PROJETO DE LEI

Projeto: 37   Ano: 2019     Lei: 1560 de 2019   
Status: Promulgado 
Assunto: Dispõe sobre Programa Cidadania no âmbito do legislativo municipal cidade de Rio Preto-MG, e dá outras providências.  




PROJETO DE LEI Nº 037/2019

Dispõe sobre Programa Cidadania no âmbito do legislativo municipal cidade de Rio Preto-MG, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu Prefeito Municipal sanciono;

Art.1º- Fica instituído no município de Rio Preto-MG o  Programa Cidadania no âmbito do legislativo Municipal.

Parágrafo Único - O programa dispõe sobre a promoção de palestras de pessoas físicas e jurídicas sobre noções de direito, cidadania e política aos alunos da rede pública e privada municipal e estadual de ensino e aos cidadãos.

Art. 2º- As palestras serão proferidas por profissionais devidamente habilitados em suas respectivas áreas com conteúdo ilustrativo e educativo, podendo inclusive haver a participação de servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário.

§1º- O Legislativo Municipal por meio da Mesa diretora e de seus vereadores poderá formalizar parcerias com as instituições e entidades da sociedade civil  reconhecidas e legalmente constituídas com corpo técnico especializado para divulgação do tema proposto no art. 1º, parágrafo único desta lei.

Art. 3º-As palestras referidas no art. 1º desta Lei deverão abordar os seguintes temas:

I - direitos e garantias fundamentais;

II - direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política;

III - direitos da criança e adolescente;

IV - direitos políticos e sociais;

V - elementos básicos de direito constitucional e eleitoral;

VI - temas na área de saúde, prevenção e riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e suas consequências;

VII - direito do consumidor;

VIII - temas sobre o meio ambiente e o direito ambiental;

IX - formas de acesso a justiça;

X - formação ética, social e política do cidadão;

XI - a importância dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e as suas relações com o cotidiano;

XII - a importância do exercício da cidadania e dos valores éticos e morais na sociedade.

 

Art. 4º- Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime.

Parágrafo Único - O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que faça menção a partido político, bem como deverá respeitar as diversas posições partidárias.

Art. 5º- O Legislativo regulamentará a presente lei no couber, e os recursos para atender as despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Sala das sessões, Rio Preto-MG 21 de maio de 2019.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva

Alex Varja Alegre

Vereador MDB - Rio Preto