PROJETO DE LEI

Projeto: 60   Ano: 2019     Lei: 1573 de 2019   
Status: Promulgado 
Assunto: Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do legislativo, executivo do município de Rio Preto-MG.  




PROJETO LEI Nº 060/2019

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do legislativo, executivo do município de Rio Preto-MG.          

 

A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e ou de títulos,e processos seletivos simplificados para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do poder  legislativo e  executivo do município de Rio Preto-MG

     I - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

    II – os candidatos que tenham realizado adoção de criança ou adolescente, criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos

     Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

     Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

     I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

     II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

     III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

     Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

    

     Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   

 Rio Preto-MG, Sala das Sessões, 01 de outubro de 2019.

 

 

 

Alex Sandro de Almeida Paiva

Alex Varja Alegre