LEI

Lei: 1607   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Estabelece procedimentos disciplinares relativos à Ética e ao Decoro parlamentar, instituiu a Ouvidoria parlamentar legislativa e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.607, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Estabelece procedimentos disciplinares relativos à Ética e ao Decoro parlamentar, instituiu a Ouvidoria parlamentar legislativa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

Art. 1º – Esta lei estabelece procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro parlamentar,instituiu a Ouvidoria parlamentar legislativa

Parágrafo Único - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e às contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos.

Art. 2º – Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar e puníveis:

I – o abuso de prerrogativa constitucional ou legal;

II – a inobservância das vedações da Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica Municipal e a resolução 10/97 da Câmara de vereadores de Rio Preto-MG, diretamente ou por intermédio de terceiros E SUAS ALTERAÇÕES;

III – a percepção de vantagem indevida;

IV – a prática de irregularidade no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente, compreendidos:

a) o ato que atente contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas;

b) a promoção de interesse contrário aos fins do poder público;

c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Assembleia ou da comissão permanente de que o Deputado seja membro, salvo nos casos de licença ou de missão autorizada;

d) a concessão de auxílio ou subvenção, em qualquer rubrica orçamentária, a entidade de que participe o Vereador ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

e) a ofensa física ou moral a Vereador, a servidor do Poder Legislativo ou a qualquer outro cidadão, nas dependências da Câmara Municipal;

f) a prática de fraude que, por qualquer meio ou forma, comprometa o regular andamento dos trabalhos legislativos, com a finalidade de alterar o resultado de deliberação;

g) a omissão intencional de informação relevante ou a prestação intencional de informação falsa nas declarações de que trata o art. 8° desta resolução;

h) o uso do poder e das prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar qualquer pessoa, com o fim de obter favorecimento;

i) a revelação do conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou comissão hajam resolvido manter secreto;

j) a revelação de informação ou documento oficial de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

l) o uso de orçamento da Câmara em desacordo com os princípios no “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

m) a fraude, por qualquer meio ou forma, do registro de presença a reunião de Plenário ou de comissão.

Capítulo I

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 3° – Fica instituída a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, composta de três membros titulares e igual número de suplentes, designados para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa da Câmara, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados na Comissão.

§1° – Não poderá ser membro da Comissão o Vereador  submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ao decoro parlamentar ou com este incompatível;

II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativa regimental ou de suspensão temporária do exercício do mandato, da qual se tenha o registro nos anais ou arquivos da Casa.

§2° – Os Líderes partidários encaminharão à Mesa, até o fim do mês de fevereiro, na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, os nomes dos vereadores indicados para integrar a Comissão.

§3° – As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas da documentação atualizada de cada Vereador  indicado, na forma do art. 8° desta resolução.

§4° – O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por esta resolução, com prova inequívoca da veracidade da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento, determinado de ofício pelo Presidente da Comissão, perdurando até a decisão final sobre o caso.

Art. 4° – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pela observância dos preceitos estabelecidos nesta resolução;

II – auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia;

III – apresentar projeto de lei, projeto de resolução ou outra proposição atinente à matéria de sua competência, bem como promover a consolidação das normas contidas nesta resolução;

IV – instruir processo contra Vereador elaborar projeto de resolução que importe sanção ética que deva ser submetida ao Plenário;

V – elaborar parecer sobre a conveniência de a Câmara sustar processo instruído contra vereador pelo Poder Judiciário, nos

VI – responder a consulta da Mesa, de comissão ou de Vereador sobre matéria de sua competência;

VII – observar o cumprimento da proibição de porte de arma, tendo poder para revistar e desarmar;

Art. 5º – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, incluídas as normas relativas à eleição de seu Presidente.

§1º – Os membros da Comissão observarão, sob pena de imediato desligamento e substituição, a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

§2º – Será automaticamente desligado da Comissão o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ou, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, na mesma sessão legislativa.

§3º – As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.

§4º – A Comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara.

§ 5º – Os membros da Comissão não serão remunerados pelo exercício da função.

§ 7º – A Comissão contará com o assessoramento do corpo técnico jurídico e contábil da Câmara Municipal, bem como poderá solicitar apoio diverso de equipe que seja primordial para assegurar o bom andamento e funcionamento das investigações, respeitando sempre a ampla defesa.

Capítulo II

Da Ouvidoria Parlamentar

Art. 6º – Fica criada a Ouvidoria Parlamentar, composta por um Ouvidor-Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os vereadores pelo Presidente da Câmara para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa, vedada a recondução.

I- Não poderá ser ouvidor parlamentar legislativo presidente e o vice-presidente da mesa diretora

Art. – Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou as representações de pessoa física ou jurídica referentes a membro da Câmara;

II – propor à Mesa medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;

III – solicitar à Mesa que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Federal, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos.

Capítulo III

Dos Documentos Obrigatórios

Art. 8º – O Vereador apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, os seguintes documentos, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade:

I – cópia das declarações de imposto de renda e de bens do Vereador, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como das pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos;

II – cópia das certidões de registro imobiliário dos bens do Vereador, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como de pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.

Parágrafo único – Caberá à Comissão deliberar sobre a conveniência da publicação e da divulgação dos documentos referidos neste artigo.

Capítulo IV

Das Penalidades

Art. 9º – O Vereador que praticar ato incompatível com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito às seguintes penalidades:

I – censura verbal;dada pela Comissão de ética e decoro parlamentar e informada pelo presidente da Câmara Municipal em sessão plenária após findos as instruções referentes a representação contra vereador.

II – censura escrita, publicada em órgão oficial do Poder legislativo e transcrita nos anais da Casa

III – suspensão de prerrogativas regimentais;

IV – impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias,sem direito a percepção dos subsídios da vereança;

V – perda do mandato.Mediante apreciação do plenário com aprovação de 2/3 dos membros da casa.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, será assegurado ao acusado o direito de contraditório e ampla defesa.

Art. 10 – A censura verbal será aplicada pelo Presidente da  Câmara ou de comissão, no exercício do poder de polícia, ao Vereador que perturbar a ordem da reunião ou praticar ato que infrinja as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Legislativa.

Art. 11 – A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Vereador que incorrer em qualquer das vedações previstas no art. 2° desta resolução.

Art. 12 – A suspensão de prerrogativa regimental será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com a censura escrita;

II – incorrer em qualquer das vedações das alíneas “f”, “i”, “j” e “l” do inciso IV do art. 2° desta resolução.

Parágrafo único – São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

a) usar a palavra, em reunião de Plenário, no horário destinado ao Grande Expediente ;

b) candidatar-se a cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de comissão ou nele permanecer;

c) ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.

Art. 13 – O impedimento temporário do exercício do mandato será imposto ao Vereador que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com a suspensão de prerrogativa regimental;

II – incidir em qualquer das vedações previstas nas alíneas “g”, “h” e “m” do inciso IV do art. 2º desta resolução;

III – faltar, sem motivo justificado, a um terço das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, na mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária salvo doença comprovada, licença autorizada ou a missão autorizada pela edilidade.

Art. 14 – Será punido com a perda do mandato o Vereador que:

I – praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com o impedimento temporário do exercício do mandato;

II – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no inciso II e na alínea "d" do inciso IV do art. 2° desta resolução.

 

Capítulo V

Do Processo Disciplinar

Art. 15 – As censuras verbal e escrita serão aplicadas, respectivamente, nos termos dos arts. 10 e 11 desta resolução, de ofício ou mediante provocação de Vereador, após ouvido o Vereador transgressor.

§1° – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, poderá o Vereador punido recorrer à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de setenta e duas horas contado da ocorrência da punição.

§2° – O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 1° será de quinze dias utéis contados de seu recebimento.

§3° – Caso o recurso seja julgado procedente, será feita retratação, a ser registrada em ata, na primeira reunião ordinária de Plenário ou de comissão subseqüente à decisão.

Art. 16 – A penalidade de suspensão de prerrogativa regimental será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observado o seguinte:

I – qualquer cidadão é parte legítima para representar junto à Ouvidoria Parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas;

II – recebida a representação nos termos do inciso I, verificada a ocorrência dos fatos e as respectivas provas, o Ouvidor-Geral a encaminhará à Comissão, cujo Presidente instaurará o processo e designará relator, nos termos do art. 20 desta resolução;

III – instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências necessárias, no prazo de trinta dias;

IV – ao final da apuração, a Comissão emitirá parecer concluindo pela procedência ou improcedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo, hipótese esta em que o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado e distribuído em avulsos para inclusão na ordem do dia.

§1º – A penalidade a que se refere o “caput” poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo único do art. 12 desta resolução ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance, considerando a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.

§2º – Em qualquer dos casos, a suspensão não se estenderá por mais de três meses.

Art. 17 – A penalidade de impedimento temporário do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos membros da casa, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único – Na hipótese de infração do inciso III do art. 13 desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofício ou por provocação de Deputado, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta resolução.

Art. 18 – A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos membros da casa e de votos, mediante iniciativa da Mesa.

Art. 19 – A representação contra vereador por ato sujeito à pena de impedimento temporário do exercício do mandato ou de perda do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão.

Art. 20 – Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar adotará os seguintes procedimentos:

I – designará como relator um de seus membros efetivos e, no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades;

II – encaminhará, no dia do recebimento, cópia da representação ao Deputado acusado, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e provas;

III – esgotado o prazo previsto no inciso II sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo;

IV – apresentada a defesa, procederá às diligências necessárias e à instrução probatória, proferindo, em seguida, parecer que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação, em prazo não excedente ao previsto no inciso I deste artigo.

§1º – Será observada, na designação para a relatoria, a alternância entre os membros efetivos da Comissão, em ordem decrescente de idade, iniciado o processo pelo mais idoso.

§2º – A relatoria não poderá recair sobre vereador filiado ao mesmo partido político daquele a quem se refere a representação.

§3º – Ocorrendo o impedimento a que se refere o § 2° deste artigo, o vereador impedido será substituído por aquele que o suceder imediatamente na ordem estabelecida no § 1° e assumirá o seu posicionamento na ordem de distribuição de matérias.

Art. 21 – Caso conclua pela procedência da representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercício do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato for passível de pena de perda do mandato.

§1º – A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá parecer no prazo de cinco reuniões ordinárias contadas do seu recebimento.

§2º – É facultada à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado ou de seu advogado para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no § 1° deste artigo.

§3° – Concluída a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara, para que exerça a atribuição de julgamento em plenário, no prazo de dez dias.

§4° – O projeto de resolução apresentado pela Mesa da câmara será recebido na primeira reunião ordinária que se seguir, publicado no "Diário do Legislativo on line " e distribuído em avulsos para inclusão em ordem do dia.

§5° – A renúncia de vereador submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluídas as deliberações

Art. 22 – É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, o qual poderá atuar em todas as fases do processo.

Art. 23 – Qualquer vereador, cidadão ou partido político com assento na Câmara poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contravereador pela prática dos atos de que trata o art. 2° desta resolução.

§1° – Não será recebida representação não fundamentada e verbal.

§2° – Somente será recebida denúncia anônima se acompanhada de documento comprobatório ou evidências que justifiquem a instauração de procedimento investigatório, observado o § 3° do art. 5° desta resolução.

§3° – Recebida a representação, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, nos termos do art. 20 desta resolução.

§4° – Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no § 3° deste artigo.

Art. 24 – O vereador acusado por outra  prática de ato que ofenda a sua honra poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a determinação de providências para apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência da acusação, a imposição do ônus da retratação ao vereador ofensor, em reunião ordinária.

§1° – A apuração de que trata o "caput" deste artigo será feita no prazo de trinta dias contados do recebimento do requerimento do ofendido.

§2° – Compete à Comissão proceder à apuração, assegurada a oitiva do ofensor e do ofendido, observado o disposto no parágrafo único do art. 9° desta resolução.

§3° – Independentemente da retratação, será publicada, no órgão oficial dos Poderes do município e ou no periódico de maior circulação, declaração do Presidente da Câmara Municipal ou da Comissão, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e o resultado da investigação efetuada, quinze dias após a sua conclusão.

Art. 25 – Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou destituídos de fundamento, ou se manifestou de forma ofensiva à democracia, aos Poderes constituídos ou a seus membros, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos à Procuradoria da Câmara, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 26 – No início de cada legislatura, sob a coordenação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, realizar-se-á curso de preparação à atividade parlamentar, que terá caráter obrigatório para os Vereadores em primeiro mandato e facultativo para os demais.

Parágrafo único – O conteúdo programático do curso a que se refere o “caput” será definido pela Comissão, devendo, necessariamente, fornecer aos participantes conhecimentos básicos sobre:

I – as Constituições da República e do Estado e lei orgânica municipal;

II – Regimento interno da Câmara Municipal;

III – técnica legislativa;

IV – processo legislativo;

 V – ética e decoro parlamentar;

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

 

Rio Preto, 31 de dezembro de 2020.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara

 

 

 

 

Projeto de Lei nº: 023/2020

Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva