LEI

Lei: 1573   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do legislativo, executivo do município de Rio Preto-MG.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.573/2019

 

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do legislativo, executivo do município de Rio Preto-MG.          

 

A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e ou de títulos,e processos seletivos simplificados para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do poder  legislativo e  executivo do município de Rio Preto-MG

     I - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

    II – os candidatos que tenham realizado adoção de criança ou adolescente, criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos

     Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

     Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

     I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

     II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

     III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

     Art. 3º - O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

    

     Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   

 Rio Preto-MG, 06 de novembro de 2019.

 

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal