LEI

Lei: 1617   Ano: 2021        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Rio Preto e dá outras providencias  

LEI MUNICIPAL Nº 1.617, DE 27 DE MARÇO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB do Município de Rio Preto e dá outras providencias”

 

               A Câmara Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Rio Preto (CACS-FUNDEB), em conformidade com o disposto no art. 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Rio Preto (CACS-FUNDEB) tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, fazendo parte integral da prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue a Administração com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data final da sua apresentação;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VII - elaborar e atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 3º - É facultado ao CACS-FUNDEB, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a). licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b). folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c). documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;

d). outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas "in loco", para verificar:

a). o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b). a adequação do serviço de transporte escolar;

c). a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.

 

Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

 

Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros, a saber:

I - membros titulares, na seguinte conformidade:

a). 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

Titular: Dolores de Carvalho Rosa CPF: 533.699.396-49 Nas. 13/07/1995

Suplente: Paulo Sergio de Oliveira CPF: 075.690.906-67 Nas. 02/11/1981

 

b). 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

Titular: João Marcos Honório Carneiro CPF: 752.278.356-91 Nas. 01/07/1971

Suplente: Lilian Lima Alves, CPF: nº917.914.307-59, Nas:31/10/1964

 

c). 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

 Titular: Nilza de Fátima Pinto Terra.CPF:651.736.006-91 – Nas.13/05/1967

Suplente: Maria Marly Mota, CPF Nº 609.435.806-68, Nas:23/11/1966

 

d). 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

 Titular: Maria da Glória de Oliveira Souza. CPF: nº 863.517.107-15 – Nas.05/01/1964

Suplente: Tairine Aparecida da Silva, CPF: nº 139.746.916-18, Nas: 20/06/1996

 

e). 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

Titular: Celiane Aparecida de Oliveira – CPF: nº 113.171.767-82 – Nas. 11/03/1984

Suplente: Rosileia Cristina da Silva CPF: Nº 099.466.747-77 – Nas. 17/04/1982

Titular: Manoel Ricardo de Oliveira, CPF nº790.083.216-30, Nas. 11/12/1970

Suplente: Leiliane de Fátima Paiva, CPF nº 093.875.126-30, Nas13/05/1987

 

f). 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo

01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

Titular: Gustavo Rodrigues da Silva. CPF:111.249.266-66, Nas:26/10/1995, Nas:26/10/1995

Suplente: Lucas de Jesus, CPF nº140.662.066-18, Nas:24/05/1995

Titular: Junior Lemos de Oliveira Chagas, CPF: nº150.928.336-61, Nas:13/01/2001

Suplente: Aloiso Anderson Costa, CPF: nº794.165.516-00, Nas:24/10/1995

 

g). 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;

Titular: Elídia E.T. Magalhães Meneses, CPF:837.329.906-63, Nas.25/10/1973

Suplente: Sonia Mota Vidal Aragão, CPF nº000.558.366-74, Nas: 22/05/1975

 

h). 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;

Titular: Michele Figueiredo Nacarate, CPF nº 120.147.636-40, Nas:15/10/1993

Suplente: Thaiane de O. Carvalho Pinto, CPF nº 700.310.876-39, Nas:10/06/1995

 

i). 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

Titular: Eliana Arlinda de Paiva Pereira, CPF: Nº 097.680.207-41, Nas: 16/01/1974

Suplente: Mariana Bueno Ribeiro Mendes, CPF: nº110.966.366-89, Nas:06/071995

Titular: Caio duque de Freitas, CPF nº 158.050.966-50, Nas:08/02/1998

Suplente: Jaqueline Gomes Francisco CPF: nº131.100.507-22, Nas. 15/03/1988

 

II - Os Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 1º - Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;

III - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

IV - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

§ 2º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

Art. 7º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 6º desta lei.

Parágrafo Único: A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

I – até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros anteriores.

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular e suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

III – imediatamente, nos afastamentos temporários;  

 

Art. 8º - Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do conselheiro; 

II – por deliberação justificada do segmento representado;

III – quanto o conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido;

IV – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho;

 

Art. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – Os titulares do mandado de Vereador;

III - o tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;

V – pais ou responsáveis por alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 10 - Os membros do CACS - FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 9º, desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II – os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, por seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim;

III – os representantes dos professores e dos servidores técnicos-administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus representantes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim;   

§1º - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedado a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§2º - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.

 

Art. 11 - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

§1º - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

§2ª - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 12 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a). a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b). o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Parágrafo único: Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.

 

Art. 13 - O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§1º - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.

§2º - Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nº 1.455/2017 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

 

Art. 14 - Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos da legislação vigente.

§1º - o membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§2º - o mandado do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até data do término do mandato daquele que foi substituído. 

§3º - na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar o novo membro para a suplência.

 

Art. 15 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

§ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 16 - O Município disponibilizará no sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - das atas de reuniões;

IV - dos relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 17 - O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 

 

Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:

I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 19 - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.455 de 06 de abril de 2017.

Rio Preto, 27 de março de 2021.

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal