PROJETO DE LEI

Projeto: 15   Ano: 2022     Lei: 1659 de 2022   
Status: Promulgado 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de juros, multa e correção monetária incidente sobre os valores devidos ao Município em decorrência da concessão onerosa (locação) de bens públicos municipais concedidos para uso de particulares em decorrência dos efeitos negativos da Pandemia de COVID-19 na economia local e dá outras providências  




PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MAIO DE 2022

 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder a isenção de juros, multa e correção monetária incidente sobre os valores devidos ao Município em decorrência da concessão onerosa (locação) de bens públicos municipais concedidos para uso de particulares em decorrência dos efeitos negativos da Pandemia de COVID-19 na economia local e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Rio Preto sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e tributários, moratórias, anistias e remissões de tributos em fase de constituição, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa em decorrência dos efeitos negativos da PANDEMIA sobre a economia local provocados pelas recomendações de afastamento social e suspensão das atividades comerciais determinadas pelos Decretos Municipal.  

 

Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários, inscrito e não inscritos em divida ativa, poderão ser pagos com a isenção de juros, multas e correção monetária, em cota única ou parceladamente de acordo com os benefícios e regras definidas nesta Lei.

Parágrafo Único: O caput deste artigo se aplica especialmente aos valores devidos ao Município em decorrência da concessão onerosa (locação) de bens públicos municipais concedidos para uso de particulares.

 

Art. 3º - Os efeitos desta lei se aplicam aos débitos tributários ou não tributários apurados no período compreendido entre os meses de janeiro de 2021 a abril de 2022.

 

Art. 4º - Será concedida a anistia de encargos fiscais, representados por JUROS, MULTAS e CORREÇÃO MONETÁRIA incidentes sobre os valores definidos no artigo anterior, compreendido:

I - 100% (cem por cento) dos valores das Multas;

II - 100% (cem por cento) dos valores dos Juros;

III - 100% (cem por cento) dos valores da correção monetária.  

 

Art. 5º - Os benefícios fiscais concedidos por esta lei serão deferidos ao contribuinte devedor/concessionário mediante formalização de requerimento específico, observando-se as seguintes regras:

 

I Pagamento a vista: Com a isenção de Juros, Multas e correção monetária sobre os débitos descritos no art. 2º desta Lei, para pagamento através de cota única em até 05 (cinco) dias contados do deferimento do benefício.

II - Pagamento parcelado: Sendo que a quantidade de parcelas coincidirá e será igual a quantidade de meses que restam para a extinção de cada contrato administrativo celebrado pelo município com cada concessionário pelo uso dos imóveis públicos em questão, neste caso também haverá a concessão de isenção do pagamento de juros e multas, mantendo-se, entretanto a incidência da correção monetária calculadas sobre cada parcela.

§ 1º - O contribuinte em débito com a fazenda municipal, deverá procurar o Setor de Tributos da Prefeitura para solicitar a emissão da guia para pagamento da parcela mensal.

§ 2º - Caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, emitir as guias para pagamentos dos débitos parcelados.

§ 3º - O valor das parcelas não será reajustado durante a vigência do parcelamento.  

 

Art. 6º - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei as seguintes situações:

I - O parcelamento somente será efetivado após o pagamento da 1ª parcela, caso isto não ocorra, o débito será reconstituído ao seu valor original com todos os encargos;

II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.    

III - Fica estipulado que a primeira parcela terá por vencimento o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi deferido o parcelamento, e, assim, sucessivamente todas as demais. 

 

Art. 7º - Os débitos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, objetos de parcelamentos em curso, poderão ser recalculados, a requerimento do contribuinte devedor, recebendo os benefícios correspondentes de acordo com as disposições desta Lei, observada a proporcionalidade dos encargos, anistiados em relação às parcelas vincendas.

 

Art. 8º - Em caso de não pagamento de parcelamentos por um período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá os benefícios instituídos por esta Lei, reconstituindo o débito sobre o valor remanescente, devidamente abatido o valor eventualmente pago, acrescido de todos os encargos legais.   

 

Art. 9º - O requerimento para solicitação dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, deverão ser feitos através de formulário próprio, devidamente assinado pelo titular ou por representante legalmente constituído, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Lei.

 

Art. 10º - O pedido de parcelamento dos débitos descritos nesta Lei implica em confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.

 

Art. 11 - A adesão à presente lei implica na aceitação plena de todas as condições nela estabelecidas, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos e regular constituição dos respectivos créditos.

 

Art. 12 - A Administração Municipal poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber, até 60 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Preto, 02 de maio de 2022.

 

INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL