LEI

Lei: 1581   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Rio Preto e seus dependentes e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1581, de 22 de junho de 2020.

 

Autoriza o Poder Legislativo a custear e contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Rio Preto e seus dependentes e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a contratar Plano de Saúde para os Servidores Públicos da Câmara Municipal de Rio Preto, Minas Gerais e seus dependentes, sejam eles efetivos ou comissionados.

Parágrafo único: Podem aderir ao plano de saúde o grupo familiar até o primeiro grau de parentesco consanguíneo, cônjuge ou companheiro dos servidores.

Art. 2º - O plano de saúde da Câmara Municipal de Rio Preto será definido através de processo licitatório público, para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, ressalvado o disposto no Art. 24, inciso II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - O plano de saúde da Câmara Municipal de Rio Preto oferecido aos  servidores da Câmara Municipal e seus dependentes,   deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou através de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Art. 3º - Participam do plano de saúde oferecido pela Câmara Municipal de Rio Preto, na forma desta Lei como beneficiários, os servidores públicos  do Poder Legislativo bem como seus dependentes , e como prestadores de serviços, pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.

§ 1º - A Câmara Municipal de Rio Preto se responsabilizará pelo custeio do plano de saúde em sua totalidade ou na proporção em que dispuser a Resolução da Mesa Diretora regulamentadora deste dispositivo.

 

§ 2º - A adesão do servidor ao plano de saúde a ser contratado pela Câmara é facultativa e far-se-á por manifestação escrita do servidor.

 

§ 3º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano básico universal, que poderão ser aceitos individualmente pelos mesmos, mediante pagamento das despesas referentes aos serviços adicionais. 

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se e quando necessários.

 

 Art. 5º - A Câmara Municipal de Rio Preto regulamentará esta lei, caso necessário, através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

 

 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Preto, 22 de junho de 2020.

 

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara Municipal de Rio Preto