LEI

Lei: 1598   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Município, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências. (REVOGADA PELA LM 1615 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021)  

LEI MUNICIPAL Nº 1.598, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a oficialização, no âmbito deste Município, da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências.

 

O Vereador abaixo assinado no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno deste Poder, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 Art. 1º - A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão, a ela associados, neste Município de Rio Preto-MG.

§1º - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais a forma de comunicação e expressão, o sistema linguístico de natureza visual motora, como estrutura gramatical própria constituindo uma maneira linguística de transmissão de idéias e fatos e outros de expressão gestual codificada, oriundos das comunicações surdas do Brasil.

§2º - A Língua Brasileira de Sinais não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 2º - Deve ser garantido por parte do Poder Público Municipal, o devido apoio para uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais, como meio de comunicação objetiva e de utilização correntes das comunidades surdas neste Município de Rio Preto-MG..

Art.3º - A Administração Pública direta e indireta do Município assegurará o atendimento aos surdos e/ou surdez na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em repartições Públicas, estabelecimentos de ensino, hospitais e assistência jurídica, pelos profissionais intérpretes de língua de sinais, professores de língua de sinais.

Art. 4º - A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através Certificado de Curso de Formação em LIBRAS, expedindo por quaisquer entidades habilitadas em formação de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

Art.5º - O cargo de Professor de Língua de Sinais é prioridade aos surdos devido a necessidade de preservar a cultura surda na constituição linguística.

Art. 6º - O intérprete de Língua de Sinais é o profissional que efetua a comunicação entre surdos e ouvintes que não partilham a mesma informação e participação social.

Art. 7º - Fica incluída na rede pública municipal de ensino e nas instituições que atendem ao aluno a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS sendo por afixação os movimentos necessários para identificar locais e equipamentos.

Art. 8º - No âmbito do Município, os estabelecimentos bancários, hospitalares, bares,mercados e outros de grande afluência de público, visando o atendimento das pessoas surdas, se adequarão e disponibilizarão pessoal habilitado em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, facultando-se a estes estabelecimentos treinarem funcionários para cumprimento do disposto neste artigo.

Art.9º - Para fins desta Lei e da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, os intérpretes serão preferencialmente ouvintes e os instrutores e/ou professores preferencialmente surdos.

Art. 10º - O Executivo regulamentará a presente Lei em 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 31 de dezembro de 2.020.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara

 

 

 

 

Projeto de Lei nº: 018/2020

Autor: Alex Sandro de Almeida Paiva

 
CORREÇÃO
Lei: 1615  de 2021        
Assunto: Dispõe sobre a oficialização, no âmbito do município, da Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS e, dá outras providências.