PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO |
Projeto: | 28 | Ano: | 2020 | Lei: | 1605 de 2020 |
Status: | Aprovado | ||||
Assunto: | Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e/ou permissionárias que operam ou utilizam rede aérea, no município de Rio Preto - MG e dá outras providências. | ||||
PROJETO DE LEI Nº 028/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e/ou permissionárias que operam ou utilizam rede aérea, no município de Rio Preto - MG e dá outras providências. Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Preto MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, no município de Rio Preto-MG, a removerem os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso. Art. 2º - As concessionárias e/ou permissionárias terão o prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. Art. - 3º Uma vez notificada pela administração pública ou pela municipalidade, as prestadoras de serviços de que trata o art. 1º desta Lei terão o prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes, ou para justificar a necessidade de mantê-los no local, sob pena de aplicação de multa no valor por dia de descumprimento a ser instituído pelo poder público municipal, sendo suspensa pelo poder executivo todas os serviços da empresa descumpridora da lei. I- Estes recursos oriundos de multas serão destinados ao fundo municipal de educação. II- E fica autorizado o chefe do poder executivo a adotar medidas para melhor condições de conexão em serviços de conectividade com referido recurso. Art. 4º - Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias a contar de 01 de janeiro de 2020, bem como definir o órgão competente para sua fiscalização e aplicação, valores das notificações e das multas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Preto-MG, Sala das Sessões, 19 de outubro de 2020. Alex Sandro de Almeida Paiva Alex Varja Alegre-PSB |