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Lei: | 1735 | Ano: | 2025 | |||
Tipo: | Ordinária | |||||
Assunto: | Proíbe o manuseio, comercialização, utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município Rio Preto/MG e dá outras providências. | |||||
LEI MUNICIPAL Nº 1735/2025 Proíbe o manuseio, comercialização, utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município Rio Preto/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Preto - MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica proibido o manuseio, a comercialização, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município de Rio Preto/MG. § 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados, mesmo em zonas rurais. § 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzam efeitos visuais sem tiro. Art. 2º – Para efeito do disposto no caput do art. 1º, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I – os fogos de vista com estampido; II – os fogos de estampido; III – os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; IV – os chamados “Potsafeu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” ou similares; V – as baterias; VI – os morteiros com tubos de ferro; e VII –demais fogos de artifício e artefatos pirotécnicos não especificados nesta lei, que produzam estouros ou estampidos. Art. 3º- A desobediência a dispositivo desta Lei sujeitará os infratores a punição progressiva, com o pagamento de multa, em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, e a aplicação das seguintes sanções: (EMENDA MODIFICATIVA 005/2024) I – Multa de 3.000 UFEMG’s (três mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) sendo o infrator um estabelecimento comercial; II – Multa de 1.000 UFEMG’s (mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) sendo o infrator pessoa física; III – Multa em dobro em caso de reincidência; IV – Interdição das atividades comerciais, respeitado a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo, combinada com a multa prevista no inciso I deste artigo, quando o infrator for empresa responsável pelo espetáculo pirotécnico ou pela vendo do artefato sonoro; V – Aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento. Art. 4º – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispõe esta lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma. Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os valores recolhidos por meio das multas previstas por esta lei ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e, subsidiariamente, ao custeio das seguintes ações: (EMENDA MODIFICATIVA 06/2024) I – publicações e campanhas de conscientização da população sobre o disposto nesta lei, sobre a posse responsável e sobre os direitos dos animais; II – apoio a instituições, ONG’s, abrigos ou santuários de animais; III – programas gratuitos de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e a programas que visem à proteção e ao bem-estar animal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber o art. 3º da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1579/2020. Rio Preto, 17 de janeiro de 2025. Antônio Marcio Vieira Prefeito Municipal de Rio Preto-MG |