REQUERIMENTO

Reuqerimento: 2   Ano: 2024        
Assunto: Apoio solicitação emenda C. Estadual  




REQUERIMENTO 002/2024

 

 

 

Exmo. Sr. Wellington de Souza Nacarate dos Santos.

DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto – MG.

 

 

 

A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 64, inciso III prescreve que a Carta Estadual poderá ser emendada por proposta de, no mínimo, 100 Câmaras Municipais, manifestadas pela maioria de cada uma delas, in verbis:

 

Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:

 

III- de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

 

Dito isto, no uso de minhas atribuições e nos termos das disposições regimentais, em especial com fundamento nos artigos 102, inciso X, art. 116 § 3º inciso X e art. 133, todos do Regimento Interno desta Casa e ouvido o Egrégio Plenário da Câmara Municipal REQUEIRO que deliberem e aprovem o total apoio a Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nova redação ao caput do art. 24 da Carta Magna Estadual e acrescenta os §§11 e 12 ao mesmo diploma legal, consoante abaixo descrito:

 

Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

 

§ 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.

 

§ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil."

 

Tal proposta de emenda constitucional se faz necessária tendo em vista que o inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo 37, inciso X, determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.

 

Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, que ao longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social. Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.

 

A inserção do § 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º, do artigo 24 da Constituição do estado, que determina expressamente: "lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais”.

 

Por fim, a inserção do § 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.

 

 

 

Rio Preto, 20 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Celso Machado Ferreira

Vereador