LEI

Lei: 1655   Ano: 2022        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.655 DE 23 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA) e dá outras providências.

 

                A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a sanciona a seguinte Lei:

 

 Art.1º - Fica reestruturado nos termos desta lei, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio Preto (CODEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

§2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art.2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Promoção da saúde pública e ambiental;

III - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

IV - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VII - Prevalência do interesse público sobre o privado;

VIII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 3º - O CODEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

Art. 4° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA compete:

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

Il – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

Vl – subsidiar o Ministério Público no exercício cumprimento de suas competências para a proteção do meio ambiente nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;

Vll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

Vlll – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

Xll – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVI – opinar quando solicitado examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 01 de 22 de Março de 1990 (“Minas Gerais” de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM nº 29 de 9 de Setembro de 1998 (“Minas Gerais” de 16/09/98);

XVIII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XIX - deliberar sobre a realização de as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXI – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 5° – O suporte financeiro, técnico, administrativo e funcional indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município.

 

Art. 6° – O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes dos poderes municipais, órgãos públicos e da sociedade civil organizada, a saber:

I – Representantes do Poder Público:

a). um representante do Poder Legislativo Municipal; 

b). um representante do órgão municipal de meio ambiente;

c). um representante da órgão municipal da educação;

d). um representante do órgão municipal de saúde;

e). um representante do órgão municipal de obras públicas;

f). um representante do COMPDEC;

II – Representantes de órgãos Públicos;

a). um representante da EMATER;

b). um representante da Polícia Militar;

III – Representantes da Sociedade Civil:

a). um representante da Associação Comercial;

b). um representante do Sindicato Rural;

c). um representante da associação de moradores;

§1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

§2º - Os representantes dos órgãos municipais serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§3º - A representação da Sociedade Civil e dos órgãos dos Públicos serão definidos por indicação das entidades representativas de cada categoria.

§4º - A diretoria do CODEMA será composta por:

I – Presidente;

II – Vice – Presidente;

III – Secretário;

§5º - A diretoria do CODEMA será escolhida dentre seus membros, para cumprir um mandado de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente, conforme estabelecido em Regimento Interno.

 

Art. 7° – O mandato dos membros do CODEMA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.

 

Art. 8° – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

Art. 9º – A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social, não remunerado.

 

Art. 10 – As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados, devendo ser realizadas periodicamente de acordo com a previsão contida no Regimento Interno;

Parágrafo Único – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do CODEMA.

 

Art. 11 – O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 12 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 - A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14 - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

 

Art. 15 – Caso seja verificado pelo CODEMA infrações às normas ambientais, será feito a imediata comunicação as autoridades estaduais e federais, para a devida apuração e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 16 - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

 

Art. 17 - Poderá ser incluso os conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 18 – Fica mantido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, administrado pelo órgão Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pela secretaria e submetidos à apreciação do CODEMA.

§1º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I – os valores das multas aplicadas e advindas de infrações penais, transação penal, descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações e danos ambientais; II – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

III - as doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - as transferências orçamentárias;

V – as transferências feitas por órgãos governamentais;

VI – o numerário obtido com a venda de produtos apreendidos em ações ambientais.

§2º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados e aplicados em conta bancária aberta para tal finalidade junto à instituição bancária oficial, cuja movimentação será feita como nas demais contas da Prefeitura.

 

Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 20 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.583 de 15 de julho de 2020.

 

 

Rio Preto-MG, 23 de março de 2022.

 

 

INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA

Prefeito Municipal