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Projeto: | 24 | Ano: | 2024 | ||
Status: | Arquivado | ||||
Assunto: | Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências. | ||||
Projeto de Lei Municipal Nº. 024/2024 “Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder incentivos para o desenvolvimento econômico e social do município e dá outras providências”. A Câmara de Vereadores de Rio Preto, no uso de suas atribuições gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, conforme Leis 1.109/2005 e 1.161/2006, o uso de imóvel municipal, com a finalidade precípua de acelerar o Desenvolvimento do Município de Rio Preto/MG a obtenção de resultados econômicos e sociais a curto, médio e longo prazo, a implantação da empresa com atividades de beneficiamento animal, peixes, através da concessão de uso à ao Sr. Nilton Lanna Filho, portador do CPF nº ___________________, pelo período de 20 (vinte) anos e mediante o cumprimento de todos os prazos e condições previstos nesta lei, de uma área aproximada de 5.350 m² (cinco mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), confrontando pela esquerda com a Rua C, medindo 50 m, pela frente, medindo aproximadamente 200 m, com a área remanescente do Município e pelos fundos, medindo 200 m e pelo lado direito, medindo 20 m, ambos com Herdeiros de Paulo Martins Ferreira, conforme demonstrado em mapa, o qual passa a ser parte integrante da presente Lei, de propriedade do Patrimônio Público Municipal. Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso destina-se única e exclusivamente para instalação da empresa com atividades fabricação de artefatos de concreto. Art. 3º - O prazo para execução e implantação do projeto específico obedecerá ao seguinte cronograma: I. A abertura da empresa dar-se-á o prazo de 06 (seis) meses; II. Para a obtenção das licenças, caso necessário, de instalação e operação, dar-se-á o prazo de 12 (doze) meses; III. O início das obras dar-se-á o prazo de 06 (seis) meses, após a obtenção das licenças necessárias; IV. O funcionamento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do projeto, no prazo de 12 (doze) meses; V. O prazo para conclusão do projeto será de 36 (trinta e seis) meses. § 1º. Os prazos estabelecidos neste artigo começarão a contar a partir da assinatura do termo de concessão de direito real de uso, que se dará após o prazo constante no inciso I e poderão ser prorrogados, por igual período e por uma única vez, mediante prévia justificativa. § 2º. No termo de concessão de direito real de uso constará obrigatoriamente, como cláusula de reversão: I. O compromisso da empresa beneficiada em iniciar a implantação das obras no prazo máximo estabelecido no inciso I deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público. II. Cláusula de reversão do imóvel sem direito a indenização, quando: a) Pelo período de 60 (sessenta) dias após a implantação do projeto, tiver ociosa; b) Deixar de cumprir o cronograma constante no projeto da empresa; c) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto da empresa; d) Não utilizar a área para as finalidades previstas no projeto e no art. 2º desta lei; e) Ocorrer paralisação das obras executadas, por mais de 02 (dois) meses, exceto quando por força maior devidamente reconhecida pelo Executivo Municipal. f) Não houver cumprimento das normas técnicas de implantação estabelecidas em lei e, prevista no projeto. III. Proibição de subdivisão ou sublocação do imóvel e das áreas edificadas para terceiros. § 3º. Reverterá também a propriedade ao Município o imóvel, após a conclusão das obras, estiver com suas instalações e atividade ociosas, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem direito a indenização pelo investimento e obras edificadas, que passam a integrar o patrimônio público municipal. §4º. Os impostos e taxas inerentes ao imóvel e suas benfeitorias ficarão sobre encargo da Empresa, sendo negativo um item deste parágrafo será motivo de reverão ao Município. Art. 4º - A empresa fica obrigada apresentar para a confecção do termo de concessão de direito real de uso os seguintes documentos: I. PESSOA JURÍDICA: a) Inscrição Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal; c) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; d) Certidão Negativa de Ações e Execuções Judiciais e Falência ou Concordata; e) Atos Constitutivos da Empresa (Contrato Social ou estatuto devidamente registrado na Junta Comercial). II. PESSOA DOS SÓCIOS: a) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão Negativa da Receita Federal, Estadual e Municipal. Art. 5º - Fica obrigada a empresa, apresentar semestralmente à Prefeitura Municipal, após o início das atividades da empresa, através do Cadastro Geral de Empregado e Desenvolvimento – CAGED, o número de empregados a seu serviço, pelo período da concessão de direito real de uso. Art. 6º - O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiada acarretará, a qualquer tempo, o cancelamento dos incentivos concedidos, revertendo o terreno ao patrimônio público. Art. 7º - A empresa tem 30 (trinta) dias, da notificação extrajudicial, extinção ou reversão, para retirar as benfeitorias existentes, fora do prazo estabelecido, passarão a pertencer ao patrimônio público municipal, sem direito a indenização. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 25 de novembro de 2024. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito do Município de Rio Preto |