PROJETO DE LEI |
Projeto: | 2 | Ano: | 2019 | Lei: | 1525 de 2019 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO”. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 002/2019. INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Programa de Melhoria Habitacional tem por objetivo a realização de melhoria das condições de moradia para famílias de baixa renda, considerando a produção habitacional como parte de uma política urbana comprometida com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer § 1º - Para os fins desta lei considera-se melhoria das condições de moradia as intervenções que resultem numa melhora dos padrões de habitabilidade, segurança e salubridade para as famílias como obras de reformas, com ou sem ampliações, adequações de acessibilidade, intervenções de urbanização, obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários. § 2º - O Poder Executivo Municipal definirá as residências prioritárias a serem beneficiadas com o programa e que necessitem de melhorias, observando-se a condição de precariedade habitacional e de segurança. Art. 2º - Para a execução do Programa, o executivo municipal promoverá a assessoria técnica e executará os serviços direta ou indiretamente, podendo contratar mão de obra, em caráter extraordinário, para a execução dos serviços, bem como fornecer o material de construção necessário ao atendimento dos objetivos desta lei. Parágrafo Único - A competência para a execução do Programa será da Secretaria responsável pela área de habitação de interesse social, com o apoio dos demais órgãos da administração pública municipal. Art. 3º - Entendendo a produção habitacional como parte de uma política urbana de toda a sociedade, o município promoverá a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e a sociedade civil, em atendimento ao interesse social, incentivando a participação da iniciativa privada na solução dos problemas da habitação do espaço urbano e rural. Art. 4º - Para a indicação dos beneficiários do programa deverão ser observados os seguintes requisitos: I – residir no município de Rio Preto; II – comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até três salários mínimos III – resida na unidade habitacional por mais de 01 (um) ano; IV – a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e o interessado seja legítimo possuidor ou proprietário do imóvel; V – não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel; VI – Estar cadastrada no Órgão de Assistência Social Municipal e no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). § 1º - Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente por mais de 01 (um) ano. § 2º - Para fins de comprovação da renda familiar, o interessado deverá apresentar carteira de trabalho ou declaração de renda com o valor correspondente aos limites estabelecidos no inciso II. Art. 5º - Os gastos necessários à consecução da presente Lei deverão observar os limites referentes ao teto orçamentário, em nítida consonância com os ditames previstos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, e correrão por conta das dotações referentes ao exercício financeiro correspondente. Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes. Art. 6º - Entendendo possível e necessário, a administração pública municipal poderá estabelecer contrapartidas aos beneficiários do programa. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Preto/MG, 21 de janeiro de 2019. Inácio de Loyola Machado Ferreira PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO |