LEI

Lei: 1657   Ano: 2022        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, alterando a Lei Municipal nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, para incluir o inciso VIII, do artigo 10, e incluir os artigos 15-A, 16-A, 17-A e 18-A, e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.657, DE 23 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a criação do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, alterando a Lei Municipal nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, para incluir o inciso VIII, do artigo 10, e incluir os artigos 15-A, 16-A, 17-A e 18-A, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Preto aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o cargo comissionado de  Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Rio Preto, estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A Lei Municipal nº 1.469, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos e incisos:

 

“Art. 10. .....................................................................................................

 

VIII. 01 cargo de Assessor Jurídico da Câmara;”

 

“Art. 15-A. O cargo em comissão de Assessor Jurídico é provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura.

 

Parágrafo único: O vencimento básico do Cargo de Assessor Jurídico corresponde a R$ 1.944,63 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais.”

 

“Art. 16-A. São requisitos para o provimento do cargo de Assessor Jurídico, além daqueles descritos no art. 4° desta Lei, ser o ocupante Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”

“Art. 17-A. São atribuições do cargo de Assessor Jurídico:

I. Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando Códigos, Leis, Jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável;

II. Examinar previamente, sob o ponto de vista jurídico, os projetos de lei e demais atos que forem submetidos à apreciação do plenário;

III. Emitir pareceres e estudos técnicos de ordem jurídica em assuntos da Mesa Diretora;

IV. Prestar informações de ordem jurídica aos vereadores e às comissões;

V. Redigir Projetos de Lei, Resoluções, Portarias, Emendas, Regulamentos, e outros atos de natureza jurídica que dizem respeito à Câmara Municipal;

VI. Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios firmados pela Câmara Municipal;

VII. Prestar assessoramento à prática de atos administrativos do Poder Legislativo;

VIII. Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara Municipal;

IX. Auxiliar, sob o aspecto jurídico, a Mesa Diretora e as Comissões da Casa nos trabalhos legislativos e na orientação acerca da interpretação do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;

X. Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure como parte ou interessada a Câmara Municipal;

XI. Acompanhar e assessorar as reuniões legislativas e audiências públicas, emitindo pareceres, quando solicitado.”

 

“Art. 18-A. Ao ocupante do Cargo de Assessor Jurídico é permitido o exercício da Advocacia Privada, ficando impedido, porém, de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública municipal que o remunera, seus órgãos ou entidades da administração indireta, assim como contra a pessoa jurídica que seja vinculada a entidade empregadora.”

Art. 3º. Os reajustes salariais ocorrerão sempre nas mesmas datas e utilizando-se dos mesmos índices concedidos aos servidores da Câmara Municipal.

Art. 4º. As despesas decorrentes deste projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de março de 2022.

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal