PROJETO DE LEI |
Projeto: | 4 | Ano: | 2022 | Lei: | 1655 de 2022 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras providências | ||||
PROJETO DE LEI N 04 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras providências.” A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica reestruturado nos termos desta lei, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. §2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Art.2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes: I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; II - Promoção da saúde pública e ambiental; III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; IV - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VII - Prevalência do interesse público sobre o privado; VIII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 2º - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 3° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA compete: I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício cumprimento de suas competências para a proteção do meio ambiente nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVI – opinar quando solicitado examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98); XVIII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX - deliberar sobre a realização de as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXI – responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município. Art. 4° – O suporte financeiro, técnico, administrativo e funcional indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município. Art. 5° – O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes dos poderes municipais, órgãos públicos e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representantes do Poder Público: a). um representante do Poder Legislativo Municipal; b). um representante do órgão municipal de meio ambiente; c). um representante da órgão municipal da educação; d). um representante do órgão municipal de saúde; e). um representante do órgão municipal de obras públicas; f). um representante do COMPDEC; II – Representantes de órgãos Públicos; a). um representante da EMATER; b). um representante da Polícia Militar; III – Representantes da Sociedade Civil: a). um representante da Associação Comercial; b). um representante do Sindicato Rural; c). um representante da associação de moradores; §1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. §2º - Os representantes dos órgãos municipais serão de livre escolha do Prefeito Municipal. §3º - A representação da Sociedade Civil e dos órgãos dos Públicos serão definidos por indicação das entidades representativas de cada categoria. §4º - A diretoria do CODEMA será composta por: I – Presidente; II – Vice – Presidente; III – Secretário; §5º - A diretoria do CODEMA será escolhida dentre seus membros, para cumprir um mandado de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente, conforme estabelecido em Regimento Interno. Art. 6° – O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 7° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 8º – A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, não remunerado. Art. 10 – As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, devendo ser realizadas periodicamente de acordo com a previsão contida no Regimento Interno; Parágrafo Único – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA. Art. 11 – O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Art. 15 – Caso seja verificado pelo CODEMA infrações às normas ambientais, será feito a imediata comunicação as autoridades estaduais e federais, para a devida apuração e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 16 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Art. 17 - Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 – Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, administrado pelo órgão Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA. §1º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – os valores das multas aplicadas e advindas de infrações penais, transação penal, descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações e danos ambientais; II – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; III - as doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - as transferências orçamentárias; V – as transferências feitas por órgãos governamentais; VI – o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações ambientais. §2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação será feita como nas demais contas da Prefeitura. Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará, a partir da data de sua publicação. Art. 20 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.583 de 15 de julho de 2020. Rio Preto-MG, 22 de fevereiro de 2022. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal |