PROJETO DE LEI

Projeto: 15   Ano: 2021     Lei: 1624 de 2021   
Status: Promulgado 
Assunto: INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  




PROJETO DE LEI Nº 015, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

 



INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


            A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Histórico cultural do Município de Rio Preto/MG.


            Art. 2º - Constituem bens culturais de natureza imaterial os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos, as práticas e as manifestações dos diversos grupos socioculturais que compõem a identidade e a memória do Município, bem como as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de tais procedimentos e os produtos de natureza material derivado.


            Art. 3º - O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Rio Preto, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento do seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.

 

            Art. 4º - O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.

 

            Art. 5º - O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal.

 

            Art. 6º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Município de Rio Preto far-se-á em um dos seguintes livros:

 

            I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

            II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.

 

            III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão Registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Linguísticas e Lúdicas;

 

            IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas.

            Art. 7º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos anteriores.

 

            Art. 8º - Poderão solicitar a instauração de processo de Registro:

 

            I - Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal;

 

            II - Vereadores da Câmara Municipal de Rio Preto;

 

            III - Sociedades ou agremiações civis;

 

            IV - Cidadãos em geral.

 

            Art. 9º -º As solicitações de instauração de processos de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto, que, considerando as pertinentes, determinará a abertura de processo para as devidas instrumentalizações para posterior análise.


            Art. 10 - Os processos serão instruídos por meio de Dossiês de Registro dos quais devem constar descrição pormenorizada do bem a ser registrado, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e documentação correspondente conforme metodologia fixada pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN.

 

            Art. 11 - Ultimada a instrução, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura delibera sobre o tema, em aprovado o Conselho encaminhará oficio à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente para que publique em diário oficial do município o parecer do conselho, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato.

 

            Art. 12 - Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da recorrente, podendo o Conselho Municipal de Cultura do Patrimônio Cultural de Rio Preto reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município.

 

            Art. 13 - O bem cultural imaterial objeto de registro será inscrito no Livro Correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto".

 

            Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do Art. 7º desta Lei.

 

            Art. 14 - Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou órgão administrativo equivalente, cabe assegurar ao bem imaterial registrado:

 

            I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Patrimônio manter banco de dados com o material produzido durante o processo.

            II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado.

 

            III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro;

 

            IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas correspondentes.

            Art. 15 - A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto – COMPAC/RP, decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 13, a partir de parecer técnico elaborado pelo conselho.

 

            Art. 16 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção.

 

            Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Rio Preto 19 de abril de 2021

 

 

 

 

 

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Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal