LEI

Lei: 1682   Ano: 2022        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a utilização e exploração pela iniciativa privada da rede de fibra óptica municipal e dá outras providências  

LEI MUNICIPAL Nº 1.682/2022.

 

“Dispõe sobre a utilização e exploração pela iniciativa privada da rede de fibra óptica municipal e dá outras providências”

 

                   A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º -Esta Lei regulamenta a utilização e exploração comercial pela iniciativa privada da rede de fibra óptica municipal.

 

*      Art. 2º - A rede de fibra óptica municipal é composta por postes de madeira, cabos, estação OLT e outros equipamentos destinados a promover a distribuição de sinal de internet em âmbito local, estando devidamente instalada no território municipal, conforme descrição abaixo:

*      I –REDE 01: Com início no centro da Cidade até a Comunidade do Funil, situada as margens da estrada vicinal e com uma extensão total de 18 KM.

*      II –REDE 02: Com início no centro da Cidade até a Comunidade de Santo Antônio, situada as margens da estrada vicinal e com uma extensão total de 4.5 KM.

*      III –REDE 03: Com início no centro da Cidade até a Comunidade de São Cristóvão, situada as margens da estrada vicinale com uma extensão total de 18 KM.

 

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

 

*      Art. 3º  - A utilização da rede municipal de fibra óptica mencionada nesta Lei, será destinada prioritariamente para fins de distribuição e acesso ilimitado dos moradores das comunidades do Funil, São Cristóvão e Santo Antônio, ao sinal de internet.

 

 

*      Art. 4° - Os serviços de distribuição do sinal de internet nas localidades citadas no art. 2º deverão seguir as disposições contidas na Lei Federal nº 12.965/2014, regras e demais atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e demais órgãos públicos responsáveis.

 

*      Art. 5º - Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das mensalidades cobradas dos usuários/consumidores.

*       
Art. 6º - O Poder Público Municipal através da iniciativa privada garantirá a prestação permanente do serviço distribuição de sinal de internet de forma adequada, segura, eficiente, moderna, estável, rápida e de baixo custo.

 
Art. 7º - Os serviços de distribuição de sinal de internet através da utilização da rede de fibra óptica pública deverão estar pautados nos seguintes princípios:

I - garantia o acesso ilimitado a população das comunidades atendidas;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos na legislação nacional.

 

Capítulo III
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
 

Art. 8º - Os serviços de distribuição de sinal de internet através da utilização da rede de fibra óptica pública, será prestado pela iniciativa privada, sob o regime de concessão.

§1º - A concessão dos serviços previstos no caput dar-se-á por meio de ato do Poder Público Municipal caracterizando seu objeto, área de abrangência, prazo de duração e forma de remuneração.

§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração da rede de fibra óptica do Município, mediante licitação, na modalidade de concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por mais 20 (vinte) anos.

§ 3º - A concessão será outorgada a sociedades empresariais que tenham por objeto a prestação de serviços de telecomunicações, que poderão comercializá-lo de acordo com as regras legais.

§ 4º - É vedada a subconcessão dos serviços contratados.

 
Art. 9º - A concessão será outorgada mediante prévia licitação, que obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, aos princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.


Art. 10 - Em caráter emergencial e a título precário, o Município poderá utilizar outros instrumentos jurídicos para transferir a operação do serviço de que trata esta Lei, até que seja possível o restabelecimento da normalidade de sua execução.

 
Art. 11 - Constitui obrigação da concessionária prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal nº 12.965/2014, nos regulamentos operacionais, no edital e respectivo contrato, e, em especial:

          I – Utilizar a rede de fibra óptica municipal de acordo com as regras desta Lei;

    II -garantir o direito dos usuários;

III –garantir a neutralidade da rede;

IV –garantir a proteção aos registros, dados pessoais e as comunicações privadas;

V – Promover a guarda e registro de acesso, conexão a aplicações na forma prevista na lei;.

VI – Responsabilizar por danos causados a terceiros;

VII - cumprir as normas de operação, manutenção e controle;

VIII - contratar pessoal comprovadamente habilitado para as funções de operação, manutenção e reparos na rede e no sistema de distribuição do sinal de internet, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista ou funcional entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público Municipal;

IX– promover a manutenção e melhorias nos equipamentos do sistema de distribuição do sinal de internet.

X - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;

XI - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;

XII - assumir os custos de manutenção dos serviços;

XIII - assegurar atendimento adequado em razão de modificações das comunidades atendidas ao longo do prazo de vigência da concessão;

 

Art. 12–São garantidos aos usuários os direitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 12.965/2014 sem prejuízos daqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Art. 13 - Não serão permitidas interrupções na execução dos serviços, uma vez, que os serviços de distribuição de acesso a internet, deverão estar permanentemente à disposição dos usuários ,salvo a comprovação de motivos de calamidade pública, caso fortuito e força maior,

 
Art. 14 - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como para o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o Município poderá intervir na operação do serviço, cujo procedimento será definido por Decreto do Executivo.

 

Art. 15- Para os efeitos de cumprimento das disposições contidas nesta Lei, será considerada falta grave na prestação do serviço quando a concessionária:

I - deixar de atingir, de forma reincidente, os objetivo e metas definidas pela Administração Municipal;

II - suspender a prestação dos serviços de forma injustificada;

III - não cumprir as cláusulas contratuais;

IV - não cumprir as previsões legais;

V - aplicar política abusiva de preços aos usuários;

VI – agir de forma negligente na prestação dos serviços;

VII – descumprir as regras ambientais e trabalhistas;

 

Capítulo IV
DA POLÍTICA DE PREÇOS
 

Art. 16–Os valores mensais a serem cobrados pela concessionária dos usuários pela utilização dos serviços de internet serão fixados e estipulados levando-se em considerações os valores médios cobrados no mercado, sendo vedada a prática de cobrança abusiva.

 

Art. 17–Os valores mensais pela utilização dos serviços de internet cobrados pela concessionária poderão ter valores diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.

  

Capítulo V
DAS PENALIDADES
 

Art. 18 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 12.965/2014, serão aplicadas ao concessionário as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - determinação de afastamento de pessoal;

IV - rescisão do contrato;

V - declaração de caducidade da concessão.

Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo e a respectiva dosimetria será disciplinada em regulamentos operacionais específicos a serem emitidos mediante Decreto Municipal.

 

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

*      Art. 19 – Aplica-se de forma subsidiaria aos preceitos desta Lei as regras e disposições contidas na Lei Federal nº 12.965/2014 que Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.e no Decreto Federal nº 8.771 de 11 de maio de 2016 que Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações”.

 

 

*      Art. 20– O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta lei através de decreto. 

*       

*      Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Rio Preto, 23 de dezembro de 2022.

 

 

Inácio De Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal