LEI

Lei: 1534   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Estabelece a zona de expansão urbana no município, identifica as estradas vicinais e núcleos urbanos e estabelece a legislação para uso e ocupação do solo destas áreas.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.534/2019

 

 

Estabelece a zona de expansão urbana no município, identifica as estradas vicinais e núcleos urbanos e estabelece a legislação para uso e ocupação do solo destas áreas.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

            Art. 1º - Esta Lei, promovendo o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, visa, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

            I - evitar adensamento populacional excessivo, desproporcional ou superior à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários;

 

            II - evitar o desperdício ou a improdutiva aplicação de recursos financeiros públicos na execução de obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias ou não se aproveitando as vantagens decorrentes de externalidades econômicas;

 

III - possibilitar à população o acesso fácil aos equipamentos urbanos e comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;

 

IV - facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços públicos;

 

V - ordenar o crescimento do município, especificamente em sua zona rural e vias de acessos – estradas vicinais, aos seus povoados, buscando a preservação ambiental e sustentabilidade.

 

            VI - Incentivar o desenvolvimento do turismo e atividades sustentáveisdo solo no entorno do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira.

 

            Art. 2º - O Perímetro Urbano da sede do Município de Rio Preto, fica delimitado iniciando-se às margens do Rio Preto, passando pelo pontilhão do córrego das Pedras, seguindo em linha reta até encontrar o entroncamento entre a estrada vicinal que leva ao povoado de Funil e a estrada vicinal que leva a localidade de São Jorge, dai seguindo também em linha reta, até encontrar novamente com o Rio Preto, na direção da entrada da sede da Fazenda São José.

 

            Art. 3º - São criados 07 (sete) núcleos urbanos nos povoados de São Cristóvão, São Luiz, Porto dos Índios, Encruzilhada, São Pedro do Taguá, Funil, e Santo Antonio das Varejas, conforme mapa nos anexos II e III desta lei e com os seguintes limites:

 

           

 

 

I – O perímetro urbano dos núcleos urbanos de São Cristóvão, São Luiz, Porto dos Índios, Encruzilhada, São Pedro do Taguá e Santo Antônio das Varejas será delimitado pela linha imaginária de uma circunferência com raio de 500,00m (quinhentos metros), medido a partir da Igreja de cada povoado.

 

            II - O perímetro urbano do núcleo urbano do Funil será delimitado pela linha imaginária de uma circunferência com raio de 500,00m – quinhentos metros, medido a partir da escola da localidade.

                       

            Art. 4º - As áreas laterais às estradas vicinais, limitadas por uma faixa paralela com distância de 2.000,00m (dois mil metros), medidos a partir do eixo destas estradas de acesso a estes núcleos urbanos e a outros municípios, denominadas no Anexo I e figuradas nos anexos II e III desta lei, passam a ser consideradas Zonas de Expansão Urbana – ZEU (MODIFICADO POR EMENDA VERBAL).

 

            Art. 5º - As glebas que estiverem nestas ZEUs, totalmente ou parcialmente, poderão ser loteadas ou desmembradas, desde que atendidas as seguintes condições:

 

            I - reserva de uma faixa não edificável de 8,00m (oito metros), medidas a partir do eixo da via, reservada para futuro alargamento, devendo esta área servir apenas como jardinagem e acesso ao terreno e não computando na área mínima exigida para o lote.

 

II - a área e a testada mínima dos novos parcelamentos nas estradas vicinais será de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e 12,00m (doze metros), respectivamente.

 

III - apresentar solução para o abastecimento de água potável, esgoto sanitário, águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, para aprovação do órgão competente da Prefeitura.

 

            IV - as redes de esgoto sanitário não podem escoar diretamente para o leito dos córregos, devendo ser utilizadas fossas sépticas ou estação de tratamento.

 

           V - A perfuração de poços-artesianos ou semi-artesianos dependerá de prévia autorização dos órgãos públicos competentes.

 

            VI - as novas vias deverão ser implantadas com meio-fio instalado, ser asfaltadas, calçadas com pedra amarroada ou bloquete, ou ensaibradas, e com obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico e arborização.

 

            VII - a área e a testada mínima dos novos parcelamentos dentro do perímetro do núcleo urbano será de 200,00m² (duzentos metros quadrados) e 10,00m (dez metros), respectivamente.

 

            VIII - Os parcelamentos que comprovado por documentos, foram realizados até dezembro de 2018, poderão ter a área e a testada aceitas diferente do estabelecido, se avaliadas tecnicamente viáveis pelo setor técnico do município.

 

            § 1° - O loteamento, após o seu devido registro na Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, terá isenção do pagamento do IPTU por um prazo de até 10 (dez) anos. Os lotes vendidos, a partir da lavratura das respectivas escrituras de compra e venda em cartório, passarão automaticamente para o regime de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município.

 

            § 2° - As glebas que tiverem parte de sua área externa a esta ZEU, passam a integrar totalmente a ZEU, passando o limite da ZEU a ser o perímetro da gleba.

 

            § 3° - Para trechos das vias com declividades acima de 18% (dezoito por cento) a municipalidade poderá exigir a sua pavimentação com asfalto, pedra amarroada ou bloquete.

 

            § 4° - Quando de desmembramentos em estradas vicinais, a solução de iluminação pública, pode ser dispensada, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

            Art. 6° - Nos terrenos com frente para as estradas vicinais serão autorizadas edificações de até 02 (dois) pavimentos, para uso residencial, comercial e serviço, institucional e industrial.

 

            § 1º - Poderá ser admitido o uso misto, exceto com o uso industrial.

 

            § 2º - O número de unidades residenciais por lote será no máximo de 02 (duas), unidades independentes, respeitando-se a proporção mínima de 01 (uma) unidade por 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) de área de terreno não se considerando as edificações de dependências.

 

            § 3° - Quando da construção de pousadas, hotéis, ou similares, as dependências não são consideradas na limitação de edificações por lote.

 

            § 4° - Serão autorizadas o funcionamento de indústrias somente após a apresentação do licenciamento ambiental obedecendo as normas municipais, estaduais e federais pertinentes.

 

            Art. 7° - Nos loteamentos a serem aprovados, serão autorizadas edificações de no máximo 02 (dois) pavimentos, para usos residenciais, institucionais, comerciais e serviços, respeitando-se a proporção mínima de 01 (uma) unidade por 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) de área de terreno.

 

            Art. 8º - As áreas laterais a MG-353 a partir do centro urbano do município até a divisa com o município de Santa Barbara do Monte Verde, limitadas por uma faixa paralela com distância de 2.000,00m (dois mil metros) medidos a partir do eixo da rodovia, também passam a ser Zona de Expansão Urbana - ZEU conforme os anexos II e III desta lei. (MODIFICADO POR EMENDA VERBAL)

 

            Art. 9º - As glebas que estiverem nesta ZEU, totalmente ou parcialmente, poderão ser loteadas ou desmembradas, desde que atendidas as seguintes condições:

 

            I - reserva de uma faixa não edificável de 15,00 (quinze metros) reservada para futuro alargamento, medidas a partir faixa de domínio, devendo esta área servir apenas como jardinagem e acesso ao terreno, cujo projeto de acesso deverá ser aprovado pelo órgão estadual responsável.

 

            II - a área e a testada mínimas dos desmembramentos com frente para a MG-353 será de 1.000,00m² (mil metros quadrados) e 15,00m (quinze metros) respectivamente.

 

            III - Serão autorizados nesta ZEU todos os usos permitidos no centro urbano do município.

 

            Parágrafo único - Deverão ainda ser observados para esta ZEU, os incisos de III a VIII, do §1° ao §4°, do artigo 5°.

            Art. 10 - A taxa de ocupação máxima para construções nesta área de expansão urbana é de 60% (sessenta por cento) e a taxa de impermeabilização máxima permitida é de 70% (setenta por cento).

 

            § 1º- O afastamento lateral mínimo a ser observado é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

            § 2º- O recuo frontal mínimo para edificações nas estradas vicinais é de 8,00m (oito metros) medidos a partir do eixo da via, e para vias internas de loteamentos será de 3,00m (três metros).

           

Art. 11 - A Prefeitura não aprovará loteamento de glebas nestas zonas de expansão urbana cuja realização exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, salvo se tais obras e serviços forem executados pelo loteador às suas próprias custas e se a gleba localizar-se em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal.


            Parágrafo único - Na hipótese de concordar com a execução das obras e serviços a que alude este artigo, o loteador deverá firmar termo de compromisso e oferecer caução idônea e suficiente para a completa e perfeita execução de tais obras pela Prefeitura, na hipótese de descumprir sua obrigação.

           

Art. 12º - A alteração do regime de cobrança de Imposto Territorial Rural - ITR das glebas não loteadas, integrantes destas ZEUs  para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,   somente poderá ocorrer por solicitação expressa de seus proprietários ou após aprovação de parcelamento destas áreas, obedecido o estabelecido no artigo 5º, parágrafo 1°.

 

Art. 13 - Os condomínios de lotes, horizontais edilícios e loteamentos, poderão estabelecer normas internas de uso e ocupação do solo através de convenção própria, que serão respeitadas na aprovação de projetos de edificações e licenciamento de atividades, sem prejuízo de aplicação das normas municipais.

 

            Art. 14 – Aplicam-se subsidiariamente a está Lei, as disposições contidas nas Leis Municipais nº 799/92 (Código Administrativo de Rio Preto); Lei nº 800/92 (Código de Obras do Município de Rio Preto) e Lei nº 802/92 (Lei de Zoneamento e Uso do Solo do Município de Rio Preto), para o uso e ocupação do solo.

 

 

            Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 006/2017, naquilo em que forem conflitantes.

 

 

Rio Preto, 29 de abril de 2019.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal