LEI

Lei: 1527   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Estabelece no âmbito municipal a gratuidade de acesso a eventos culturais, realizados pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG, em que a mesma seja promovente ou parceira ou terceirizada.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.527/2019

 

 

Estabelece no âmbito municipal a gratuidade de acesso a eventos culturais, realizados pela Prefeitura Municipal de Rio Preto – MG, em que a mesma seja promovente ou parceira ou terceirizada.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART.33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÃMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º - O acesso gratuito aos eventos culturais realizados nesta cidade, em que a Prefeitura Municipal seja promovente ou parceira ou terceirizada será dado à seguinte parcela da população:

 

a) Menores de 14 anos de idade, munidos de cópia e original do documento de identificação, acompanhados dos pais ou responsáveis conforme orientação do Conselho Tutelar do Município;

 

b) Pessoas acima de 60 (sessenta anos) anos de idade, munidos de cópia e original de RG e CPF;

 

c) Pessoas portadoras de necessidades especiais, munidas de cópia e original do laudo PNE (Portador de Necessidades Especiais), atualizado nos últimos 3 (três) meses por médico especialista;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiados por esta lei deverão apresentar no ato do requerimento da isenção, os documentos acima solicitados específicos de cada categoria, bem como, comprovante de residência atualizado no município de Rio Preto-MG;

 

Art. 2º - Os responsáveis e acompanhantes dos beneficiários mencionados nesta lei deverão, obrigatoriamente, possuir ingresso para o mesmo setor, não se estendendo a estes o benefício da gratuidade.

 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal será a competente para regulamentar o prazo para solicitação e retirada dos ingressos pelos beneficiários desta Lei, para garantir a organização e controle do público limite de cada evento.

 

Art. 4º - As cópias dos documentos devem ser arquivadas pela equipe responsável pelo evento, e devem ficar totalmente disponíveis para qualquer tipo de auditoria por parte dos membros eleitos desta Câmara ou da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º - Os ingressos são intransferíveis, não podendo ser vendidos ou utilizados por qualquer outra pessoa que não seja o beneficiário desta lei. Assim, a responsabilidade de conferencia e controle fica a cargo da portaria de cada evento, que deve informar aos órgãos responsáveis o descumprimento ou a tentativa de burlar da lei.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Preto, 09 de abril de 2019.

 

 

Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara