RESOLUÇÃO

Resolução: 2   Ano: 2024        
Assunto: REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO - MG.  




RESOLUÇÃO Nº 02/2024

 

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO - MG.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais,  Wellington de Souza Nacarate dos Santos, faz saber que esta Casa Legislativa aprovou e ele promulga a seguinte:

 

 

 

RESOLUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rio Preto-MG.

 

Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rio Preto-MG.

 

Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 4º Ao Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Licitação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

 

I  – conduzir a sessão pública;

 

II      – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III    –    verificar    a    conformidade     da    proposta     em    relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI  - sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII  - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII          - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.


§1º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Licitação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei N° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

 

§2º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Licitação, deverão, após transcorrido o prazo previsto no art. 176 da Lei N° 14.133, ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Poder Legislativo Municipal, ou cedido de outros órgãos ou entidades para atuar na Câmara Municipal.

 

§3º O Agente de Contratação e a Comissão de Licitação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

 

§4º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.

 

§5º O Agente de Contratação ou Pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio, se houver, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

 

I     - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

 

II  - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

 

III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização.


CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Rio Preto-MG poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 04 de abril de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.

 

Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

 

I    - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

 

II  - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;


IV  - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

 

V  - possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

 

VI  - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

 

VII - inexigibilidade de licitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente;

 

Art. 9° O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, quando existentes, e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

 

Parágrafo único - O Termo de Referência deverá ser elaborado com observância dos requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal N° 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

 

 

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

 

Art. 10 A Câmara Municipal de Rio Preto-MG elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.


Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o “caput”, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

 

Art. 11 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Rio Preto-MG deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Rio Preto-MG  buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

§2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal de Rio Preto-MG.

 

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Art. 12 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.

 

Art. 13 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§1º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de Rio Preto-MG, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

§2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa frustrada de cotação, quando for o caso.

 

Art. 14 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

Art. 15 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 16 Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.


Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no “caput” sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 17 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

 

Art. 18 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

 

 

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

 

Art. 19 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

 

I– realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

 

II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o aux