LEI

Lei: 1541   Ano: 2019        
Tipo: Ordinária 
Assunto: Dispões sobre a obrigatoriedade de prestação de contas das pessoas jurídicas e/ou físicas que recebam verba pública dos cofres do município de Rio Preto-MG e dá outras providências.  

LEI MUNICIPAL Nº 1.541/2019

Dispões sobre a obrigatoriedade de prestação de contas das pessoas jurídicas e/ou físicas que recebam verba pública dos cofres do município de Rio Preto-MG e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO-MG VOTOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COM AMPARO NO INCISO IV DO ART. 33 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E PARAGRAFO 7º DO ART. 72 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO PRETO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.

A Câmara Municipal de Rio Preto-MG aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A pessoa jurídica que receber, a qualquer título, verba de qualquer dos poderes da administração pública do Município de Rio Preto-MG deverá efetuar prestação de contas do emprego dos recursos públicos recebidos.

Parágrafo único: A verba recebida de forma parcelada obriga a pessoa jurídica a fazer a prestação de contas que trata o caput deste artigo de cada parcela recebida.

Art. 2°. A ausência de prestação de contas impõe as seguintes sanções:

I - Suspensão do direito de receber novos recursos públicos ou benefícios fiscais municipais, bem como qualquer nova parcela de recursos que estejam recebendo, até a regularização da prestação de contas;

II - Em caso de reincidência incidirá o infrator em multa de vinte por cento sobre o valor que deixou de prestar contas, com aumento progressivo de dois por cento a cada nova reincidência, limitado a cinquenta por cento, sem prejuízo do inciso I deste artigo;

Art. 3°. As prestações de contas deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, com cópia para o Poder Legislativo para fins de fiscalização.

Art. 4º. Salvo disposição em contrário, ficam as pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a prestação de contas no prazo máximo de noventa dias do recebimento da parcela.

Art. 5º. As prestações de contas deverão ser publicadas pelo Poder Executivo e pela pessoa jurídica em sites de livre acesso na internet, afixadas em mural ou local de fácil visibilidade nos locais das pessoas jurídicas recebedoras dos recursos municipais de qualquer ordem.

Art. 6º. Excluem dos dispositivos desta lei as operações que envolvam verbas públicas municipais que estiverem amparadas pelas leis federais 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho de 2002.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Preto-MG, 14 de junho de 2019.

 

 

 Francisco da Silva Coutinho

Presidente da Câmara