LEI

Lei: 1667   Ano: 2022        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) nos termos dispostos na Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.667, de 28 de julho de 2022.

 

Dispõe sobre a fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) nos termos dispostos na Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

 A Câmara de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica através da presente Lei, fixado em R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondentes a dois salários mínimos, o valor do vencimento básico a ser pago aos servidores que desempenham as funções de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de Rio Preto, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.

Art. 2º - Aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) será concedido, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, o adicional de insalubridade de 10% (dez por cento) calculado sobre os vencimentos de que trata o art. 1º desta lei.

Parágrafo Único – Os percentuais relativos aos adicionais de insalubridade previsto no caput poderão ser revistos, alterados ou suspensos de acordo com as apurações e conclusões constantes em estudo/laudo técnico específico a ser elaborado pela administração.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 06 de maio de 2022.

 

Rio Preto-MG, 28 de julho de 2022.

 

INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA

Prefeito Municipal