PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 6   Ano: 2020     Lei: 1584 de 2020   
Status: Promulgado 
Assunto: Disciplina procedimentos de controle, fiscalização e padronização de bem móvel da frota e transporte municipal e dá outras providências.  




PROJETO DE LEI 006, de 15 de maio de 2020.

 

Disciplina procedimentos de controle, fiscalização e padronização de bem móvel da frota e transporte municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Rio Preto- Minas Gerais, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1° – A presente Lei disciplina os procedimentos para o controle de Frota e transporte do Município de Rio Preto- Minas Gerais, objetivando uma boa gestão de controle e o cumprimento dos dispositivos da Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e demais legislação aplicável.

Parágrafo Único - Abrangerá a presente Lei, todos os Órgãos da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre o procedimento de Controle Interno para as rotinas a serem observadas visando efetivar o gerenciamento e controle da frota e transporte de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Rio Preto- Minas Gerais, cuja finalidade é: padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação e utilização da frota municipal.

Art. 2° - Em conformidade com o que dispõe a Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e tendo em vista responsabilidade dos servidores públicos e do administrador público perante a comunidade de proteger o Patrimônio Público contra o uso indevido, bem como visando atender a legislação e evitar infrações de trânsito, ficam obrigados os condutores de máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral do Poder Executivo, a adoção dos procedimentos constantes desta Lei na prática de suas atividades.

Art. 3°- Para fins desta lei considera-se frota municipal, as máquinas, caminhões, ônibus, veículos de passeio e utilitários, equipamentos em geral, e todos os demais instrumentos necessários para a execução de obras e serviços públicos municipais.

I- Todas as máquinas, caminhões, ônibus, veículos e equipamentos em geral, pertencentes a frota do Poder Público Municipal, deverão ser devidamente identificados com a afixação de adesivos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, ou da respectiva aquisição do bem, e possuirão um retângulo de 690x330 mm, na cor amarelo ouro ou verde, ou similar (pintura ou adesivo), localizado nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira. O tamanho da fonte deve ser no mínimo tamanho quarenta e oito:  

§ 1º O retângulo previsto conterá:

a) - a sigla do órgão ou entidade e seu logotipo, quando for o caso;

b) - as expressões "PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG" e "SECRETARIA (A QUAL ESTÁ AFETADO O VEÍCULO)";

c) - uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

d)- um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações.

Art. 4°- A partir da publicidade desta lei determina-se a obrigatoriedade do controle e a criação do DIÁRIO DE BORDO,com numeração gradativa em duas vias contendo:

I- de entrada e saída da frota municipal, do pátio ou local estipulado pela Administração,

II- com identificação do motorista, devidamente habilitado e autorizado a dirigir,

III- registrar os destinos,com quilometragem inicial de saída e quilometragem final de chegada e o mesmo procedimento de retorno no caso de quilometragem superior a 200 Km                                   

IV- registrar abastecimento de combustível com quantitativo abastecido,

a- hora ,

b- local,

c- assinatura do responsável do abastecimento ou proprietário ou gerente do posto de abastecimento   e demais dados necessários ao controle de frota.

VI- Os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

Art. 5º - O deslocamento de qualquer item da frota municipal será efetuado mediante autorização do responsável, devendo constar no registro de movimentação, ou seja, no Diário de Bordo o modelo e marca do veículo, a placa, o mês, o ano, o dia, o destino e o nome do condutor.

 I - Os condutores deverão registrar o trajeto percorrido no registro de movimentação,

II - Os abastecimentos dos veículos, caminhões, equipamentos e maquinários da frota deverão ser registrados no Diário de Bordo conforme, parte integrante da presente lei.

 III - O não cumprimento das determinações desta lei configura imputação de responsabilidade ao(s) envolvido(s) nos termos da legislação vigente.

 § 1° - Haverá uma planilha de  Diário de Bordo para cada veículo, que identificará os gastos mensais com quilometragem e abastecimento gerenciados por responsável, a ser realizado pelos condutores que deverão registrar no Diário de Bordo e ainda, em consonância com as exigências do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais.

 § 2°- Os diários de bordo constantes desta lei serão elaborados diariamente para cada veículo de passeio e/ou utilitários, caminhão, ônibus, equipamentos e maquinários da frota, e registrarão todos os dados, sendo um diário de bordo descrito no anexo para cada mês do exercício vigente.

 Art. 6° - A condução da frota municipal, somente poderá ser realizada por motorista profissional ou servidor, devidamente habilitado e autorizado, que detenha a obrigação e atribuição profissional de condução.

 Art. 7º - Fica expressamente proibida a utilização da frota municipal:

I-  guarda em residências particulares e de quaisquer servidores;

II- para o transporte de familiares de servidores públicos que não estejam ou sejam

a)- a ser atendidos por serviços públicos pré agendados como exames, consultas médicas,ações da área da educação,projetos sociais,esportivos;

III- aos sábados, domingo e feriados, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo;

 Art. 8° - O Diário de Bordo desta lei deverá permanecer arquivado junto ao Poder Executivo, devendo estar disponível para fiscalização pelo Poder Legislativo, poder judiciário ou por qualquer cidadão. Pelo período de 04(quatro) anos.

 Art. 9° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Preto – Minas Gerais, 15 de maio de 2020.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva

Alex Varja Alegre

Vereador