PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO |
Projeto: | 8 | Ano: | 2024 | Lei: | 1718 de 2024 |
Status: | Promulgado | ||||
Assunto: | Institui o Auxílio-Transporte para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto – MG e dá outras providências. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 008//2024
Institui o Auxílio-Transporte para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto – MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Preto - MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Câmara Municipal de Rio Preto o Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e em pecúnia, pago aos Servidores integrantes do Quadro do Legislativo, destinado ao custeio das despesas realizadas em decorrência da utilização de transporte, coletivo intermunicipal/interestadual ou particular, para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa. § 1º - O Auxílio-transporte não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento de aposentadoria ou a pensão. § 2º - O Auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, nos termos análogos aos estabelecidos do disposto no dispositivo do art. 3º, “b” e “c” da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. § 3º - O Auxílio-transporte não será acumulável com outros benefícios de espécie ou natureza semelhantes. Art. 2º - Fará jus ao benefício o Servidor que residir a, no mínimo, 10 km de distância do município. Art. 3º - O valor mensal do Auxílio-transporte será indenizado aos Servidores que fazem jus ao benefício. Parágrafo único A Câmara Municipal de Rio Preto arcará com 100% do valor correspondente a duas tarifas diárias de transporte coletivo intermunicipal/interestadual detentora da concessão da linha que o servidor fizer uso; Art. 4º - Para fins de cálculo do valor a ser pago, será considerado o número de 21 dias úteis mensais. Art. 5º - O servidor interessado em perceber o benefício instituído por esta Lei deverá encaminhar à Câmara Municipal declaração contendo: a) O valor diário da despesa realizada com transporte público coletivo; b) O endereço residencial; c) O meio de transporte utilizado, indicando as linhas, o itinerário ou o trajeto percorrido; d) O interesse em perceber o benefício; e) A sua expressa renúncia a outro benefício de espécie ou natureza semelhante.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo Servidor sempre que ocorrer alteração do valor despendido, do endereço residencial, dos meios de transporte utilizado ou se o Servidor perceber valor superior aos consignados nos incisos I, II e III do artigo anterior. § 2º O Servidor que declarar falsamente os elementos indicados nas alíneas anteriores está sujeito a penas administrativas legalmente previstas, assegurado direito a ampla defesa na forma da legislação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. § 3º A opção pelo Auxílio transporte importa em renúncia de outros benefícios de espécie ou natureza semelhantes. Art. 6º - O Servidor que se afastar ou deixar de exercer suas atividades por período superior a 05 (cinco) dias deverá comunicar o fato à Câmara Municipal, que determinará a suspensão imediata do benefício até posterior retorno às atividades. § 1º O servidor que deixar de comunicar o afastamento das atividades administrativas estará sujeito à devolução do benefício no mês seguinte, a ser descontado diretamente em folha, ou na ocasião em que ocorrer ajuste de valores em decorrência de demissão ou exoneração, salvo justificativa devidamente aceita. § 2º Indeferidas as justificativas aludidas no parágrafo anterior, caberá recurso administrativo a ser analisado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 6º - Deixará de perceber o Auxílio-transporte o servidor que: I – for exonerado ou demitido; II – aposentar-se; III – renunciá-lo; IV – no gozo de férias, licença prêmio ou licença sem remuneração; Art. 7º - O pagamento do auxílio-transporte será efetuado ao final do mês de efetiva utilização do transporte. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º - Os valores e percentuais de que tratam essa Lei poderão ser alterados por Resolução da Câmara Municipal de Rio Preto. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto, 09 de abril de 2024. Wellington de Souza Nacarate dos Santos Presidente da Câmara Celso Machado Ferreira Vice-presidente Erivelton Sebastião de Andrade Moraes Secretário |