PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 4   Ano: 2020       
Status: Aprovado 
Assunto: Da nova redação ao art. 84 - da Lei Orgânica Municipal de Rio Preto - MG (que trata declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da administração pública do Poder Executivo e Legislativo do Município de Rio Preto-MG) - PROPOSTA DE EMENDA À LOM)  




PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 004/2020

 

Da nova redação ao art. 84 - da Lei Orgânica Municipal de Rio Preto - MG (que trata declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos, no âmbito da administração pública do Poder Executivo e Legislativo do Município de Rio Preto-MG)

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto-MG, nos termos do inciso I, do art.65 e nos termos do inciso I, do art.66 da Lei Orgânica Municipal e do art. 112 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° - O artigo 84 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.84- (.....) – Os agentes públicos,eletivos,comissionados ,contratados e concursados no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo e Legislativo município de Rio Preto-MG, ficam obrigados a apresentar, no momento da posse e anualmente, e quando deixarem o cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos desta lei orgânica.

§1º – Não estão obrigados à entrega da declaração de bens e valores os agentes públicos por equiparação sem vínculo direto com o Poder Executivo e Legislativo município de Rio Preto-MG  e os estagiários.

I – Para fins desta lei, considera-se:

a – Administração Pública do Poder Executivo Municipal: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município , incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público;

b- Administração Pública do Poder Legislativo Municipal: Servidores, que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição(Edis), nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função

c – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação,terceirização ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

§2º – A declaração de bens e valores compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, por exigência abrangerá, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

 §3º– O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em sua declaração os bens e valores, acrescidos após o casamento ou união estável, que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro.

§ 4º – O agente público poderá entregar a declaração de bens e valores por meio de:

I – formulário próprio, observado o modelo disposto no Anexo I deste Decreto;

II – cópia da seção Bens e Direitos da declaração anual de imposto de renda, apresentada à Receita Federal, com as respectivas retificações, quando for o caso;

§ 5º A declaração de bens e valores feita na forma dos incisos I e II deverá ser entregue à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a qual o agente público esteja em exercício, devendo ser mantida em sua pasta funcional por tempo indeterminado ano a ano.

§ 6º Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou investidos nas funções constantes nos quadros de servidores efetivos, contratados, comissionados, eletivos e outros farão, obrigatoriamente, declaração de bens anualmente devendo ser entregues ao setor de Recursos Humanos anualmente.

§7º – A Controladoria Geral do Município – CGM é a gestora do Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores que disponibilizará acesso aos usuários do Sistema nem prazo e divulgação a ser instituída pelas administrações do executivo e legislativo em seus portais eletrônicos.

§ 8º – As chefias das unidades de recursos humanos deverão comunicar à CGM para que os usuários acessem o Módulo Recursos Humanos do Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores quando de sua criação por meio eletrônico.

§ 9º – O Sistema Eletrônico de Registro de Bens e Valores deverá prezar pela integridade e inviolabilidade das informações registradas e manterá registro de todos os acessos efetuados.

§10º – O período para apresentação da declaração anual de bens e valores terá como referência as datas estipuladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, estando compreendido pelas seguintes datas:

I – Data-início: a mesma estipulada pela Receita Federal;

II – Data-fim: último dia do mês subsequente ao da data-limite estipulada pela Receita Federal ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

III – O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada.

IV – A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais.

§ 11º – A posse e o exercício do agente público ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

§ 12º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até dez dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores física ou eletrônica.

§13º O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores, concomitantemente ao seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria sob pena de não poder vir a ser contratado ou ter quaisquer prestação de serviço com os poderes enquanto não cessar a pendência.

§14 – A declaração anual de bens e valores dos ocupantes de cargos eletivos no Poder Executivo e legislativo, dos secretários de Municipais, dirigentes e autoridades equivalentes dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública dos Poderes do Município será apresentada na forma eletrônica preferencialmente na falta da mesma aceita a física.

I – Os agentes públicos a que se refere o caput, no ato de posse e no término de seu exercício no cargo, emprego ou função, farão,para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado de Minas Gerais e  Art. 84, Art. 95 da Lei orgânica Municipal de Rio Preto .

II – A falta de apresentação ou de atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis.

III- Em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo administrativo, de acordo com a legislação específica, lei de improbidade, estatuto dos servidores públicos do Município de Rio Preto, Código de Ética do legislativo Municipal.

§ 14º. – O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que tenham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.

§15º – As unidades de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo e Legislativo Municipal divulgarão, anualmente, em período que precede os prazos estabelecidos no § 6º desta lei orgânica municipal, a necessidade da apresentação da declaração anual de bens e valores.

Art. 2º. – Esta emenda à lei orgânica municipal entra em vigor na data de sua publicação.

                

                            Rio Preto – Minas Gerais, 28 de setembro de 2020.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva - 1º Signatário

Francisco da Silva Coutinho

Luiz Gustavo Duque Manoel;

Juvenal Vitor de Carvalho;

José Benedito Pinto Maia;

Gustavo Moreira de Almeida;

Edmar Wilson Bastos Silva;

Celso Machado Ferreira;

Wellington de Souza Nacarate dos Santos