26-F – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do Art.37 da Constituição Federal

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS

      Art. 27 - Os atos de administração do Município observarão os dispostos nas leis e normas administrativas pertinentes.
Art. 28 - Qualquer munícipe terá acesso a cópias dos atos administrativos, mediante requerimento ao órgão competente.
      Art. 29 – A administração pública direta e indireta do município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência dos seus atos, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Estadual e Federal.

Art. 30 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1o Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou pôr funcionário designado para tal fim.
§ 2o - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos pôr fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

      Art. 31 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

  1. regulamento de lei;
  2. criação ou extinção de gratificação, quando autorizada em lei:
  3. abertura de créditos especiais e suplementares;
  4. declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
  5. criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
  6. definição da competência dos órgãos e das atribuições dos serviços da Prefeitura não privativas de lei;
  7. aprovação dos regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
  8. aprovação dos estudos dos órgãos da administração descentralizada;
  9. fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
  10. permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
  11. aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
  12. criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrativos, não privativos da lei;
  13. medidas executórias do Plano Diretor;
  14. estabelecimentos de normas de efeitos externos, não privativas da lei;

II – mediante portaria, quando se tratar de : 

  1. provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
  2. lotação e relotação nos quadros de pessoal;
  3. criação de comissões e designação de seus membros;
  4. instituição e dissolução de grupos de trabalho;
  5. autorização para contratação de servidores por prazo determinado e despesas;
  6. abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
  7. outros que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

III - Contrato.

      Art. 32 - A publicidade somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão de custos e objetivos.

Parágrafo Único- Até a instituição, por Lei, do Diário Oficial do município, a publicação das Leis e atos Municipais, exigida nesta Lei Orgânica, será feita por jornal local ou por afixação em local de acesso público.  ( Emenda Aditiva nº 006/00)


SEÇÃO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

      Art. 33 - Cabe ao Município promover e executar as obras de interesse local, que pôr sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pela iniciativa privada.
      Art. 34 - O regime de obras e dos serviços bem como a sua execução, reger-se-ão previsto nas disposições federais e estaduais pertinentes.

      Art. 35 - As obras e a prestação de serviços pelo Município, deverão ser planificadas e obedecer a critérios técnicos aos requisitos previstos nesta Lei Orgânica, observada as normas gerais constantes de leis federais e estaduais.

      Art. 36 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
II - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
III - os pormenores para a sua execução;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1o - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salve casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custo.
§ 2o - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, pôr suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, pôr terceiros, mediante licitação.

      Art. 37 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada pôr decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública, com obrigatoriedade da licitação.
§ 1o - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais  e rádios locais.
§ 2o - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados, em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3o - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 4o - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

      Art. 38 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

      Art. 39 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

      Art. 40 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através do consórcio, com outros Municípios.

Art. 40-A – O Poder Público Municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência o acesso aos logradouros e prédios públicos e sua circulação nos mesmos, resguardando-se a integridade arquitetônica dos prédios tombados e considerados patrimônio cultural

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

 

  Art. 41 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 09(nove) Vereadores, eleitos como representantes do povo, na forma da lei.
Parágrafo Único - cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.

      Art. 42 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos como representantes do povo, pelo voto direto e secreto.
§ 1o - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador.
I - A nacionalidade brasileira nata ou adquirida;
II - O pleno exercício dos direitos políticos;
III - A idade mínima de 18 anos;
IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
V - Ser alfabetizado.
    VI – a Filiação partidária.
     §2º O número de vereadores é proporcional à população do Município, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixado pela Câmara Municipal.

      Art. 43 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 01 de janeiro a 04 de janeiro e de 15 de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1o - As reuniões só se realizarão nos dias úteis.
§ 2o - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3o - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito;
II - Pelo Presidente da Câmara, para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa.
§ 4o - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará a matéria para a qual for convocada.

 Art. 44 – Salvo disposição em contrário desta lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 45 – As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, salvo disposição em contrário, prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Preto.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

      Art. 46 - A Câmara reunir-se-á pôr 12 (doze) períodos. ordinariamente, durante o ano.
§ 1o - No início da legislatura o primeiro período compreenderá, inclusive, a reunião preparatória para posse dos vereadores e eleição da Mesa.
§ 2o  - A posse ocorrerá em Sessão Solene e precederá a eleição dos componentes da Mesa.                               
     §3º A Mesa da Câmara, compõe-se de cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente de Secretário, com mandados de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
§ 4o  - A eleição da Mesa para o 2o biênio, far-se-á no dia 1o de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.
§ 5o - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

      Art. 47 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

      Art. 48 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1o - As Comissões Permanentes têm pôr finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno, e o exercício no domínio de sua competência, na fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2o - As Comissões Especiais, criadas pôr deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou atos públicos.
§ 3o - Na formação das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integrem a Câmara.

Art. 49 – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 50 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superiores a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1o - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nos próximos dez dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2o - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 51 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Art. 52 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
III - número de reuniões mensais;
IV - comissões;
V - sessões;
VI - deliberações;
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 Art. 53 – A Câmara Municipal poderá convocar, a requerimento de qualquer Vereador, por maioria de seus membros, Secretário Municipal, Diretores ou Presidente de Autarquias ou quaisquer titulares de órgão diretamente subordinado à Prefeitura Municipal para, pessoalmente, prestarem informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Parágrafo Único – No ofício de convocação será informado o assunto, porém, serão livres os questionamentos acerca do tema feito, em plenário pelos Vereadores.

Art. 54 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

      Art. 55 - A mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a prestação de informação falsa.

      Art. 56 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

      Art. 57 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em termo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

SEÇÃO III
DAS DISTRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

      Art. 58 - Compete  Câmara Municipal, com a sanção de Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos, e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive, os dos servidores da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos de administração pública;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

      Art. 59 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - eleger sua Mesa:
II - elaborar o Regimento Interno:
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade de serviço.
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas dentro dos prazos legais;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - solicitar a intervenção do Estado do Município;
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI; 150,II;153,III e 153 § 2o , I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; e a remuneração dos Vereadores, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e provento de qualquer natureza;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
XX – fixar, através de Lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
XXI – através de Lei de sua iniciativa, fixar o subsídio dos Vereadores, observando o que dispõem os arts. 29, inciso VI, 39, §4º, 57, §7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 19, de 4 junho de 1993.
XXII – O Subsídio de que trata os incisos XX e XXI deste artigo serão atualizados pelo índice de inflação e na periodicidade estabelecida na lei fixadora.
XXIII – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata o art.59, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitido apenas a atualização dos valores.

 

SEÇÃO IV
DOS VEREADORES

      Art. 60 - Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município,

      Art. 61 - É vedado ao Vereador;
I - desde a expedição do diploma:
a)   firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, que seja exonerável  “ad nutum”, salvo o cargo se Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que, se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 62 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1o - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2o - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3o - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representado na Casa, assegurada ampla defesa.

      Art. 63 - O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1o - Não perderá  o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§ 2o - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5o - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6o  - Na hipótese do § 1o, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

      Art. 64 - O mandato do Vereador será suspenso por motivo de condenação criminal, enquanto os seus efeitos durarem.

SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

      Art. 65 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
 I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.

Art. 66 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§1º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2o - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 67 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob formas de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, da Cidade, Bairro, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

Art. 68 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Art.69 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - matéria orçamentária e tributária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso IV.

      Art. 70 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

      Art. 71 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1o  - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2o - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3o - O prazo do § 1o  não corre no período  de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Lei complementar.

 Art. 72 – O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará.
§ 1o - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2o - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3o - Decorrido o prazo do § 1o , o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4o - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro dos 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5o - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6o - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o , o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7o - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o e 4o , criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 73 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1o - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2o - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3o - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.

      Art. 74 - Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e do projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

      Art. 75 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO - II


DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO - I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

      Art. 76 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no § 1o do art. 77 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

      Art. 77 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1o - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
    §2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3o - Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos será considerado eleito o mais idoso.
    § 4º - Fica assegurado o direito ao Governo de Transição ao Prefeito eleito de forma harmônica, cooperadora e independente, com um número de até  05  (cinco) membros, a partir de 1º de novembro do ano eleitoral, sem ônus para a Prefeitura, mediante requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito ou pelo Vice-prefeito eleito. ( Emenda Aditiva nº 007/01 de 14 de maio de 2001)
§5º O Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal que conterá entre outras, as informações atualizadas sobre:
I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regulamentação das Contas municipais perante o Tribunal de contas ou órgão equivalente, se for o caso.
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizado, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar, com os prazos respectivos;
VI – Informar por estimativa, no que couber, as transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los.
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

      Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será declarado vago.

      Art. 79 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1o - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

      Art. 80 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

      Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente de legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

      Art. 81 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se à eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
II - ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

 Art. 82 – O Mandato de Prefeito e de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 83 - O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado tem direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 1o - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2o - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XVII o art. 59 desta Lei Orgânica.

      Art. 84 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

      Art. 85 - O Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às decisões da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

      Art. 86 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social e urbanístico.
VI - expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante autorização legislativa;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – Encaminhar à Câmara até 15 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, ACOMPANHADOS DE RELATÓRIOS DETALHADOS DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS ÓRGÃOS DIVISIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ( Emenda Aditiva nº 005/00)
XI - encaminhar à Câmara até 15 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro do prazo de 15(quinze) dias, as informações solicitadas, podendo a seu pedido, ser o prazo prorrogado por igual período, mediante autorização do Plenário da Câmara, em virtude da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados.
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse de administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma de lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema Viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

      Art. 87 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos  IX, XV e XXIV do artigo anterior.

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

      Art. 88 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público e observado o disposto desta Lei Orgânica.

      Art. 89 - As incompatibilidade declaradas no artigo 61, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendendo-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

      Art. 90 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

      Art. 91 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

      Art. 92 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
IV - infringir as normas dos artigos 61 e 62 desta Lei Orgânica;

Art. 92-A – Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por 2/3(dois terços) de seus membros, devendo o processo seguir as disposições legais contidas em legislação específica.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

      Art. 93 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração.

      Art. 94 - Os Secretários ou Diretores são, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

      Art. 95 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE

SEÇÃO I
DA DEFESA SOCIAL

      Art. 96 - A defesa social, dever do Município, direito e responsabilidade de todos, organizar-se de forma sistêmica visando a:
I - auxiliar na garantia da segurança pública com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados;
II - prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e criminalidade.

      Art. 97 - É dever do Poder Público Municipal se equipar para o enfrentamento de calamidades públicas, tais como, incêndios, enchentes, desabamentos de casas ou encostas.

Art. 97-A – O Município promoverá o combate à prática de atos racistas e discriminatórios de qualquer natureza, em seu território, na forma da lei.

SEÇÃO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA

      Art. 98 - É dever do Município auxiliar o Estado no exercício das atividades de Segurança Pública. Para tanto, o Município deverá adotar as seguintes medidas:
I - Criação de Centros Comunitários e Administrativo (CCA) nos bairros e distritos, com departamentos para atendimentos nas áreas de saúde, promoção social, segurança pública e outras.

      Art. 99 - O Município poderá constituir e organizar a guarda Municipal para auxiliá-lo na proteção dos bens, instalações e serviços Municipais.
§ 1o  - o provimentos de cargos criados com o surgimento da Guarda Municipal será feito mediante concurso público.
§ 2o  - é vedada a utilização da Guarda Municipal na repressão de manifestações públicas, bem como o porte pelos seus componentes de arma de fogo.
§ 3o  - a organização, o comando e a regulamentação geral da Guarda Mundial, atendendo-se ao previsto na Constituição Estadual, especialmente o § 4o do art. 183 e legislação federal própria serão definidas em legislação complementar.

TÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO

      Art. 100 - Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

      Art. 101 - O município não poderá estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

      Art. 102 - Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida em Lei, assegurada a interposição de recursos próprios.
      Art. 103 - Nenhum tributo será criado sem a estimativa de custo de sua arrecadação e exame da conveniência ou não desse custo e sem que seja aprovado pela Câmara.

      Art. 104 - São tributos Municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

      Art. 105 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão, inter-vivos, qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Vendas a Varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto o óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar nos termos da Constituição Federal;
§ 1o - O Imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2º O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá ser progressivo nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

      Art. 106 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

       Art. 107 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO

      Art. 108 - A elaboração da Proposta Orçamentária, se fará após audiências públicas com setores organizados e representativos da sociedade, para definição de prioridades.

      Art. 109 - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano plurianual de ação governamental;
II - O Orçamento anual.
   III – as diretrizes orçamentárias

      Art. 110 - A Lei que instituir o Plano Plurianual terá que estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária.
Parágrafo único: O Plano Plurianual compreenderá: 
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.

      Art. 111 - A Lei Orçamentária anual terá que compreender:
I - O Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas, e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente de que tenha a maioria do capital social com direito a voto.
  III – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
  IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 111-A – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, seus Poderes, Administração Direta e Indireta com as respectivas metas. Incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente.
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alteração na legislação tributária;
IV – autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

      Art. 112 - A Lei Orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas suas receitas e despesas, a nível global, permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal.

     Art. 112-A – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação das despesas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do art. 167 da Constituição Federal;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de calamidade pública.

      Art. 113 - O Município poderá, em casos especiais, instituir taxas e contribuições, desde que aprovadas pela Câmara Municipal.

      Art. 114 - É atribuição da Câmara Municipal, assessorada pelo Tribunal de Contas, aprovar o Projeto de Lei Orçamentária e a Prestação de Contas do Município.

      Art. 115 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria poderá aprovar emenda que modifique a Lei Orçamentária anual que implique em aumento de despesas, desde que autorize a abertura de créditos suplementares ou indique fonte de receita não prevista anteriormente, em valores idênticos ou superiores aos gastos propostos.

      Art. 116 - A cobrança se Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), terá taxação diferenciada a partir dos critérios:
I - Área de terreno construída;
II – Localização do imóvel;
III - Número de imóveis de um mesmo proprietário e a forma de sua utilização.

      Art. 117 - O Município não instituiu impostos e taxas sobre patrimônio, renda serviços ou promoções que tenham como objetivo arrecadar fundos para os partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e associações comunitárias.

      Art. 118 - É vedada qualquer anistia fiscal ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em casos de calamidade pública, aprovada pela Câmara Municipal.

      Art. 119 - Não será permitido o início de obras, projetos e programas públicos não incluídos na Lei Orçamentária Anual e as obras Projetos e programas previstos na Lei Orçamentária Anual uma vez que iniciadas, não poderão ser interrompidos antes de seu término, exceto em situação especial e por decisão da Câmara Municipal.

      Art. 120 - É vedado ao Poder Público Municipal, contrair empréstimo de qualquer natureza, sem a devida autorização da Câmara Municipal.

      Art. 121 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a exposição numérica dos critérios de rateios.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessário sempre que solicitados por qualquer contribuinte, entidade sindical ou popular.

        Art. 122 - O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício subsequente será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até 30 de setembro e aprovado até novembro do mesmo ano em curso.

      Art. 123 - A Prestação de Contas do Exercício anterior será encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, até 30 de março e aprovada em maio.

       Art. 124 - Em empresas de Economia Mista, o Município deterá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações.

       Art. 125 - Todas as transações financeiras oficiais se darão, exclusivamente, através de instituições financeiras oficiais.
        Art. 126 - Será garantida a total transparência durante as discussões e votações da Lei Orçamentária, de forma a garantir uma ampla participação popular.

      Art. 127 - A Lei Orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de Educação, Saúde, Habitação, Saneamento Básico e Proteção ao Meio Ambiente.

     Art. 128 - O Município promoverá e investirá em Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

TÍTULO IV
DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL

      Art. 129 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e justiça social.

 

SEÇÃO I
DA SAÚDE

      Art. 130 - A saúde é Direito de todos e Dever do Poder Público: Federal, Estadual e Municipal: assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem a eliminação do risco de doenças e de agravos e ao acesso universal e equalitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Parágrafo Único - A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - Acesso Universal e equalitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de proteção, promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
III - Preservação e controle do meio ambiente, inclusive combate à poluição;
IV - Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviço da assistência à saúde, públicos ou contratados;
V - Opção quanto ao tamanho da prole;
VI - Integralidade de prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
VII - Plano de ação e vigilância sanitária e epidemiológica de saúde ao trabalhador no âmbito municipal.

 Art. 131 –As ações da saúde de natureza pública integram o sistema municipal de saúde, devendo sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços dos órgãos oficiais, supletivamente, através de serviços de terceiros.
§ 1o - As instituições privadas poderão participar em caráter supletivo, do sistema de saúde do município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2o - As instituições privadas de saúde serão controladas pelo município nas questões de controle de qualidade, de informações e registros de atendimento conforme os códigos sanitários e as normas pertinentes.
§ 3o - O Poder Público Municipal poderá intervir ou desapropriar o serviço de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a Lei.

      Art. 132 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - incentivar e colaborar na formação  de recursos humanos na área de saúde;
II - distritalização dos recursos, técnicas e práticas;
III - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV - participação de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de constituição de Conselho Municipal, de caráter consultivo e paritário, a ser criado mediante lei que definirá suas competências.

      Art. 133 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
    § 1o  - O volume dos recursos destinados à saúde pelo município, corresponderá a 15% (quinze por cento)  das receitas próprias do Município e das transferências do  Estado e da União. (Emenda Aditiva nº 004/00)
§ 2o - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3o - A instalação de qualquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutido e aprovado no âmbito do Conselho Municipal de Saúde, obedecidos  os programas e normas Governamentais e Constitucionais.

      Art. 134 - São competências do Município;
I - a assistência à saúde;
II - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
III - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IV - a direção dos programas de saúde no âmbito municipal, em articulação com o órgão competente;
V - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes do trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
VI - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termo de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o programa de saúde no Município;
VIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;
IX - a celebração de consórcios inter-municipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica, e consenso das partes;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
XI - a implantação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XII - a formulação e implantação da política de recursos humanos da esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIII - a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde.

   Art. 135 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.

       Art. 136 - São competências do Município, exercidas através de seus órgãos específicos:
I - o planejamento execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
II - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências.

      Art. 137 - A lei disporá sobre a criação, do Conselho Municipal de Saúde.

      Art. 138 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1o - É vedado à destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos.
§ 2o - O Município suplementará a Legislação Estadual e Federal sobre as condições que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, e sobre coleta, processamento, e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização nos termos do parágrafo 4o , do artigo 199, da Constituição da República.
§ 3o - Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da Legislação relativa e comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SANEAMENTO BÁSICO

      Art. 139 - Compete ao Município planejar e executar ações e programas de Saneamento Básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Parágrafo Único - O Município deverá prover recursos para implantação do programa de Saneamento Básico.

SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO

      Art. 140 - O Município promoverá prioritariamente a educação pré-escolar e o ensino fundamental e, atendidos estes, o ensino médico com a colaboração da família, da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1o - O município atuará, prioritariamente, na zona rural e periferia da cidade.
§ 2o - O município envidará esforços no sentido de articular com o Estado, mecanismos que garantam a continuidade de estudos a nível do 2o grau.

      Art. 141 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental e médio, a observância dos seguintes princípios:
I - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público municipal;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, filosóficas e políticas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IV - igualdade de condições para o acesso, freqüência e permanência na escola;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e discente;
b) condições para reciclagem periódica dos profissionais do ensino.

      Art. 142 - A garantia da educação pelo Poder Público Municipal se dará mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para atendimento ao portador de deficiências;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - progressiva extensão da gratuidade ao ensino médio, quando mantido pelo Município;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental e médio através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde, após comprovada a necessidade do educando;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e de material e equipamento adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
VII - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
VIII - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais exercidas por profissionais habilitados;
IX - atendimento em creche e pré-escola à criança de seis anos de idade, respeitada a escolha de seu responsável, de forma gratuita ou mediante auxílio financeiro correspondente em período diário de até oito horas.
§ 1o   - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2o - Compete ao município, em colaboração com o Estado, recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela freqüência à escola.

      Art. 143 - os alunos de escolas rurais, em regiões agrícolas, têm direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações do ano, e seus ciclos agrícolas, as migrações periódicas e à aquisição de conhecimentos específicos.

      Art. 144 - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases de educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual e municipal;
II. - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

      Art. 145 - Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e o complementar pelo Estado, o Município poderá fixar conteúdo adicional, objetivando assegurar a formação política, cultural, regional e local.

      Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e ensino fundamental.

      Art. 146 - O Município aplicará obrigatoriamente em cada ano no ensino de primeiro grau:
I - 20% pelo menos de sua receita tributária;
II - 20% pelo menos das transferências que lhe couberem do Fundo de Participação.
§ 1o - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano municipal de educação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais de educação.
§ 2o - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.
§ 3o - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.

      Art. 147 - Os recursos destinados à educação serão aplicados de forma a garantir ao educando ou se menor, a seu responsável, a livre opção por escola de sua preferência.

      Art. 148 - Ressalvado o disposto no art. 147, os recursos públicos serão destinados prioritariamente às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;          
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1o - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.

      Art. 149 - É defeso à concorrência entre o Poder Público e a Escola Comunitária, não se admitindo a criação de novas unidades escolares, onde ela já existia, exceto quando, comprovadamente, houver necessidade de uma nova escola.

      Art. 150 - O Município publicará em órgão oficial, até o dia dez de março, demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no art. 146, especificando necessariamente o custo/aluno em cada escola da rede municipal de ensino.

      Art. 151 - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e da iniciativa privada, elaborado com a participação de todos os segmentos sociais interessados e adaptados aos planos nacional e estadual, de forma que conduza à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria de qualidade do ensino;
IV - formação para trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Educação, após parecer conclusivo do Departamento Municipal de Educação (D. M. E.), será encaminhado para apreciação à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano imediatamente anterior ao início de sua execução.

      Art. 152 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei reestruturado o sistema municipal de ensino, que conterá:
I - a organização administrativa e técnica pedagógica do Departamento Municipal de Educação;
II - o plano de carreira do magistério municipal;
III - o estatuto de magistério municipal;
IV - a organização de gestão democrática do ensino público municipal;
V - conselho municipal de Desportos.
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho a serem regimentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares mencionadas neste artigo.

      Art. 153 - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição da direção escolar.
Parágrafo Único - No caso de eleição, da direção de escola em um único turno a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo com habilitação em administração, e na falta deste, outros pedagogos, assegurado mandato de, pelo menos 03 (três) anos, admitida a recondução.

      Art. 154 - O Departamento Municipal de Educação, órgão do sistema municipal de ensino, estabelecerá as diretrizes da política educacional do município.
§ 1o - A lei definirá os deveres, demais atribuições e prerrogativas, inclusive os recursos financeiros, e a composição do Departamento Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

 

SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER 

      Art. 155 - O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional;
II - o  tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
III - a proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação municipal;
IV - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento.
V - o município incentivará o desenvolvimento das atividades de recreação, desportos de lazer nas comunidades, através da educação física escolar;
VI - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinada a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte e lazer comunitário.
Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e a prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.

      Art. 156 - A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Desporto e Lazer.

      Art. 157 - A atuação do Poder Público Municipal nos desportos e lazer abrangerá não só a área urbana como também a zona rural.

      Art. 158 - O Poder Público Municipal aplicará anualmente, 5% (cinco por cento) de sua receita, oriunda de impostos e transferências governamentais específicas, visando a prática do Desporto e Lazer, bem como, a criação e manutenção de área a ela destinada.

      Art. 159  -  O Poder Público apoiará e incentivará o Desporto e Lazer, e os reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo Único - O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no Desporto e Lazer.

 

SEÇÃO IV
DA CULTURA 

      Art. 160 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante:
I - criação e manutenção de museus e arquivos públicos, que integrem o sistema de preservação da memória do município;
II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para formação e difusão artístico-culturais;
III - o estímulo às atividades de caráter cultural e artística;
IV - o apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos;
V - criação e  manutenção de bibliotecas públicas municipais;
VI - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do município, e na preservação do seu patrimônio histórico.

      Art. 161 - O Poder Público Municipal promoverá a integração com órgãos federais e estaduais para a busca de cooperação técnico-financeira, visando o apoio a projetos artísticos e culturais.

      Art. 162 - A lei estabelecerá princípios e normas para a conservação e tombamento de bens que constituem patrimônio cultural do município.

      Art. 163 - O Poder Público Municipal com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.

      Art. 164 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

      Art. 165 - O Poder Público Municipal estabelecerá normas para o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL  

      Art. 166 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuições à seguridade social de maneira integrada às ações desenvolvidas pelo Pode Público Federal e Estadual.
Parágrafo Único - A assistência social prevista no caput deste artigo será assegurada sem prejuízo dos objetivos previstos no artigo 203 da Constituição Federal.

      Art. 167 - As ações municipais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de outras fontes observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização administrativa segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todo os níveis.

SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

      Art. 168 - A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observando o seguinte:
I - É livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato;
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano, material ou moral, decorrente da sua violação;
IV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer.

SEÇÃO VII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 169 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único – Ficam consideradas áreas de preservação permanente e de relevante interesse Ecológico do Município.
I – Nascentes e a represa da antiga Usina Hidrelétrica de Rio Preto –MG.
II - Represas e nascentes do Posto Agropecuário de Rio Preto.
III - Nascentes e reservatórios da cachoeira denominada Maria Noé que abastece o Bairro Benfica.
IV – Nascentes e represas da estação de tratamento de água, denominada de João Afonso- no local conhecido como Grama.
V – Nascentes e reservatórios localizados na Chácara Divino que abastecem o Bairro Divino.
VI – Nascentes e reservatórios, localizados na extensão da Rua Viscondessa do Monte Verde (próximo ao N° 41)  na área denominada Graminha – que abastecem parte da Rua Viscondessa do Monte verde e Rua Nilo Peçanha.
( Emenda Aditiva nº 003/00) 

      Art. 170 - O Poder Público Municipal, elaborará e implantará através da Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento urbano, econômico e social.
§ 1o - O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas e os preceitos contidos nesta Lei Orgânica.
§ 2o - O Plano supra referido será elaborado com a participação da sociedade civil e conterá normas regulamentares e técnicas, padrões de demais medidas de caráter operacional para proteção do meio ambiente, controle da utilização racional dos recursos ambientais e bem estar da comunidade.

      Art. 171 - O Poder Público Municipal criará o conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que terá suas atribuições definidas por Lei.

      Art. 172 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo:
I - definir a política ambiental para o Município;
II - garantir o amplo acesso dos interessados às informações básicas sobre o meio ambiente e sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental, informando a população sobre os níveis de poluição, às situações de risco de acidentes ecológicos no Município.

      Art. 173 - Constitui obrigação dos órgãos do Poder Executivo, com atribuições diretas de proteção e controle ambiental, denunciar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

      Art. 174 - O Município implantará e manterá hortos florestais destinados à reposição da flora nativa de acordo com o disposto no § 2o , do artigo 216, da Constituição Estadual.

      Art. 175 - Ao Pode Público cabe recuperar a vegetação já existente na área urbana, ampliar as áreas verdes do Município, bem como providenciar a sua manutenção.

      Art. 176 - É obrigatório, para instalação, ampliação e desenvolvimento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Art. 177 - Os remanescentes da Mata Atlântica, as matas ciliares, as paisagens notáveis e outras medidas de relevante interesse ecológico, constituem patrimônio ambiental do Município e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições de assegurarem sua conservação.

      Art. 178 - Ao Poder Público cabe acompanhar, registrar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma concessão de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais será permitida se a pesquisa ou exploração pretendida for potencialmente prejudicial ao meio ambiente.

      Art. 179 - A exploração de serviços de dragagem de areia nos leitos dos rios, lagos e quaisquer correntes d’água dependem de prévia autorização do Poder Público, que antes de conceder a autorização, verificará se os métodos utilizados não são atentatórios ao meio ambiente.

      Art. 180 - Todas as indústrias, fábricas, empresas e similares que na sua atividade expelirem gás carbônico ou qualquer outro tipo de poluente, deverão instalar filtros e equipamentos de prevenção à poluição.
Parágrafo Único - Só serão concedidos alvarás e licenças de funcionamento àqueles que pretenderem se instalar no Município, após prévia fiscalização do órgão competente do Poder Público.

CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 181 - A Ordem Econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna.

      Art. 182 - O Município deverá assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente da autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

      Art. 183 - Ao Município caberá garantir:
I - Defesa do consumidor;
II - Defesa do Meio Ambiente;
III - A livre concorrência.

      Art. 184 - O Município deverá promover a redução das desigualdades regionais e sociais.
      Art. 185 - O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

      Art. 186 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

      Art. 187 - O Município deverá estimular a propriedade privada, observada, prioritariamente, sua função social.

       Art. 188 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

       Art. 189 - O Município estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado.

      Art. 190 - Como agente nominativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá na forma da Lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

      Art. 191 - A exploração direta da atividade econômica pelo município, só será permitido em casos de relevante interesse coletivo.

      Art. 192 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas do associativismo.

      Art. 193 - As Empresas do Município e as sociedades de Economia Mista, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

      Art. 194 - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

      Art. 195 - O Município estabelecerá responsabilidade e punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados quanto à ordem econômica e financeira e quanto à economia popular.

      Art. 196 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

      Art. 197 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento Jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.

      Art. 198 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

SEÇÃO II
DO TRANSPORTE

      Art. 199 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de competência do município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo Municipal.

      Art. 200 - O valor das tarifas municipais, bem como seu reajuste, será estipulado pelo executivo com aprovação do Legislativo,

      Art. 201 - É dever do Município fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

      Art. 202 - É competência do Executivo elaborar uma política de transporte e o plano viário do Município, atendendo as necessidades da população, bem como prover alterações no mesmo.

      Art. 203 - É da competência da Câmara Municipal aprovar o Plano Viário do Município.

      Art. 204 - Fica assegurado o Vale Transporte, uma vez adquirido, ao preço corrente, sua validade sem reajuste, mesmo após aumento de tarifa.

      Art. 205 - O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo municipal o plano viário, provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade.
Parágrafo Único - A intervenção será executada pelo executivo, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, não podendo haver qualquer ato de retomada ou intervenção sem a aprovação da Câmara Municipal.


SEÇÃO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

      Art. 206 - A política do desenvolvimento rural municipal estabelecida de conformidade com as atividades gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

      Art. 207 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem estar da população rural.

      Art.208 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentárias próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.

      Art. 209 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

      Art. 210 - O Município apoiará e estimulará:
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
IV - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
V - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, sob a orientação das Entidades Sindicais;
VI - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
VII - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal.

      Art. 211 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.

 

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA URBANA

      Art. 212 - Cabe ao Pode Público Municipal, coordenado pelo seu órgão de planejamento e com a participação da comunidade, elaborar o Plano do Município, o qual deverá conter as diretrizes gerais para o desenvolvimento do Município, orientando as ações governamentais e definindo as prioridades com vistas ao ordenamento e implementações das funções sociais, econômicas e o bem estar do Município.

      Art. 213 - O direito de propriedade territorial não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá se autorizado pelo Poder Público, segundo critérios a serem definidos em Lei Municipal.

      Art. 214 - As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda.

      Art. 215 - O Poder Público manterá a disposição de qualquer cidadão, todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.

      Art. 216 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar da população.

      Art. 217 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso a todo cidadão moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

      Art. 218 - Caberá ao Município aprovar os loteamentos que atenderem normas estabelecidas e leis específicas.
Parágrafo Único - O Poder Público poderá desapropriar áreas para urbanizar loteamento popular, para atender população de baixa renda.

      Art. 219 - A autorização de loteamentos urbanos só ocorrerá após a instalação, no mesmo, de toda a infra-estrutura mínima necessária, de acordo com a Legislação Federal.
§ 1o - A instalação da infra-estrutura necessária à autorização do loteamento será custeada pelo proprietário do mesmo.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

      Art. 1o - A execução dos serviços públicos de saneamento básico no Município, será exclusiva responsabilidade dos órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 2o - O Plenário da Câmara poderá avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quaisquer matérias ou atos da Mesa e das Comissões, para sobre eles deliberar.

      Art. 3o - O Prefeito Municipal encaminhará a Câmara, no prazo máximo de seis meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, Organograma detalhado do Poder Executivo, especificando cargos, funções e remunerações do seu Quadro de Pessoal.

      Art. 4o - O prefeito do Município, bem como seus auxiliares, serão responsabilizados quando atentarem contra o livre funcionamento das instituições, ficando, inclusive, suspensos de suas funções até decisão judicial definitiva.

      Art. 5o - No prazo máximo de três meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal criará Comissão Permanente de acompanhamento e avaliação dos convênios e concessões para exploração dos serviços de utilidades públicas.

      Art. 6o - Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, das taxas relativas à ação ambiental, parte dos recursos municipais previstos no artigo 20, §1o da Constituição Federal, e parte dos recursos advindos dos impostos sobre combustíveis e sobre veículos automotores, serão aplicados de modo a garantir o disposto neste título.

      Art. 7o - As áreas preservadas para o meio ambiente serão indenizadas através de incentivos concedidos aos seus proprietários ou mantedores.

      Art. 8o - O Município elaborará dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei, legislação específica à:
I - Proteção de encostas;
II - Coleta e destinação final do lixo, sob qualquer de suas formas;
III - Atividades mineradoras e recursos hídricos.

      Art. 9o - A cidade deverá ser arborizada, no centro e nos bairros, de modo planejado, dentro de um prazo máximo de 24(vinte e quatro ) meses, após a promulgação desta Lei.

      Art. 10 - Será elaborado com a participação de entidades sindicais e populares ao setor e aprovado pela Câmara Municipal no prazo de 06(seis) meses após a promulgação desta Lei, o Código de Defesa ao Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as penalidades decorrentes ao referido código.

      Art. 11 - A fim de que os produtores rurais sejam estimulados ao plantio e outras atividades com fácil escoamento para a venda de seus produtos, fica o Município responsável pela agilização junto aos órgãos estaduais para a conservação de todas as estradas vicinais, principalmente as que beneficiam os distritos.

      Art. 12 - O Poder Público desenvolverá programa especificamente destinado ao incentivo do turismo dentro do Município.

      Art. 13 - Compete ao Poder Público Municipal garantir as conquistas dos padrões urbanísticos atuais e promover o aprimoramento de normas que os ampliem visando atender as constantes demandas de melhoria de qualidade de vida da população.

      Art. 14 - Aos empregados das Autarquias e Empresas Públicas que possuem cinco anos de efetivo trabalho, é assegurada a estabilidade no emprego.

      Art. 15 - O Poder Público Municipal, 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica, deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo Município, como aconteceram, seu montante, a data da transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos.
Parágrafo Único - Os dados provenientes desse levantamento serão divulgados amplamente e colocados à disposição de qualquer cidadão que, inclusive, poderá solicitar os esclarecimentos necessários, ficando os integrantes do Poder Público Municipal, na obrigação de fornecer as informações solicitadas, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

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