PROJETO DE LEI

Projeto: 25   Ano: 2024       
Status: Arquivado 
Assunto: Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências  




Projeto de Lei Municipal Nº. 025/2024

 

Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências”.

 

A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, conforme Leis 1.109/2005 e 1.161/2006, o uso de imóvel municipal, com a finalidade precípua de acelerar o Desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades de beneficiamento mineral, através da concessão de uso à Empresa PREMOLDADOS MOREIRA E CAMPOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.955.108/0001-10, pelo período de 20 (vinte) anos, de uma área de 2.330 m² (dois mil, trezentos e trinta metros quadrados), confrontando pela esquerda com a empresa Concreto Mol. P. Const. Uso Rural Mineração Ind. e Com LTDA - ME medindo 38 m, pela frente, medindo 48 m, com a Rua Projetada e pelos fundos, medindo 51,50 m e pelo lado direito, medindo 52 m, ambos com uma área de servidão de propriedade do MUNICÍPIO, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso destina-se única e exclusivamente para instalação da empresa com atividades fabricação de artefatos de concreto.

 

Art. 3º - O prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá ao seguinte cronograma:

I. O início das obras dar-se-á no prazo de 06 (seis) meses;

II. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses;

III. O prazo para conclusão do projeto será de 20 (vinte) meses.

§ 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da assinatura do termo de concessão de direito real de uso.

§ 2º. No termo de concessão de direito real de uso constará obrigatoriamente, como cláusula de reversão:

I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público.

II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando:

a) Pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto, tiver ociosa;

b) Deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da empresa;

c) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto da empresa;

d) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 2º desta lei;

e) Ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal.

f) Não houver cumprimento das normas técnicas de implantação estabelecidas em lei e, prevista no projeto.

III. Proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas para terceiros.

§ 3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividade ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal.

§4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de reverão ao Município.

 

Art. 4º - A empresa fica obrigada apresentar para a confecção do termo de concessão de direito real de uso os seguintes documentos: 

 

I. PESSOA JURÍDICA:

a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal;

c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou Concordata;

e) Atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou estatuto devidamente registrado na Junta Comercial).

 

II. PESSOA DOS SÓCIOS:

a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da concessão de direito real de uso.

 

Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público.

 

Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prazo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Preto/MG, 25 de novembro de 2024.

 

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito do Município de Rio Preto