LEI

Lei: 1561   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação por parte das empresas executoras de obras públicas e da administração pública e dá outras providências no município de Rio Preto-MG.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.561/2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de identificação por parte das empresas executoras de obras públicas e da administração pública e dá outras providências no município de Rio Preto-MG.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através da sua administração direta, indireta, autarquia e fundacional , bem como empresa vencedora de licitação, obrigado a expor placas de identificação em todas as obras públicas realizadas no Município e pela  Administração Municipal.

 

Art. 2 - As placas de identificação de que trata esta Lei deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações: 

I - Identificação da obra; 

II - Data do início da obra; 

III - Data prevista para o término da obra;

IV - Nome, endereço, telefone da empresa vencedora da      licitação

V- custo total da obra.

VI -Aditivos

VII - Engenheiro responsável e respectivo CREA.

 

Art. 3º- Caso a obra seja em uma via pública, as placas de identificação deverão ser, obrigatoriamente, expostas no início e no final do trecho em obra.

 

Art. 4º Toda placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local de fácil visibilidade, com dimensões não inferiores a 3m² (três metros quadrados).

 

Art. 5º - Na referida placa, fica proibido o anúncio de bebidas alcoólicas, cigarros, logomarca ou legenda como símbolo, política-partidária, festas, promoções e de propagandas  que atentam contra a moral e os bons costumes.

 

 

 

 

I.- A apresentação gráfica dos dados pertinentes à obra deverá seguir padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, o edital de licitação.

 

Ar. 6º - Fica a cargo da empresa vencedora da licitação a confecção e instalação das placas, bem como as publicações nos meios de comunicação. 

 

Art. 7º- Se a empresa deixar de afixar a placa, ou, se afixada, esteja em desacordo ao disposto nesta Lei, será notificada para no prazo de cinco dias providenciar sua instalação ou retificação.

 

I - No caso de descumprimento ao prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Rio Preto-MG

II - Na reincidência será aplicada multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Rio Preto-MG

III - No caso de descumprimento dos §§ 2º, 3º a empresa não poderá participar de nenhum processo licitatório ou firmar contrato, parceria ou convênio com a Administração Municipal.

 

Art. 8º - Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais em conjunto com setor responsável pela fiscalização ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 9º-Torna obrigatório ao Poder Executivo, a inclusão do teor desta Lei no contrato de licitação.

 

 Art. 10º- Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação

Sala das sessões Rio Preto-MG, 03 de julho de 2019.

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara