LEI

Lei: 1618   Ano: 2021        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.618, de 30 de março de 2021

 

 

Dispõe sobre a revogação dos incisos I e III, do art. 10, do art. 12, caput e seu parágrafo único, do art. 13, do art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 19, caput e seu parágrafo único, do art. 20, do art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e dá nova redação aos art. 31 e 33, e acrescenta o art. 31-A, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017 e dá outras providências. 

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei.

 

Art 1° - Ficam revogados os incisos I e III, do art. 10, o art. 12, caput e seu parágrafo único, o art. 13, o art. 14, caput e os seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, o art. 19, caput e seu parágrafo único, o art. 20, o art. 21, caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional dos servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Preto e organiza a estrutura administrativa”.

 

Art 2° - O art. 31, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 31. 

 

Pelo desempenho da Função de Diretor Geral será devida gratificação equivalente a 35% do valor do vencimento básico previsto nesta lei para o cargo de Assistente Legislativo II, observado o disposto no art. 35, da Lei nº 1.469/17.”

 

 

Art 3° - A Lei nº 1.469/17 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 31-A. 

 

A função de Diretor Geral da Câmara compreende:

 

I. Coordenar e assessorar todas as atividades da Secretaria da Câmara Municipal, orientando as atividades dos demais servidores;

 

II. Secretariar as reuniões dos vereadores.

 

III. Responder pela execução e desenvolvimento de métodos e rotinas técnicas e administrativas visando à racionalização dos serviços;

 

IV. Redigir e/ou revisar relatórios, pareceres, informações, atos, despachos e outros expedientes de maior complexidade;

 

V. Executar serviços de digitação;

 

VI. Organizar e manter atualizado o banco de leis e normas regulamentares;

 

VII. Coordenar e executar atividades administrativas ligadas à área de pessoal, material, processamento de dados, finanças, contabilidade e patrimônio, conforme sua área de atuação;

 

VIII. Orientar trabalhos de recebimento, classificação, registro, codificação, catalogação, tramitação e conservação de processos e documentos;

 

IX. Assessorar as reuniões da Câmara, prestando os serviços que lhes são próprios;”

 

 

Art 4° - O art. 33, da Lei nº 1.469/17, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. 

 

Pelo desempenho da Função de Tesoureiro será devida gratificação equivalente a 18% do valor do vencimento básico previsto nesta lei para o cargo de Assistente Legislativo II, observado o disposto no art. 35, da Lei nº 1.469/17.”

 

 

Art 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio Preto, 30 de março de 2021.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal