PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO |
Projeto: | 1 | Ano: | 2020 | Lei: | 1579 de 2020 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG. | ||||
PROJETO DE LEI 001/2020, de 11 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG. A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no âmbito do território do Município de Rio Preto-MG. § 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados; § 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro; § 3º- O poder executivo através de seus meios de comunicação, virtual, escrita e secretarias fará sua divulgação e conscientização da população e dos comerciantes para o efetivo cumprimento da referida lei. Art. 2º- A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos, e a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, podendo solicitar com seus fiscais e o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento deste fim. Parágrafo Ùnico - O valor da multa deverá ser dobrado no caso de reincidência “ Art. 3º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria lei ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como feiras de adoção e programas que visem à proteção e bem estar dos animais. Art. 4º -. O Poder Executivo regulamentará no que couber a segunda parte do artigo 2º da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, Rio Preto-MG, 11 de fevereiro de 2020. Alex Sandro de Almeida Paiva José Benedito Pinto Maia |