LEI

Lei: 1672   Ano: 2022        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022) do Município de Rio Preto e dá outras providências  

LEI MUNICIPAL Nº 1.672, de 10 de agosto de 2022.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022) do Município de Rio Preto e dá outras providências”.

 

 

O Prefeito Municipal de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Tributário Municipal, lei nº 1.170/2006, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal Rio Preto aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Preto-MG – REFIS 2022, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e emolumentos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal.

 

Art. 2º - O ingresso no REFIS 2022 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.

 

Art. 3º - A opção pelo REFIS 2022 poderá ser formalizada em até 30 (trinta) dias, contados da aprovação da presente lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Divisão de Tributação.

 

Parágrafo único – O prazo para adesão ao REFIS 2022 poderá ser prorrogado por até 60 dias por ato do Chefe do Poder Executivo, caso o prazo estipulado no presente artigo não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados.

 

Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2022, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

 

§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2022.

 

§ 2º - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 5º - O ingresso no REFIS 2022 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida abaixo:

 

I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

II– para o pagamento em até duas parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

III – para pagamento de três até quatro parcelas, o desconto será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

IV – para pagamento de cinco até seis parcelas, o desconto será de 30% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

Percentual de Desconto

Forma de Pagamento

Juros

Multa

À Vista

100%

100%

Em até 02 parcelas

80%

80%

Em até 04 parcelas

60%

60%

Em até 06 parcelas

30%

30%

 

Art. 6º - As parcelas do REFIS 2022, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte optante pelo ingresso no REFIS. Devidamente assinado pelo contribuinte o Termo de Opção do REFIS, o não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2022, devendo ser aplicado o estabelecido no CTM – LEI nº 1.170/2006.

 

Art. 7º - A adesão ao REFIS 2022 implica:

 

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;

 

Art. 8º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

 

Art. 9º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

 

I – através de formulário próprio;

II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

IV – instruído com:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) instrumento de mandato.

 

§ 1º - O Termo de opção do REFIS, além do que estabelece o caput e seus incisos deste artigo, deverá obedecer ao que determina o CTM.

 

§ 2º - A opção pelo REFIS 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

Art. 10 - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2022, com a consequente revogação do parcelamento:

 

I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

 

Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 11 - Até o prazo previsto no artigo 3º desta lei, fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do Erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS 2022 o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

§ 1º - Valores líquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

 

§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças e Administração.

 

Art. 12 - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, ou seja, em atraso, poderão aderir ao REFIS 2022.

 

Art. 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Preto/MG, 10 de agosto de 2022.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal