LEI

Lei: 1569   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Institui a Feira Livre e da Agricultura Familiar no Município de Rio Preto e da outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.569/2019

 

Institui a Feira Livre e da Agricultura Familiar no Município de Rio Preto e da outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Rio Preto faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

I – DA FEIRA LIVRE E DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 1º - A Feira Livre destina-se à venda exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas caseiras, bolachas, doces caseiros, artesanatos confeccionados por Entidades Assistenciais existentes no Município ou particulares.

§ 1º - Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros como: verduras, frutas, inclusive grãos, ovos, aves e mel.

§ 2º - Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, manteiga, nata e requeijão, e outros produtos lácteos.

§ 3º - Entende-se como conservas: Doces caseiros e compotas.

§ 4º - Entende-se como produtos de industrialização caseira de alimentos, aqueles fabricados e transformados pelos Produtores deste Município.

§ 5º - Em relação às carnes, bovina, suína e ovina só será permitida a venda mediante prévia fiscalização do serviço de inspeção sanitária do município.

§ 6º - Produtos de origem animal deverá ser, cadastrado e certificado pelo serviço de inspeção Municipal.

Art. 2º - O objetivo da Feira Livre e de Produtores da Agricultura Familiar é fomentar o aumento de produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio agrícola e produtos de origem caseira e artesanal do município, com vendas do produtor diretamente ao consumidor.

 

II - DA LOCALIZAÇÃO E HORÁRIOS

Art. 3º - A Feira Livre funcionará na Praça Barão de Santa Clara, centro Rio Preto, Minas Gerais, ou em outra localidade, ficando sujeito a aprovação da administração Municipal.

Parágrafo Único - A Feira Livre funcionará nos dias pré-determinados pela Administração Municipal, com início às 06h00min e fechamento às 17h00min.

 

III - DA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º - Ficará a cargo da Vigilância Sanitária a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal a serem comercializados na Feira Livre.

 

IV – DA COMISSÃO ORGANIZADORA

 Art. 5º - A Feira será orientada pela Comissão Organizadora, composta por componentes da EMATER-MG, Departamento Municipal de Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Turismo e 02 (dois) Feirantes.

Art. 6º - O presidente da Feira será eleito entre os feirantes cadastrados na EMATER de Rio Preto.

Art. 7º - Cabe ao presidente da Feira, fiscalizar a feira, vistoriar as propriedades dos produtores participantes da Feira para verificar e avaliar a produção que está sendo comercializada e tomar as medidas necessárias ao bom andamento da feira, marcar e presidir as reuniões, eleger o secretario da feira ao qual terá a função de fazer as atas das reuniões, Expedir e receber documentos.

Art. 8º - A Comissão Organizadora da Feira fará reuniões periódicas para abordar assunto referente ao bom andamento das atividades da feira, para elaborar estratégias de promoção e divulgação da feira.

Parágrafo Único: A presidência da Comissão Organizadora terá um mandato de 02 (dois) anos não podendo haver recondução.

Art. 9º - A Vigilância Sanitária fará fiscalização dos produtos antes de sua comercialização.

Art. 10 - Todos os produtos deverão estar em exposição na Feira Livre até às 8:00 horas (horário do início das vendas).

Art. 11 - A exposição dos produtos, bem como o agrupamento de feirantes, será feito segundo orientação da Comissão Organizadora, visando uma melhor oportunidade de escolha.

Art. 12 - São obrigações comuns a todas as pessoas que exercem atividades em Feira Livre:

§ 1º - Cumprir a presente Lei, bem como as posturas Municipais.

§ 2º - Usar o máximo de respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens da Comissão Organizadora.

§ 3º - Iniciar e terminar o descarregamento e carregamento dentro dos horários previstos.

§ 4º - Possuir Balanças, pesos e medidas.

§ 5º - Pesar as mercadorias a vista do comprador, com toda a exatidão.

§ 6º - Cada feirante deverá estar ciente do valor de seu produto e estará livre para fazer o preço.

§ 7º - Manter as bancadas em completo estado de asseio e higiene.

§ 8º - Trocar qualquer mercadoria e quando não for possível, fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja feita no transcorrer da mesma Feira, ou seja comprovada a procedência.

§ 9º - Manter os pratos das balanças sempre em rigorosa limpeza.

§ 10 - Todo alimento só poderá ser exposto à venda, devidamente protegido contra possíveis formas de contaminação.

§ 11 - Não ocupar área maior do que aquela que lhe foi concedida pela Prefeitura Municipal.

§ 12 - Indicar de forma legível os preços ou falar de maneira clara e precisa os preços, quanto ao preço quilo/litro de cada produto, enfim destacar os preços de pesos e medidas.

§ 13 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda, colocado diretamente sobre o solo.

§ 14 - Cada Feirante ficará responsável pela sua barraca, bem como, colocar tabuleiros, limpeza e conservação.

§ 15 - Todo Feirante deverá trazer sua mercadoria com seus próprios meios de transporte: carroça, carro, a Comissão Organizadora não se responsabilizará pelas mercadorias.

 

V - DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA

Art. 13 - A Prefeitura, competirá a expedição, nos termos legais, da autorização para funcionamento da Feira, bem como, a determinação do local para a sua instalação.

Parágrafo Único - Constatado qualquer desvirtuamento do objetivo preconizado neste Regulamento, poderá a Prefeitura revogar de imediato, a autorização referida neste artigo.

 

VI - DA INSCRIÇÃO

Art. 14 - A pessoa pretendente em comercializar na Feira Livre caberá provar a sua condição de pequeno produtor, agricultor familiar, produtor Rural, artesão, micro indústria de produtos de origem artesanal, todos com produção comprovada no município de Rio Preto.

Art. 15 - a inscrição dos interessados em participar da feira será feita na sede da EMATER Rio Preto.

Parágrafo Único: Caberá a Comissão Organizadora fazer a conferência do cadastro dos Feirantes.

Art. 16 - A inscrição de produtor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - Documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor.

Parágrafo Único - Cada Feirante receberá sua carteirinha, mesmo que esteja estabelecido com o Comércio paralelo, mas em outro Município, caso contrário, ser-lhe-á vedada à inscrição de Feirante.

 

VII - DAS TRANSGRESSÕES

Art. 17 - Considera-se transgressão que importa em suspensão definitiva, o Feirante que no prazo de 12 meses deixar de comparecer a Feira por 03 (três) vezes, sem nenhuma justificativa comprovada.

 

VIII - DOS PREÇOS

Art. 18 - O Comércio na Feira Livre e da Agricultura Familiar será exercido em conformidade com a presente Lei, sendo responsabilidade de preço da mercadoria feita do Feirante.

 

IX - DA LICENÇA

Art. 19 - A licença para o comércio na Feira Livre será concedida pela EMATER de Rio Preto-MG e pela Prefeitura Municipal de Rio Preto-MG, gratuitamente.

Art. 20 - O número de barracas na Feira será de no máximo 20 (vinte) podendo ser alterado mediante demanda.

 

X - DA LIMPEZA

Art. 21 - Na hora fixada para o encerramento da Feira, os Feirantes recolherão suas sobras e seus pertences, serão responsáveis pela limpeza do espaço cedido para a Feira.

 

XI - DA LOCALIZAÇÃO DOS FEIRANTES

Art. 22 - Compete a Comissão Organizadora distribuir os feirantes, cada um no espaço físico correspondente.

Art. 23 - Para a troca de local entre Feirantes, os mesmos deverão comunicar à Comissão Organizadora.

Art. 24 - Deverão ser respeitados os pontos de localização de cada feirante.

Parágrafo Único - Será expressamente proibido atrair diretamente fregueses, quando estes estiverem em barracas vizinhas.

 

XII - DO TRANSPORTE E DESCARREGAMENTO DOS PRODUTOS

Art. 25 - O transporte dos gêneros alimentícios a serem comercializados na Feira correrá por conta e risco do feirante.

 

XIII - DAS PENALIDADES

Art. 26 - A matrícula ou autorização será cassada pela Prefeitura Municipal constatada as práticas das seguintes infrações:

I - Venda de mercadoria deteriorada.

II - Fraudes nos preços, medidas ou balanças.

III - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros.

Art. 27 - No caso de não cumprimento deste Regulamento, o feirante será advertido uma vez e, ocorrendo reincidência, será cassada a sua carteira de autorização.

Parágrafo Único - O Feirante que tiver cassada sua autorização ficará proibido de participar da Feira durante 01 (um) ano, a partir da data do recolhimento de sua carteirinha de autorização, entrando o mesmo na fila de espera por ponto se houver.

 

XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Será expressamente proibida a comercialização de produtos por intermediários, bem como a venda de produtos trazidos de outros Municípios.

Art. 29 - Os produtos derivados do leite e da carne deverão ser comercializados dentro dos mais perfeitos padrões de higiene

Parágrafo Único - Por falta de higiene o feirante será suspenso da Feira Livre.

Art. 30 - Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na Feira, exceto o produto líquido, suco e etc., desde que seja fabricação caseira e em litro ou garrafa.

Art. 31 - Todos os feirantes ficam responsáveis pela limpeza e conservação do seu espaço.

Art. 32 - A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela construção e manutenção da Feira Livre, bem como da ampliação da mesma se houver necessidade.

Art. 33 - A Prefeitura Municipal, juntamente com a Vigilância Sanitária, se responsabilizará pela colocação do latão de lixo e sua retirada.

Art. 34 - Fica vedada a localização nas imediações da Feira nos dias e horários de sua realização, de vendedores ambulantes com produtos similares aos comercializados na Feira em espécie.

Art. 35 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 660/1984.

 

Rio Preto, 30 de agosto de 2019.

 

 

Inácio de Loyola Machado Ferreira

Prefeito Municipal