PROJETO DE LEI |
Projeto: | 15 | Ano: | 2021 | Lei: | 1624 de 2021 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Histórico cultural do Município de Rio Preto/MG.
Art. 4º - O objetivo do ato de registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações. Art. 5º - O registro é ato de competência exclusiva do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto, o qual receberá, para essa finalidade específica, assessoria técnica da equipe especializada e administrativa dos órgãos competentes do Executivo Municipal. Art. 6º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial do Município de Rio Preto far-se-á em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão Registradas as manifestações Literárias, Musicais, Plásticas, Cênicas, Linguísticas e Lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão registrados praças, mercados, feiras, santuários e demais espaços onde se concentrem e reproduzam práticas culturais coletivas. Art. 7º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens de natureza imaterial que não se enquadrem naqueles definidos nos parágrafos anteriores. Art. 8º - Poderão solicitar a instauração de processo de Registro: I - Titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Municipal; II - Vereadores da Câmara Municipal de Rio Preto; III - Sociedades ou agremiações civis; Art. 9º -º As solicitações de instauração de processos de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial serão encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto, que, considerando as pertinentes, determinará a abertura de processo para as devidas instrumentalizações para posterior análise.
Art. 11 - Ultimada a instrução, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultura delibera sobre o tema, em aprovado o Conselho encaminhará oficio à Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente para que publique em diário oficial do município o parecer do conselho, podendo o interessado encaminhar recurso ao referido Conselho no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato. Art. 12 - Interposto o recurso, será juntada aos autos manifestação da recorrente, podendo o Conselho Municipal de Cultura do Patrimônio Cultural de Rio Preto reconsiderar o ato e devendo, em qualquer hipótese, publicar sua decisão no Diário Oficial do Município. Art. 13 - O bem cultural imaterial objeto de registro será inscrito no Livro Correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Município de Rio Preto". Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do Art. 7º desta Lei. Art. 14 - Ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou órgão administrativo equivalente, cabe assegurar ao bem imaterial registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao Departamento de Patrimônio manter banco de dados com o material produzido durante o processo. II - ampla divulgação e promoção, com a finalidade de perpetuação do bem registrado. III - elaboração, guarda e manutenção de dossiê de registro; IV - divulgação e promoção mediante implementação de políticas correspondentes. Art. 15 - A cada dez anos, contados da data do registro, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto – COMPAC/RP, decidirá sobre a revalidação do título previsto no art. 13, a partir de parecer técnico elaborado pelo conselho. Art. 16 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Rio Preto buscará viabilizar, junto à Administração Pública e sociedade civil, políticas de benefícios para os bens registrados, a fim de garantir suas condições de existência e manutenção. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Preto 19 de abril de 2021 _________________________________ Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal |