PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 1   Ano: 2020     Lei: 1579 de 2020   
Status: Promulgado 
Assunto: Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG.  




PROJETO DE LEI 001/2020, de 11 de fevereiro de 2020.

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG.

 A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no âmbito do território do Município de Rio Preto-MG.                        

§ 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados; 

§ 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro;

§ 3º- O poder executivo através de seus meios de comunicação, virtual, escrita e secretarias fará sua divulgação e conscientização da população e dos comerciantes para o efetivo cumprimento da referida lei.

Art. 2º- A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos, e a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, podendo solicitar com seus fiscais e o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento deste fim.

Parágrafo Ùnico - O valor da multa deverá ser dobrado no caso de reincidência “

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado  a reverter os valores recolhidos  em função das multas  previstas  por esta lei para custeio das ações, publicações  e conscientização da população sobre a divulgação da própria lei ou para programas  municipais  de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como feiras de adoção e programas  que visem à proteção e bem estar dos animais.

Art. 4º -. O Poder Executivo regulamentará no que couber a segunda parte do artigo 2º da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                                                 

Sala das sessões, Rio Preto-MG, 11 de fevereiro de 2020.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva       José Benedito Pinto Maia