PROJETO DE LEI |
Projeto: | 37 | Ano: | 2019 | Lei: | 1560 de 2019 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Dispõe sobre Programa Cidadania no âmbito do legislativo municipal cidade de Rio Preto-MG, e dá outras providências. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 037/2019 Dispõe sobre Programa Cidadania no âmbito do legislativo municipal cidade de Rio Preto-MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu Prefeito Municipal sanciono; Art.1º- Fica instituído no município de Rio Preto-MG o Programa Cidadania no âmbito do legislativo Municipal. Parágrafo Único - O programa dispõe sobre a promoção de palestras de pessoas físicas e jurídicas sobre noções de direito, cidadania e política aos alunos da rede pública e privada municipal e estadual de ensino e aos cidadãos. Art. 2º- As palestras serão proferidas por profissionais devidamente habilitados em suas respectivas áreas com conteúdo ilustrativo e educativo, podendo inclusive haver a participação de servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário. §1º- O Legislativo Municipal por meio da Mesa diretora e de seus vereadores poderá formalizar parcerias com as instituições e entidades da sociedade civil reconhecidas e legalmente constituídas com corpo técnico especializado para divulgação do tema proposto no art. 1º, parágrafo único desta lei. Art. 3º-As palestras referidas no art. 1º desta Lei deverão abordar os seguintes temas: I - direitos e garantias fundamentais; II - direitos de cidadania, como o papel e a importância do voto e de outras formas de participação na vida política; III - direitos da criança e adolescente; IV - direitos políticos e sociais; V - elementos básicos de direito constitucional e eleitoral; VI - temas na área de saúde, prevenção e riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e suas consequências; VII - direito do consumidor; VIII - temas sobre o meio ambiente e o direito ambiental; IX - formas de acesso a justiça; X - formação ética, social e política do cidadão; XI - a importância dos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e as suas relações com o cotidiano; XII - a importância do exercício da cidadania e dos valores éticos e morais na sociedade. Art. 4º- Fica vedado ao palestrante fomentar qualquer questão que faça menção discriminatória de raça, cor, crença, classe social ou apologia ao crime. Parágrafo Único - O palestrante não poderá utilizar vestimenta que promova a formação de opinião partidária, bem como a utilização de distintivos ou qualquer outro meio que faça menção a partido político, bem como deverá respeitar as diversas posições partidárias. Art. 5º- O Legislativo regulamentará a presente lei no couber, e os recursos para atender as despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Poder Legislativo. Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala das sessões, Rio Preto-MG 21 de maio de 2019. Alex Sandro de Almeida Paiva Alex Varja Alegre Vereador MDB - Rio Preto |