PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO

Projeto: 1   Ano: 2020       
Status: Aprovado 
Assunto: Acrescenta o Art. 109-A a Lei Orgânica do Município tornando impositivas as emendas parlamentares e dá outras providências. (PROJETO DE PROPOSTA DE EMENDA À LOM).  




PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2020

 

Acrescenta o Art. 109-A a Lei Orgânica do Município tornando impositivas as emendas parlamentares e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Preto-MG, nos termos do inciso I, do art.65 e nos termos do inciso I, do art.66 da Lei Orgânica Municipal e do art. 112 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° Acrescenta o Artigo109-A §§ ,1º ,2º ,3º ,4º ,5º ,6º ,7º ,8º ,9º ,10º ,11º,12º,13º,14º,15º, a Lei Orgânica Municipal de Rio Preto-Mg, com a seguinte redação:

Art. 109-(.........)

"Art. 109-A- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela  Casa na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá as  comissões permanente de Finanças e Orçamento, com auxílio das demais caso assim deseje:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e Legislativo municipal emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da câmara Municipal de Rio Preto, criadas de acordo com a lei orgânica e o Regimento interno desta casa.

§2º - As emendas serão apresentadas na comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Casa do Legislativo municipal.

§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

III- sejam relacionadas:

a)com a correção de erros ou omissões; ou

b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§4º-As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a apreciação e votação, nas comissões permanentes da casa, da parte cuja alteração é proposta.

§6º-Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal do município, nos termos da lei orgânica a que se refere o artigos.

§7º-Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§9º - As emendas individuais dadas pela EMENDA CONSTITUCIONAL 86/2015, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual (0,6%) seis décimos por cento, será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, veda a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§11º-É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação prevista.

§12º-As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento.

§13º-No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I -Até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento;

II -até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

IV -se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§14º-Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§15º-Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 16º- As programações de que trata o § 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo parlamentar municipal, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento." 

Art. 2º-Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Preto-MG, entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

 

 

 

 

Rio Preto-MG, em 24 de agosto de 2020.

 

Alex Sandro de Almeida Paiva - 1º Signatário

Luiz Gustavo Duque Manoel;

Juvenal Vitor de Carvalho

José Benedito Pinto Maia

Gustavo Moreira de Almeida

Edmar Wilson Bastos Silva

Celso Machado Ferreira

Wellington de Souza Nacarate dos Santos;