PROJETO DE LEI |
Projeto: | 4 | Ano: | 2021 | Lei: | 1618 de 2021 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Dispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 004/2021 Dispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei. Art 1° - Ficam revogados os incisos I e III, do art. 10, o art. 12, caput e seu parágrafo único, o art. 13, o art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, o art. 19, caput e seu parágrafo único, o art. 20, o art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Preto e organiza a estrutura administrativa”. Art 2° - O art. 31, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Pelo desempenho da Função de Diretor Geral será devida gratificação equivalente a 35% do valor do vencimento básico previsto nesta lei para o cargo de Assistente Legislativo II, observado o disposto no art. 35, da Lei nº 1.469/17.” Art 3° - A Lei nº 1.469/17 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 31-A. A função de Diretor Geral da Câmara compreende: I. Coordenar e assessorar todas as atividades da Secretaria da Câmara Municipal, orientando as atividades dos demais servidores; II. Secretariar as reuniões dos vereadores. III. Responder pela execução e desenvolvimento de métodos e rotinas técnicas e administrativas visando à racionalização dos serviços; IV. Redigir e/ou revisar relatórios, pareceres, informações, atos, despachos e outros expedientes de maior complexidade; V. Executar serviços de digitação; VI. Organizar e manter atualizado o banco de leis e normas regulamentares; VII. Coordenar e executar atividades administrativas ligadas à área de pessoal, material, processamento de dados, finanças, contabilidade e patrimônio, conforme sua área de atuação; VIII. Orientar trabalhos de recebimento, classificação, registro, codificação, catalogação, tramitação e conservação de processos e documentos; IX. Assessorar as reuniões da Câmara, prestando os serviços que lhes são próprios;” Art 4° - O art. 33, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Pelo desempenho da Função de Tesoureiro será devida gratificação equivalente a 18% do valor do vencimento básico previsto nesta lei para o cargo de Assistente Legislativo II, observado o disposto no art. 35, da Lei nº 1.469/17.” Art 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto, 08 de março de 2021. Adalberto José Carvalho Rosa Erivelton Sebastião Andrade Moraes Francisco da Silva Coutinho José Benedito Pinto Maia Lauzimar Filomena Pereira Mario Eugênio Campos Paulo Alceu Duque Reis Wellington de Souza Nacarate dos Santos |