LEI

Lei: 1620   Ano: 2021        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal no Município de Rio Preto e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.620, DE 23 DE ABRIL DE 2021.

 

Dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal no Município de Rio Preto e dá outras providências.

 

                 A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos com a isenção de juros e multas ou parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º - Os Débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município de Rio Preto, até 31 de dezembro do ano de 2020, poderão ser quitados em cota única ou mediante parcelamento de acordo com os benefícios e regras definidas nesta Lei.

 

Art. 3º - Fica concedida a anistia de encargos fiscais, representados por JUROS e MULTAS incidentes sobre os débitos de que trata o artigo anterior, compreendido:

I - 100% (cem por cento) dos valores das Multas;

II - 100% (cem por cento) dos valores dos Juros;

 

Art. 4º - Os benefícios fiscais concedidos por esta lei serão deferidos ao contribuinte devedor, mediante formalização de requerimento específico, observando-se as seguintes regras:

I - Isenção de Juros e Multas sobre os débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, para pagamento através de cota única em até 05(cinco) dias contados do deferimento do benefício. 

II - Pagamento parcelado até o limite de 10 (dez) parcelas mensais, com a isenção do pagamento de juros e multas na forma disposta no art. 3º desta Lei.

§ 1º - O contribuinte deverá procurar o Setor de Tributos da Prefeitura para solicitar a emissão da guia para pagamento da parcela mensal.

§ 2º - Caberá ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, emitir as guias para pagamentos dos débitos parcelados.

§ 3º - O valor das parcelas não será reajustado durante a vigência do parcelamento.   

Art. 5º - Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei as seguintes situações:

I - O parcelamento somente será efetivado após o pagamento da 1ª parcela, caso isto não ocorra, o débito será reconstituído ao seu valor original com todos os encargos;

II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.    

III - Fica estipulado que a primeira parcela terá por vencimento o 05 (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi deferido o parcelamento, e, assim, sucessivamente todas as demais. 

 

Art. 6º - Os débitos referidos no art. 1º desta Lei, objetos de parcelamentos em curso, poderão ser recalculados, a requerimento do contribuinte devedor, recebendo os benefícios correspondentes de acordo com as disposições desta Lei, observada a proporcionalidade dos encargos, anistiados em relação às parcelas vincendas.

 

Art. 7º - Em caso de não pagamento de parcelamentos e/ou reparcelamento por um período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá os benefícios instituídos por esta Lei, reconstituindo o débito sobre o valor remanescente, devidamente abatido o valor eventualmente pago, acrescido de todos os encargos legais.  

 

Art. 8º - O requerimento para solicitação dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, deverão ser feitos através de formulário próprio, devidamente assinado pelo titular ou por representante legalmente constituído, devendo ser protocolizado junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal em até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Lei.

 

Art. 9º - O pedido de parcelamento dos débitos descritos nesta Lei, implica em confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário e não tributário constituído e na expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a sua desconstituição, conforme legislações vigentes.

 

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a conceder anistia aos débitos tributários e não tributários os lançados ou não em Dívida Ativa, total ou parcialmente, para aquelas pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a suspensão ou paralisação de sua atividade por aposentadoria, falecimento ou outro motivo comprovado por documentos, podendo o Poder Executivo conceder a essas pessoas o parcelamento de débitos efetivos na forma disposta desta Lei.

Art. 11 - O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber, até 30(trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Preto, 23 de abril de 2021.

 

 

INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA

Prefeito Municipal