PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 2   Ano: 2020       
Status: Aprovado 
Assunto: Acrescenta ao Art. 32 e seu Parágrafo único dando nova redação a Lei Orgânica do Município e dá outras providências. (PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA À LOM)  




PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº002/2020

 

Acrescenta ao Art. 32 e seu Parágrafo único dando nova redação a Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto-MG, nos termos do inciso I, do art.65 e nos termos do inciso I, do art.66 da Lei Orgânica Municipal e do §§ 5º, 6º do art. 112 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Modificativa ao texto da referida Lei:

Art. 1º-

“Art. 32 - (.........)

§1º - O veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos, dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta do Município de Rio Preto-MG, será realizado no Diário Oficial On line do Município, denominado "Atos do Governo do Município de Rio Preto-MG",

§2º - As edições do Diário Oficial On line do Município, denominado "Atos do Governo do Município de Rio Preto-MG", contendo os atos normativos e administrativos, do Município de Rio Preto-MG exigido nesta Lei Orgânica, será realizada sempre as quartas feiras, de forma semanal, numerada e datada e obrigatória, em sua página no portal oficial na rede mundial de internet no portal da transparência, com aba distinta e em primeiro plano de visualização, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 I - Não exime o poder público de emitir e conceder a qualquer momento sem requerimento ou ofício cópia impresso em papel para cidadão ou órgão que solicite mesmo que de forma verbal. 

II - Não haverá edições do Diário Oficial On line do Município de forma obrigatória nos feriados nacionais, estaduais e do município devendo o mesmo ser publicado no primeiro dia útil subsequente.

III - As edições serão numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.

IV- Os atos, após serem publicados no Diário Oficial Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação extraoficial e justificada, pelos chefes dos poderes público do executivo e legislativo.

V- Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial Eletrônico em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.

VI- No caso do Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.

§3º - As edições do Diário Oficial On line do Município atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

I - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

II - O Gabinete do Prefeito será responsável pela manutenção e pelo funcionamento dos sistemas informatizados do Diário Oficial Eletrônico e pelas cópias de segurança dos arquivos.

 

III - As edições do Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivo, serão de guarda permanente.

 

§4º - As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial On line do Município substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

§5º - Fica vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico de:

I - atos que caracterizam mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;

II - atos cuja sua publicação tenha sido realizada em edições anteriores para que se evite promoção pessoal.

III - Desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos e logomarcas, brasões ou emblemas de administrações ou que representem promoção pessoal ou político partidária;

 

IV - reprodução de discursos.

 

V- Propaganda, anúncios de pessoas, empresas, marcas ainda que de forma cultural, educativa ou informativa, excetuado para este fim ato ou comunicado dos tribunais do poder judiciário quando estes informarem com antecedência mínima de 48 horas e por escrito.em correspondência oficial.

 

§6º - Atos que devem ser publicados no diário oficial eletrônico do município de Rio Preto-MG.

a) Leis;

b) Decretos em ordem cronológica;

c) Portarias em ordem cronológica;

d) Resoluções;

e) Decretos Legislativos;

f) Retificação de atos em ordem cronológica;

g) Extratos de atas, decisões, editais, avisos, comunicados, contratos, convênios, aditivos e distratos;

h) Aviso de Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Convite, Leilão e Pregão;

i) Termo de Dispensa de Licitação;

j) Termo de Inexigibilidade de Licitação;

k) Autorização de Concessão às Atas de Registro de Preços;

l) Decisão habilitação e classificação de Propostas se ausentes licitantes no ato licitatório;

m) Preços registrados;

n) Decisão de impugnação de editais;

o) Decisão de recursos;

p) Revogação, Anulação, Adjudicação, Homologação e Convocação de Licitação;

q) Apostilas;

r) Penalização de Empresas;

s) Editais de notificações fiscais e tributárias;

t) Editais e Atas de Conselhos;

u) Edital de Concurso Público;

v) Homologação de inscrição em Concurso Público;

w) Resultado e classificação em Concurso Público;

x) Decisão de recursos em Concurso Público;

y) Convocação para nomeação e posse;

z) Aproveitamento, Lotação, Promoção, Recondução, Reintegração, Reversão, Readaptação, Transferência e Cessão de servidor”. 

 

Art. 2º - Esta emenda e seus efeitos entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2020.

 

 

Alex Sandro de Almeida Paiva - 1º Signatário

Luiz Gustavo Duque Manoel

Juvenal Vitor de Carvalho

José Benedito Pinto Maia

Gustavo Moreira de Almeida;

Edmar Wilson Bastos Silva

Celso Machado Ferreira

Wellington de Souza Nacarate dos Santos