LEI

Lei: 1579   Ano: 2020        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG.  

LEI MUNICIPAL 1.579/2020, de 07 de maio de 2020.

 

Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Rio Preto-MG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI. 

 

Art. 1º - Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no âmbito do território do Município de Rio Preto-MG.                         

§ 1º- A proibição a qual se refere este artigo estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados; 

§ 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro;

§ 3º- O poder executivo através de seus meios de comunicação, virtual, escrita e secretarias, fará sua divulgação e conscientização da população e dos comerciantes para o efetivo cumprimento da referida lei.

Art. 2º- A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos, e a aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo, podendo solicitar com seus fiscais e o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento deste fim.

Parágrafo Ùnico - O valor da multa deverá ser dobrado no caso de reincidência “

Art. 3º Fica o Poder Público autorizado  a reverter os valores recolhidos  em função das multas  previstas  por esta lei para custeio das ações, publicações  e conscientização da população sobre a divulgação da própria lei ou para programas  municipais  de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como feiras de adoção e programas  que visem à proteção e bem estar dos animais.

Art. 4º -. O Poder Executivo regulamentará no que couber a segunda parte do artigo 2º da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

Rio Preto-MG, 07 de maio de 2020.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara Municipal