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Lei: | 1677 | Ano: | 2022 | |||||
Tipo: | Ordinária | |||||||
Assunto: | Dispõe sobre o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências. | |||||||
LEI MUNICIPAL Nº 1.677, de 08 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de Rio Preto e dá outras providências. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Capítulo I Art. 1 Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Capítulo II Art. 2 a). as características do serviço e dos veículos; b). os sistemas de controle das receitas; c). as atribuições do pessoal de operação; d). a forma de medição da qualidade e da produtividade; e). os instrumentos de fiscalização e autuação; § 1 § 2
§ 1 § 2 §3º - Para fins do disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes linhas municipais: I – Linha 01: Rio Preto a localidade da Encruzilhada; II – Linha 02: Rio Preto a localidade de Porto dos Índios; III – Linha 03: Rio Preto até a divisa com o Município de Santa Rita, passando pela localidade de São Cristóvão; IV –Linha 04: Rio Preto a Fazenda São Bento; Parágrafo Único - Durante o período de recesso ou férias escolar, o Poder Publico poderá autorizar ao concessionário que promova a redução dos dias e do números de viagens realizados, evitando que a ausência de passageiros possa comprometer a viabilidade do contrato de concessão. I - otimização da oferta ao usuário: frota adequada, frequência suficiente de viagens e itinerários integrados; II - otimização dos custos ao usuário: possibilidade de realização de viagens ao preço de uma tarifa fixada em valor adequado ao custo do serviço prestado; III - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões; IV - amortização dos investimentos das empresas concessionárias do serviço. Parágrafo único. No exercício das competências relativas ao Transporte Coletivo de Passageiros, o Município poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica. Capítulo III Art. 6 § 1 § 2 § 3 § 4
I - prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão; II - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; III - efetuar e manter atualizados os dados do seu quadro funcional, a escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, modelos e padrões determinados pelo Poder Público Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública e social; IV - cumprir as normas de operação, manutenção e controle; V - contratar pessoal comprovadamente habilitado para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação trabalhista ou funcional entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público Municipal; VI - adquirir e operar veículos que preencham as especificações técnicas de circulação e de conforto previstas na legislação federal e municipal; VII- implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo. VIII - promover a qualificação profissional da categoria rodoviária através da promoção de cursos profissionalizantes e de qualificação técnica com acompanhamento do Poder Público Municipal; IX - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança das tarifas; XI - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço; XII - assumir os custos de manutenção das garagens; XIII - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; XIV - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão; XV - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral. XVI - afixar cartaz de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, no interior dos veículos de transporte coletivo urbano e rural, em local de boa visibilidade ou ao lado dos bancos especiais, informando sobre a obrigatoriedade das pessoas em cederem lugares aos idosos, deficientes físicos e gestantes, nos assentos destinados a estes. Art. 10 - São direitos e deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais; II - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município; III - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço; IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço; V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas; VI - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município; VII - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço;
§ 1 § 2 a). deixar de atingir, de forma reincidente, os objetivo e metas definidas pela Administração Municipal; § 3 §4º - Dentre outras condutas irregulares, merece destaque: a). suspender a prestação dos serviços de uma ou mais linhas ainda que parcialmente, reduzindo em mais do que 50% (cinquenta por cento) a frota operante; b). não realizar a prestação de conta da receita tarifária, em caso de estar recebendo aporte ou auxilio financeiro por parte do Poder Público; c). apresentar elevado índice de acidentes comprovadamente causados por negligência na manutenção dos veículos ou por imprudência de seus prepostos; d). ter sido multado, ao longo de 180 (cento e oitenta) dias, em 20 (vinte) vezes ou mais, pela mesma irregularidade pela Administração. e).infrações contra a legislação de trânsito; f).infrações contra o código de defesa de consumidor; I - os motivos da intervenção e sua necessidade; II - as instruções e regras que orientarão a ação interventiva; III - o nome do representante do Município que coordenará a intervenção, doravante designado de Interventor. IV - declarada a intervenção, o Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar a responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à Concessionária. V - A intervenção na operação dos serviços acarretará à Concessionária as seguintes consequências: b). inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao período de intervenção.
§ 1 § 2 § 3 § 4 § 5 Art. 16 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão, sem prejuízo do direito do concessionário de pleitear indenização, se for o caso. Capítulo IV Art. 17 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo. II - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão pela cobertura dos custos operacionais, observadas as obrigações do contrato e os dispositivos legais; III - a criação de fontes alternativas, complementares e projetos associados para promover redução das tarifas, na forma da regulamentação estipulada pelo Município; IV - o estímulo ou desestímulo ao acesso a determinadas áreas em conformidade com o Plano Diretor, a preservação ambiental e a legislação de uso e ocupação do solo. § 1 a). receitas oriundas da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, em ônibus, paradas, garagens e demais instalações sob responsabilidade atinentes aos serviços objeto desta concessão; b). rendimentos líquidos da aplicação financeira advindos da comercialização de créditos antecipados, caso assim regulamentados pelo órgão Municipal próprio; c). outras receitas estabelecidas através de legislação própria. § 2
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços. Parágrafo único. Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento da concessionária, que fornecerá as informações e cópias de documentos solicitados. Capítulo V Art. 22 - As isenções ou reduções tarifárias poderão ser concedidas, através de lei específica, desde que previamente: I - seja elaborado estudo técnico para apuração de possíveis desequilíbrios econômicos nos contratos de concessão ou permissão; II - análise do estudo técnico e aprovação pela Administração. Art. 23 – Os casos de isenções ou reduções da tarifa serão tratados e definidos em legislação própria e especifica. Capítulo VI Art. 24 - Fica autorizada a utilização de espaços determinados nos veículos e abrigos/paradas para veiculação de publicidade mediante remuneração cuja regulamentação será estabelecida pela Administração Pública. Capítulo VII Art. 25 - Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas ao concessionário as seguintes sanções: I - advertência escrita; II - multa; III - apreensão do veículo; IV - determinação de afastamento de pessoal; V - rescisão do contrato; VI - declaração de caducidade da concessão. Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penas previstas neste artigo e a respectiva dosimetria será disciplinada em regulamentos operacionais específicos a serem emitidos mediante Decreto Municipal. Capítulo VIII Art. 26 – Aplica-se de forma subsidiaria aos preceitos desta Lei as regras e disposições contidas na Lei Federal nº 12.587/2012 que “Institui as Diretrizes da política nacional de mobilidade urbana; revoga dispositivos dos decretos leis nºs 3.326 de 03 de junho de 1941, e 5,405 de 13 de abril de 1943, da consolidação das leis do trabalho (CLT), aprovado pelo decreto lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e das leis nº 5.917 de 10 de maio de 1973 e 6.261 de 14 de novembro de 1975 e dá outras providências.” Art. 27 – Visando a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato de concessão previsto nesta Lei e reduzir o déficit tarifário, o Poder Publico poderá conceder auxílios, benefícios, subsídios e aportes financeiros em favor da concessionária visando a continuidade dos contrato conforme previsão contida no art. 9º da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto, 08 de dezembro de 2022. Inácio de Loyola Machado Ferreira Prefeito Municipal |