PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO |
Projeto: | 1 | Ano: | 2020 | |||
Status: | Aprovado | |||||
Assunto: | Acrescenta o Art. 109-A a Lei Orgânica do Município tornando impositivas as emendas parlamentares e dá outras providências. (PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA À LOM). | |||||
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2020
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto-MG, nos termos do inciso I, do art.65 e nos termos do inciso I, do art.66 da Lei Orgânica Municipal e do art. 112 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei: Art. 1° Acrescenta o Artigo109-A §§ ,1º ,2º ,3º ,4º ,5º ,6º ,7º ,8º ,9º ,10º ,11º,12º,13º,14º,15º, a Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-Mg, com a seguinte redação: Art. 109-(.........) "Art. 109-A- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Casa na forma do regimento comum. § 1º Caberá as comissões permanente de Finanças e Orçamento, com auxílio das demais caso assim deseje: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e Legislativo municipal emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da câmara Municipal de Rio Preto, criadas de acordo com a lei orgânica e o Regimento interno desta casa. §2º - As emendas serão apresentadas na comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Casa do Legislativo municipal. §3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a)dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou III- sejam relacionadas: a)com a correção de erros ou omissões; ou b)com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º-As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a apreciação e votação, nas comissões permanentes da casa, da parte cuja alteração é proposta. §6º-Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal do município, nos termos da lei orgânica a que se refere o artigos. §7º-Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. §9º - As emendas individuais dadas pela EMENDA CONSTITUCIONAL 86/2015, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual (0,6%) seis décimos por cento, será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, veda a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §11º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação prevista. §12º-As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento. §13º-No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I -Até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento; II -até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; IV -se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. §14º-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §15º-Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 16º- As programações de que trata o § 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar municipal, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." Art. 2º-Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Preto-MG, entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. Rio Preto-MG, em 24 de agosto de 2020. Alex Sandro de Almeida Paiva - 1º Signatário Luiz Gustavo Duque Manoel; Juvenal Vitor de Carvalho José Benedito Pinto Maia Gustavo Moreira de Almeida Edmar Wilson Bastos Silva Celso Machado Ferreira Wellington de Souza Nacarate dos Santos; |