LEI |
Lei: | 1669 | Ano: | 2022 | |||
Tipo: | Complementar | |||||
Assunto: | Dispõe sobre a remuneração dos servidores ocupantes do Programa da Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Rio Preto e dá outras providencias. | |||||
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.669 DE 28 DE JULHO DE 2022. Dispõe sobre a remuneração dos servidores ocupantes do Programa da Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Rio Preto e dá outras providencias. A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre os vencimentos a serem pagos aos servidores ocupantes dos cargos que integram o Programa de Estratégia de Saúde da Família do Município de Rio Preto (ESF). Art. 2º - Em atendimento ao disposto no artigo anterior, os cargos integrantes do Programa de Estratégia de Saúde da Família terão os seguintes vencimentos: I – Dentista Vencimento: R$ 2.340,00 Adicional de Insalubridade: 20% sobre o salário mínimo nacional. II – Enfermeiro Vencimento: R$ 2.100,00 Adicional de Insalubridade: 20% sobre o salário mínimo nacional. III – Técnico de Enfermagem Vencimento: R$ 1.450,00 Adicional de Insalubridade: 20% sobre o salário mínimo nacional. IV – Auxiliar de Enfermagem Vencimento: R$ 1.450,00 Adicional de Insalubridade: 20% sobre o salário mínimo nacional. Art. 3º - Ficam mantidas e inalteradas as demais regras e diretrizes definidas nos Programas Federais citados nesta Lei. Art. 4º - O piso salarial a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), por se tratar de regramento federal específico, será tratado através de Lei municipal própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Preto-MG, 28 de julho de 2022. INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA Prefeito Municipal |