PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 2   Ano: 2020       
Status: Arquivado 
Assunto: Dispõe sobre passe livre no transporte coletivo urbano e rural para pessoas com deficiência no Município de Rio Preto-MG.  




PROJETO DE LEI Nº 002/2020

Dispõe sobre passe livre no transporte coletivo urbano e rural para pessoas com deficiência no Município de Rio Preto-MG.

A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura de Rio Preto- MG concederá passe livre no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência nos termos desta Lei. 

I- O município de Rio Preto- MG por seu representante do executivo ao conceder, permitir ou licenciar linhas de transporte coletivo urbana e rural em sua circunscrição territorial o fará mediante comprometimento documental que as mesmas empresas deverão obedecer ao que se trata esta lei, o quanto durar a concessão, permissão ou licença.

II- As referidas empresas que já atuam no município deverão se enquadrar ao benefício concedido por esta Lei no prazo legal de 30 dias, mediante apresentação pelos deficientes de documentos comprobatórios legais.

III- A empresa que descumprir esta lei sofrerá as sanções previstas em regulamento próprio a ser publicado pela Prefeitura municipal de Rio Preto-MG  

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º - Para os fins específicos desta Lei, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I — deficiência física — alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisa cerebral, nanismo, membros com n deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II — Deficiência auditiva — perda bilateral, total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000HZ e 3.000 HZ;

 

 

 

 

III — deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV — Deficiência intelectual — funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer e

h) trabalho;

 

V — Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;

VI — Autismo — na forma da Lei Federal n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012.

VII - Para os fins específicos desta Lei, e nas mesmas condições estabelecidas, a pessoa com transtorno mental, atestado por laudo psiquiátrico, fará jus ao passe livre, cujo cadastro, obtenção e renovação do benefício será realizado diretamente no Centro de Apoio Psicossocial — CAPS.

Art. 4º - As deficiências a que se refere o art. 3° e seus incisos desta Lei serão comprovadas por meio de laudo médico emitido por especialista da categoria da deficiência, em formulário próprio.

Parágrafo único — O laudo médico a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por especialista do Sistema Único de Saúde — SUS ou de clínicas conveniadas com serviço público de saúde ou, ainda, por médicos peritos.

Art. 5º- Os benefícios a que se refere a presente Lei só serão concedidos através de comprovação da pessoa com deficiência, ou de representante legal quando for o caso, de renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 6º - A pessoa que se enquadrar temporariamente nas categorias de deficiência definidas nesta Lei, atestada a absoluta necessidade por laudo médico em formulário que ateste a deficiência, indicando o tempo do tratamento preventivo, terá a gratuidade no transporte coletivo urbano na medida exata da duração do tratamento, não podendo ser superior a seis meses,

 

 

Art. 7º - O mau uso do benefício concedido por esta Lei, sujeita o usuário à suspensão por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, por 6 (seis) meses, na forma descrita em regulamento

Art. 8º - O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Assistência Social regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, Rio Preto-MG 11 de janeiro de 2020.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva

Alex Varja Alegre

Vereador MDB