LEI

Lei: 1588   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui o cadastro cultural do município de Rio Preto e da outras providências. (Revogada pela LM1625/2021)  

LEI MUNICIPAL Nº 1.588, de 31 de agosto de 2020.

 

Institui o cadastro cultural do município de Rio Preto e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

 

 

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Rio Preto - MG, o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de formular e implantar políticas públicas de cultura e apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio da canalização ou captação de recursos para projetos culturais.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura:

 

I – estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos públicos na área cultura no orçamento público;bem como os recursos oriundos da Lei Adir Blanc lei 14.017/2020.

 

II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do Município de Rio Preto - MG;

 

III – promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

 

IV – articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

 

V – preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Rio Preto - MG;

 

VI – promover a criação, a produção independente e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;

 

VII – estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e

 

VIII – criar instrumentos de gestão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do investimento dos recursos públicos na área cultural;

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura de Rio Preto - MG, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de Rio Preto - MG.

 

Art. 4º É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Público do Município de Rio Preto - MG, planejar e implementar políticas públicas, em acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010 e alterações em vigor, para:

 

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

 

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

 

V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VI – qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos investidos na área cultural;

 

VII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

VIII – estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;

 

IX – consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável.

 

Art. 6º A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura, não se contrapõe ao setor privado, com o qual poderá, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 7º A política cultural será transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança e assistência social.

 

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

Art. 8º O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, com vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 9º Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, que devem orientar a conduta da Administração Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 

I – fomento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

 

II – cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

III – integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas;           

 

IV – transversalidade das políticas culturais;

 

V – prestação de contas dos recursos utilizados e recursos recebidos a qualquer tempo do governo federal , estadual ou de incentivos culturais a instituições e artistas dos diversos segmentos.

 

VI – transparência e compartilhamento das informações; e      

 

VII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

SEÇÃO I
DOS COMPONENTES

 

Art. 10. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

 

I – Órgão Gestor:

 

a) Secretaria Municipal de Cultura.

 

II – Instâncias de Articulação e Deliberação:

 

a) Conselho Municipal de Cultura;

 

b) Conferência Municipal de Cultura;

  

c) Comissões Municipais.

 

III – Instrumentos de Gestão:

 

a) Plano Municipal de Cultura;

 

b) Fundo Municipal de Cultura;

 

c) Programa de Apoio e Incentivo à Cultura;

 

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

 

 

 I – DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.

 

Art. 12. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura:

 

I – implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais;

 

II – promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

III – executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;E dos recursos da Lei Adir Blanc.

 

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Município;

 

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

 

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;

 

VII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com cidades irmãs;

 

VIII – assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

 

IX – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

X – estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;

 

XI – estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do Município;

 

XII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XIII – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, instituições e programas municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos e privados;

 

XIV – programar, organizar e promover, de forma bienal, a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

 

XV – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura;

XVI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

 

XVII – convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;

 

XVIII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas;

 

II – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no Município;

 

III – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

 

IV – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

 

V – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;

 

VI – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.
            

III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura:

 

I – É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura;

 

II – Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá, ordinariamente, a cada dois (02) anos, em acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 15. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e dos projetos culturais definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura, FUNCULTURA é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Rio Preto - MG.

 

Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

 

I – dotação orçamentária própria;

 

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados;

 

III – resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

 

IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

 

V – captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos, bens ou rendas que lhe sejam destinados;

 

VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;

 

VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;

 

VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 18. Fica criado o Cadastro Programa de Apoio e Incentivo à Cultura dos Artistas Riopretanos – PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura com recursos do Fundo Municipal de Cultura – e previstos nesta Lei.E Lei Adir Blanc

 

Art. 19. Os recursos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:

 

I – música;

 

II – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;

 

III – audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio. etc.;

 

IV – literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros);

 

V – artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc.;

 

VI – patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

VII – folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.

 

 Art. 19. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos destinados a coleções ou eventos particulares.        

 

Art. 20. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, comprovadamente domiciliado(a) e/ou cadastrado(a) junto à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Fazenda, Administração Tributária do Município de Rio Preto - MG;

 

II – iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste artigo, profissional ou amadora e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto, conforme regulamentação;

 

III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo;

 

IV – incentivador: pessoa física ou jurídica, que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo PAIC;

 

V – coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;

 

VI – Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, descritivo da análise orçamentária, do enquadramento do projeto cultural e representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

 

VII – contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações destinadas à comunidade local e propostas pela Secretaria de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal.                       

 

Art. 21. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:

 

I – no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;

 

II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

 

Art. 22. É vedada a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o Sistema de Incentivo à Cultura.

 

Art. 23. Para a obtenção dos recursos da Lei Adir Blanc, os proponentes deverão protocolar documentos pessoais e de empresa atuante no município, os quais serão selecionados de conformidade com as especificações do Edital a ser elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura de Rio Preto-MG.

     

 Art. 24. O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do término do projeto.

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 Art. 25. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento e execução dos objetos aprovados, projetos e contrapartidas e à Secretaria Municipal de Fazenda, a análise da execução financeira, procedendo à análise da execução e dos documentos componentes do processo de prestação de contas.

 

§ 1º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e apresentar seu parecer sobre a mesma.

 

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e autorização da Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 3º Se a prestação de contas não for apresentada ou aprovada, serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em Decreto, com a conseqüente devolução dos valores corrigidos, concedidos ou captados, ao erário.    

 

§ 4º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização interna e/ou externa dos órgãos competentes, franqueando-lhes o exame dos documentos contábeis e fiscais, inclusive os utilizados na prestação de contas.

 

 

VI – DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES DE CULTURA

 

Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados no Município de Rio Preto MG.

 

§ 1º O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura constituirá banco de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado a outros sistemas de Informações e Indicadores Culturais existentes.

 

§ 2º O processo de estruturação do Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura será, definido pelas Informações e Indicadores Culturais do Município.

 

Art. 27. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem como objetivos:

 

I– Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

 

II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município;

 

III – Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho da Cultura no nosso Município;

 

IV – Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28.  A prestação de contas dos recursos financeiros será regulamentada através de Decreto.

 

Art. 29. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

 

Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Preto, 31 de agosto de 2020.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara