LEI

Lei: 1599   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a criação da política municipal de combate e prevenção à corrupção no município de Rio Preto-MG  

LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a criação da política municipal de combate e prevenção à corrupção no município de Rio Preto-MG

 

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Preto MG aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção a ser regida em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 2º A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção tem como diretriz a supremacia do interesse público, a moralidade, lisura, transparência e eficiência dos atos administrativos e a conduta ilibada dos agentes públicos.

 

Art. 3º A Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção será executada observado os seguintes critérios:

 

I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, que poderá ser avocado apenas nos casos previstos em lei;

II – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

IV – incentivo ao controle social dos atos da administração pública;

V – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

VI – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos estabelecidos em lei;

VII – garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 2011;

VIII – utilização, preferencialmente, de tecnologia da informação, por meio de comunicação virtual e apoio à sociedade civil, em especial dos cidadãos que exercem funções públicas de controle social em órgãos colegiados da administração municipal, na utilização destes recursos;

IX – uso de programas de informação, pelos órgãos da administração municipal, de acesso livre e ininterrupto por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e prevenção de possíveis desvios de condutas, cuja investigação será necessária;

X – uso de linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;

XI – promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

XII – fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados; e

XIII – apoio e cooperação às boas práticas em ações de controle social executada pela sociedade civil e pela imprensa e constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções de controle social, em especial em órgãos colegiados.

 

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção à Corrupção:

 

I – a conscientização da sociedade que atos de corrupção não são apenas aqueles ligados aos agentes públicos ou à atividade pública, mas também aqueles atos cotidianos da sociedade civil em que um indivíduo, usando de meios que ferem dos bons costumes, recebe vantagem em detrimento de outrem;

II – comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras do Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes do Poder Público e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas à sobrepreço;

III – avaliação permanente das políticas implementadas pelo Poder Público quanto a sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;

IV – elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;

V – fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;

VI – divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção de eventuais descumprimentos dos deveres dos funcionários públicos municipais previstos no Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais;

VII – a redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços;

VIII – promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica, quando a eliminação da decisão subjetiva ou discricionária do gestor não for possível; e

IX – propor aperfeiçoamento às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas ou controversas ou obscuras a fim de padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.

 

Art. 5º - O Poder Público municipal de Rio Preto-MG poderá estabelecer parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino e empresas e entidades prestadoras de serviço, com o intuito de ampliar e fortalecer o controle social e as atividades relacionadas à Política Municipal instituída nesta Lei, bem como estimular a educação da população sobre os diferentes tipos de atos de corrupção.

 

Art. 6º - O Poder de Rio Preto-MG deverá, anualmente, apresentar à sociedade, à imprensa e às entidades do controle social, por intermédio de relatório, balanço atualizado das ações realizadas em fomento à transparência pública, aos controles interno e social e ao combate à corrupção.

 

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, 31 de dezembro de 2020.

 

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº: 021/2020

Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva