LEI

Lei: 1717   Ano: 2024        
Tipo: Ordinária 
Assunto: A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART.33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.  

LEI MUNICIPAL Nº 1717, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART.33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

 

Institui a meia-entrada para pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, residentes e domiciliadas em Rio Preto, e dá outras providências.   

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto, estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas de baixa renda, residentes e domiciliadas em Rio Preto, o pagamento de meia-entrada ao valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimentos culturais e de lazer, e em eventos, shows, exposições e feiras de cultura no Município de Rio Preto.

 

§1º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoas de baixa renda aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que tenham renda familiar mensal inferior a um (1) salário-mínimo;

 

§2º Farão jus ao benefício de que trata o caput deste artigo as pessoas residentes e domiciliadas no Município de Rio Preto há pelo menos um (1) ano.

 

§3º A meia-entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

 

§4º Para usufruir do benefício a que se refere este artigo, as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) deverão apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro Único (Folha Resumo), devidamente atualizado.

 

§5º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e/ou espetáculos musicais, e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Município de Rio Preto.

 

Art. 2º O estabelecimento ou o organizador dos eventos previstos no art. 1º deverão disponibilizar:

 

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

 

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

 

Art. 3º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no artigo primeiro desta Lei:

 

I - negar-se a receber dos beneficiários de que trata esta Lei metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos estabelecimentos culturais e de lazer, e em eventos, shows, exposições e feiras de cultura;

 

II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e os documentos de que trata o §4º do art. 1º desta Lei;

 

III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão legal;

 

IV - omitir a real disponibilidade de ingressos aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse direito;

 

V - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei. 

 

Art. 4º - (EMENDA SUPRESSIVA)

 

Art. 5º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º No caso do estabelecimento ou a organização do evento, cuja entrada seja a doação de alimentos ou contribuição pecuniária em favor de entidade beneficente, será aplicado aos beneficiários de que trata esta Lei os mesmos critérios para os demais cidadãos.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de cultura e lazer deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a informação acerca do direito à meia-entrada para os beneficiários de que trata esta Lei.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Rio Preto deverá condicionar a concessão do competente alvará, autorizando a realização dos eventos especificados na presente Lei, ao seu cumprimento pelo requerente.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

Rio Preto, MG, em 17 de abril de 2024.

 

 

 

Wellington de Souza Nacarate dos Santos

Presidente da Câmara