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Projeto: | 21 | Ano: | 2024 | Lei: | 1729 de 2024 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativa – SIMASE no Município de Rio Preto e dá outras providências. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 021 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativa – SIMASE no Município de Rio Preto e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Rio Preto, de acordo com a Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos: I – atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 – SINASE), no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90); II – a responsabilidade do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA; IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 3°- O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – as atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA; VI – as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 4° - O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. Art. 5° - O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob responsabilidade do Município de Rio Preto, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município.
Art. 6° O SIMASE consistirá em: I – atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca; II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais; III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV – implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE. Art. 8° O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 9° As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes do Município.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Preto, 17 de outubro de 2024.
INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal |