LEI

Lei: 1604   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa, no âmbito do Legislativo do Município de Rio Preto-MG, e dá providências correlatas.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.604/2020

Institui a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa, no âmbito do Legislativo do Município de Rio Preto-MG, e dá providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa (Semana do Idoso) a se realizar, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, e deve ser inserida no calendário de comemorações oficiais do Município de Rio Preto-MG.

Art. 2º- Fica estabelecida a data de 01 de outubro como DIA MUNICIPAL DO IDOSO no município de Rio Preto-MG, devendo ter destaque no Calendário Oficial, a ser objeto de publicidade e solenidade para a sua comemoração pelo legislativo Municipal em parceria com as secretarias do município e o setor privado.

Art. 3º A Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa tem por objetivo discutir, elaborar e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das políticas públicas, com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.

Art. 4º A programação anual da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa fica autorizada e poderá ser estabelecida pelo Governo do Município de Rio Preto-MG, com a parceria do Poder Legislativo, no âmbito da Secretaria de Municipal de Assistência Social, que atua na execução de programas inseridos no âmbito das políticas públicas de Inclusão e Assistência Social; e defesa dos Direitos Humanos, onde estão inclusas a garantia dos direitos da Criança e do Adolescente; da Pessoa Idosa.

I- Na Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa deverá ser realizadas audiências públicas, palestras sócio educativas, feiras de saúde, apresentações culturais, desportivas e de lazer, todos com temática dirigida à terceira idade.

II- A municipalidade poderá buscar parcerias com os setores privados para melhor atender as especificações da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa.

Art. 5º Os seguintes temas devem ser objetos de abordagem, discussão na Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa.

I - os direitos e as garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, sobretudo aqueles assegurados na Lei (Federal) nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso);

II - a responsabilidade familiar e comunitária em relação aos idosos;

III - a promoção da saúde física e psíquica da população idosa;

IV - o empreendedorismo e a manutenção da produtividade na terceira idade;

V - a proteção à vida e a integridade física na velhice;

Art. 6º As empresas privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e as associações sediadas no Estado de MG e ou no Município de Rio Preto-MG, com trabalho social relevante voltado à garantia de direitos da população idosa, devem ser chamadas/convidadas a colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, sendo-lhes assegurado o direito à voz nestes espaços.

Art. 7º O Governo do  Município de Rio Preto-MG pode integrar todas as secretarias e serviços públicos municipais pertinentes ao tema na elaboração e execução da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo bem como o poder Executivo poderão envolver as instituições de educação superior, profissional e básica mantidas pelo Estado de Minas Gerais bem como as Sem fins lucrativos ou Privadas no planejamento e execução da Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Preto, 18 de dezembro de 2020.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara