PROJETO DE LEI

Projeto: 65   Ano: 2019     Lei: 1577 de 2019   
Status: Promulgado 
Assunto: Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Rio Preto, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências.  




PROJETO DE LEI N.º 065/2019

 

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Rio Preto, da Lei Estadual nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Preto aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aplicada, observado o disposto nesta Lei, no âmbito do Município de Rio Preto, a Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de Minas Gerais e, com isso, fica O Município de Rio Preto, por meio do Chefe do Poder Executivo, autorizado:

I - em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada lei estadual, a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Rio Preto, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários; e

II - a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, o que far-se-á por meio de lei específica para cada operação, dando como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado ao Município de Rio Preto vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.

 

Art. 2º - A cessão de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual n.º 23.422, de 2019 e ao seguinte:

I - a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais; e

II - o Município de Rio Preto fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.

 

Art. 3º - Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do instrumento contratual por meio de edital em meio de publicação oficial do Município e enviará ao Governo do Estado de Minas Gerais:

I - cópia da presente lei autorizativa;

Il - cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; e

III - ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.

 

Art. 4º - As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 29 e o artigo 37 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de venda definitiva de patrimônio público.

 

Art. 5º - A contratação de operações de crédito de que trata o inciso II do artigo 1º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual n.º 23.422, de 2019 e ao seguinte:

I - deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da operação de crédito, de titularidade do Município de Rio Preto, para recebimento das transferências citadas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019;

Il - a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o inciso I deste artigo, para acompanhamento do fluxo de caixa;

III - se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua quitação deverá ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento das transferências obrigatórias por parte do Município, até o limite recebido pelo Município, não restando prejudicados os juros acordados no contrato;

IV - os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Município ou em créditos adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e

V - a operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei específica, em que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade.

 

Art. 6º - Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual n.º 23.422, de 2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de Minas Gerais, o Município de Rio Preto deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no artigo 1º da precitada lei estadual ou pela operação de crédito prevista no artigo 6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma operação, no entanto, se o crédito do Município perante o Estado não for inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra operação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Preto/MG, 08 de outubro de 2019.

 

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal