LEI

Lei: 1627   Ano: 2021        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Autoriza a cessão de uso de um trator agrícola para a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de São Miguel do Vale do Funil, e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1627, de 11 de junho de 2021.

 

Autoriza a cessão de uso de um trator agrícola para a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de São Miguel do Vale do Funil, e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PRETO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

            Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso, a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de 01 (um) trator agrícola TRIAMA LS TRACTOR LS PLUS 90 PLATA e seus implementos, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de São Miguel do Vale do Funil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 08.053.234/0001-09.

            Parágrafo único. O bem a ser cedido na forma do caput trata-se de um trator agrícola  LS Tractor modelo Plus 90 com cabine original de fábrica, tração 4x4, motor Perkins diesel 4 cilindros Turbo Aftercooler, tecnologia Mar1/Tier3, com potência 88 cv. Transmissão Synchro-Shuttle (Reversor Mecânico), com 12 marchas à frente e 12 marchas à ré e Super-Redutor (Creeper) – 20Fr x 20Re, Tomada de força independente 540 / 750 e 1000 rpm com acionamento eletro-hidráulico, levante hidráulico de 3 pontos (CAT II) capacidade 3.600Kg, rodagem dianteira 14.9x24R1 e traseiro 18.4x34R1, de propriedade do Município.

            Art. 2º - A cessão de uso, prevista no artigo 1º desta Lei, deverá observar as seguintes regras:

            I - a manutenção, guarda, combustível e o operador, decorrentes da utilização do trator agrícola, será de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA, que responderá por todo e qualquer dano decorrente da utilização do mesmo, não havendo que se falar em responsabilidade solidária do CEDENTE;

            II - a CESSIONÁRIA poderá cobrar dos agricultores pelas horas/máquinas prestadas, desde que respeitados os preços praticados na região e ainda, na forma que dispuser a assembleia geral da respectiva Associação;

            III - a restituição do bem ao Município poderá se dar a qualquer tempo, bastando que a parte interessada comunique a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujo bem deverá ser entregue em condições ideais de uso, vistoriado por profissional indicado pelo município de Rio Preto;

            IV - caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização da utilização do bem cedido, bem como da forma de atendimento dos agricultores, reservando-a o direito de intervir junto à Associação, se constatado o

uso do bem móvel, objeto da presente Lei, para promoção pessoal, má operação do mesmo ou discriminação no atendimento dos associados;

            V - os responsáveis pela Associação deverão prestar contas dos serviços realizados, bem como das horas trabalhadas e agricultores atendidos, na forma disposta no respectivo Termo de Cessão de Uso a ser firmado;

            VI - ao final da cessão, o bem deverá ser devolvido em condições ideais de uso, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos pelos danos causados;

            VII - o Termo de Cessão regulará o uso do bem e demais disposições omissas nesta Lei.

            Art. 3º - Os responsáveis pela CESSIONÁRIA deverão zelar pela integridade do patrimônio público que estará sob sua guarda, sob pena de responsabilização, nas hipóteses de causarem lesão ao patrimônio público ou a terceiros.

            Art. 4º - Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução.

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Preto/MG, 11 de junho de 2021.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal